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Órgão da administração pública incumbido da missão de zelar e fiscalizar as atividades ligadas à saúde pública e sanitária da comunidade permaneceu inerte no processo de pedido de liberação e isenção de registro dos produtos que determinada empresa pretendia comercializar, sem proferir decisão administrativa no prazo legal de 90 dias. A empresa, inconformada, recorreu ao Poder Judiciário, para que este autorizasse a comercialização dos produtos, com o que estaria suprida omissão da administração.

Com base na situação hipotética acima, assinale a opção correta acerca do poder de polícia e do controle judicial da administração pública.

Resposta:

A alternativa correta é letra B) O Poder Judiciário não pode suprir atribuição exclusiva do Poder Executivo relacionada a seu poder de polícia para autorizar comercialização de produtos farmacêuticos ainda não liberados pelo órgão competente.

Trata-se de questão que explorou conhecimentos pertinentes à possível atuação do Poder Judiciário diante do chamado silêncio administrativo, ou seja, comportamento omissivo do Estado, diante de requerimento a ele endereçado, e que não vem a ser objeto de exame no prazo legalmente fixado para tanto.

 

Em casos tais, a posição prevalente na doutrina é na linha de que, a despeito da configuração de ilegalidade, não cabe ao Judiciário, ele próprio, expedir o ato administrativo solicitado pelo particular, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes, porquanto estaria substituindo indevidamente a vontade administrativa, invadindo, por conseguinte, competência privativa da Administração. A solução adequada, a rigor, seria o estabelecimento de prazo para que o pedido formulado pelo interessado seja analisado, na via administrativa, sob pena da imposição de sanções à autoridade competente para tanto.

 

A propósito, eis a lição de Rafael Oliveira:

 

"(...)É vedado, todavia, ao Judiciário expedir o ato administrativo, substituindo-se à Administração omissa, tendo em vista o princípio da separação de poderes. O magistrado deve exigir que a Administração Pública manifeste a sua vontade (positiva: consentimento ou negativa: denegatória), dentro do prazo fixado na decisão judicial, sob pena de sanções (ex.: multa diária.)."

 

Em sentido semelhante, a posição externada por José dos Santos Carvalho Filho:

 

"(...)não pode o órgão jurisdicional substituir a vontade do órgão administrativo; pode, isto sim, obrigá-lo a emiti-la, se a lei o impuser, arcando o administrador com as consequências de eventual descumprimento."

 

Fixadas as premissas acima, vejamos as opções:

 

a) O Poder Judiciário deve suprir a omissão da administração pública, pois, quando existe um ordenamento, não se pode deixar de adotar
medidas para disciplinar o exercício de direitos.


Errado: conforme acima pontuado, o Judiciário não está autorizado a suprir a omissão administrativa, devendo, isto sim, compelir a autoridade competente a que aprecie o pedido a ela endereçado, mercê de submeter-se a sanções, caso insista no silêncio.

 

b) O Poder Judiciário não pode suprir atribuição exclusiva do Poder Executivo relacionada a seu poder de polícia para autorizar comercialização de produtos farmacêuticos ainda não liberados pelo órgão competente.

 

Certo: de fato, aqui se encontra a solução adequada, no que tange à impossibilidade de o órgão jurisdicional substituir a prática do ato administrativo, sob pena de invadir competência da Administração. Deverá, isto sim, obrigá-la a agir, sob pena de incorrer em sanções.

 

c) O Poder Judiciário não pode suprir a omissão da administração, pois se trata de poder de polícia, e este é insuscetível de apreciação por órgão judicial.


Errado: a justificativa aqui colocada mostra-se equivocada. Nada impede que o controle judicial recaia sobre o exercício do poder de polícia. Sustentar o contrário configura evidente violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB:
 

"Art. 5º (...)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"

 

d) A situação não é hipótese típica de poder de polícia, pois não se trata de interesse de ordem pública, mas de ordem econômica, que atinge as finanças da empresa.


Errado: ao contrário do aqui exposto, trata-se, sim, de exercício de poder de polícia, relativo à fiscalização de atividades ligadas à saúde pública e sanitária da comunidade, matérias estas que se encontram submetidas à incidência de tal poder administrativo.

 

e) Na situação em apreço, o Poder Judiciário deve suprir a omissão da administração pública, pois, pelo exposto, a demora não foi motivada.

 

Errado: a uma, conforme demonstrado acima, o Judiciário não poderia suprir a omissão, pelos fundamentos que foram ofertados. A duas, a omissão seria ilegal, independentemente de qualquer questão relativa a uma pretensa motivação, uma vez que a banca deixou claro, no enunciado, que teria sido ultrapassado o prazo legalmente previsto para manifestação administrativa.


Gabarito: Letra B

 

Referências:

 

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 104.

 

OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 292-293.

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