Os atos da Administração Pública obedecem os princípios e as regras do Direito Administrativo, que, por sua vez, conforme limites constitucionais, irá ponderar sobre os poderes de atuação do órgão público frente aos particulares. Com base nas presentes considerações e nas regras gerais de Direito Administrativo, assinale a alternativa correta.
- A) A autoridade administrativa possui alguns poderes, entre eles está o poder discricionário, comumente entendido como arbitrário, uma vez que é possível realizar atos com total liberdade, sem ficar preso aos limites da lei.
- B) Quando o Poder Público interfere na órbita do interesse privado para salvaguardar o interesse público, restringindo direitos individuais, atua no exercício do poder de polícia.
- C) O fato gerador da responsabilidade é o ato ilícito. Assim, considerando haver presunção de legitimidade e legalidade dos atos realizados pela Administração Pública, não é possível se falar em responsabilidade civil do Estado.
- D) A titularidade dos serviços públicos pertence ao Estado que, sob a ótica federativa, podem ser federais, estaduais, distritais ou municipais. Todavia, ao delegar a competência para a execução destes aos entes privados, também transfere sua titularidade.
- E) Um ato administrativo inquinado de vício não pode ser anulado pela Administração Pública, mas sim pelo Judiciário.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) Quando o Poder Público interfere na órbita do interesse privado para salvaguardar o interesse público, restringindo direitos individuais, atua no exercício do poder de polícia.
Gabarito: Letra B.
a) A autoridade administrativa possui alguns poderes, entre eles está o poder discricionário, comumente entendido como arbitrário, uma vez que é possível realizar atos com total liberdade, sem ficar preso aos limites da lei. – errada.
Em verdade, o poder discricionário, apesar de constituir ao administrador uma maior liberdade de atuação, baseada na conveniência e oportunidade, deve respeitar os parâmetros legais. Sendo assim, o poder discricionário não autoriza arbitrariedades. Portanto, item incorreto.
Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:
“Há casos em que a Administração tem liberdade para decidir como e quando agir. São situações em que é lícito ao administrador decidir sobre a conveniência e a oportunidade para praticar determinados atos. Nesses casos, afirmamos que a Administração está fazendo uso do poder discricionário, que é aquele que possibilita à Administração praticar atos administrativos discricionários.
(...)
Embora o poder discricionário confira certa liberdade à autoridade pública para decidir sobre o aspecto meritório (motivo e objeto) do ato administrativo, é certa também a possibilidade do controle judicial sobre os excessos praticados no aparente uso da discricionariedade administrativa. Para tanto, têm sido aplicados os princípios da finalidade pública, da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo considerados ilegais os atos administrativos que não os respeitem.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 221)
b) Quando o Poder Público interfere na órbita do interesse privado para salvaguardar o interesse público, restringindo direitos individuais, atua no exercício do poder de polícia. – certa.
Realmente, quando o Poder Público interfere na órbita do interesse privado para salvaguardar o interesse público, restringindo direitos individuais, atua no exercício do poder de polícia. Portanto, item correto.
Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:
“Conforme já estudado, entre os princípios basilares que dão os contornos do regime jurídico-administrativo está a supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Tal princípio, além de justificar a concessão à Administração de um conjunto de prerrogativas que verticalizam suas relações com os administrados, permite ao Estado restringir o exercício de direitos e garantias individuais em benefício de interesses da coletividade. Nessa linha, recordemos, por oportuno, que não existe qualquer direito ou garantia absoluto, sendo possível o estabelecimento de limitações, que, em última análise, se destinam a facultar a própria convivência em sociedade.
Com efeito, podemos afirmar que o poder de polícia consiste na faculdade conferida ao Estado de estabelecer regras restritivas e condicionadoras do exercício de direitos e garantias individuais, tendo em vista o interesse público.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 233)
c) O fato gerador da responsabilidade é o ato ilícito. Assim, considerando haver presunção de legitimidade e legalidade dos atos realizados pela Administração Pública, não é possível se falar em responsabilidade civil do Estado. – errada.
Em verdade, é possível a responsabilidade civil do Estado, inclusive no caso de ato lícito que cause dano desproporcional a terceiros. Portanto, item incorreto.
Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:
“Conforme visto no item anterior, a responsabilidade objetiva do Estado vem consagrada no art. 37, § 6.º, da CF/1988, nos seguintes termos:
§ 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Recapitulando o que já foi dito, para que haja responsabilidade civil objetiva do Estado é necessário que coexistam três elementos: conduta oficial (ação administrativa), dano (material, moral ou estético) e nexo causal (comprovação de que o dano foi causado pela conduta oficial). A teoria da responsabilidade objetiva do Estado adotada no ordenamento jurídico brasileiro, como regra, insere-se na modalidade do risco administrativo, ou seja, a responsabilidade é objetiva, mas o Estado pode deixar de responder ou ter a responsabilidade diminuída se estiverem presentes as excludentes ou atenuantes da responsabilidade: força maior, caso fortuito, culpa de terceiro ou culpa da vítima.
(...)
Justamente em função do princípio de que os ônus e encargos sociais devem ser repartidos igualmente por todos é que o Estado também indeniza os danos decorrentes de atos lícitos. No exemplo anterior, pode-se dizer que a construção do viaduto foi um ato lícito, mas, como provocou dano a terceiro, gerou a obrigação do Estado de indenizá-lo.
Portanto, para efeito da responsabilidade civil objetiva do Estado, não importa se a conduta do agente público foi lícita ou ilícita, basta apenas que esta provoque um dano a uma terceira pessoa, hipótese em que o Estado será responsabilizado.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 614 e 615)
d) A titularidade dos serviços públicos pertence ao Estado que, sob a ótica federativa, podem ser federais, estaduais, distritais ou municipais. Todavia, ao delegar a competência para a execução destes aos entes privados, também transfere sua titularidade. – errada.
Em verdade, de acordo com a doutrina majoritária, a Administração Pública mesmo quando transfere a terceiros a responsabilidade pela prestação de serviços públicos conversa a sua titularidade. Portanto, item incorreto.
Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:
“O ente político, mesmo quando transfere a terceiros a responsabilidade pela prestação de serviços públicos, sempre conserva a sua titularidade, o que lhe garante a manutenção, em qualquer caso, da competência para regular e controlar a prestação desses serviços.
A descentralização dos serviços públicos pode ser feita de duas formas: a) por outorga (delegação legal); ou b) por delegação (delegação negocial).
Na descentralização por outorga (também conhecida por delegação legal), o Estado cria uma entidade (autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista ou empresa pública) e lhe transfere, por lei, a execução de um serviço público.
Na descentralização por delegação (também conhecida por delegação negocial) o Poder Público transfere por contrato ou ato unilateral a execução do serviço, para que o delegado preste o serviço em seu próprio nome e por sua conta e risco, nas condições previamente estabelecidas e sob controle estatal.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 569)
e) Um ato administrativo inquinado de vício não pode ser anulado pela Administração Pública, mas sim pelo Judiciário. – errada.
Em verdade, um ato administrativo dotado de vício sempre pode ser anulado pela Administração Pública. Portanto, item incorreto.
Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:
“A anulação (também chamada de invalidação) é a retirada, desfazimento ou supressão do ato administrativo, em razão de ele ter sido produzido em desconformidade com a lei ou com o ordenamento jurídico. Com efeito, a anulação é resultado do controle de legalidade (quando viola a lei) ou legitimidade do ato (quando viola os princípios do ordenamento jurídico). Vale a pena registrar que o controle de legalidade ou legitimidade não permite que se adentre na análise do mérito do ato, pois, se a Administração tiver por objetivo retirar o ato por motivos de conveniência e oportunidade, deverá revogá-lo, e não anulá-lo. Ao contrário da revogação, que só incide sobre atos discricionários, a anulação pode atingir tanto os atos discricionários quanto os vinculados, o que se explica pelo fato de que ambos podem conter vícios de legalidade.
Quanto à competência, a anulação do ato administrativo viciado pode ser promovida pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Quando é a Administração quem anula o seu próprio ato, dizemos que ela agiu com base no seu poder de autotutela, consagrado nas seguintes Súmulas do STF:
Súmula 346: a Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473: a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 406)
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