Os poderes da Administração pública lhe foram atribuídos para possibilitar o exercício de suas funções, que sempre devem ser norteadas em benefício da coletividade. Conferem, portanto, prerrogativas à Administração pública, que não são ilimitadas. É exemplo disso
- A) o poder normativo conferido à Administração, por meio da edição de decreto autônomo, que somente pode ter lugar sempre que houver lacunas ou ausência de lei.
- B) o poder hierárquico, que atribui dever de subordinação dos servidores aos seus superiores, cabendo a estes a apuração de infrações e aplicação de penalidades disciplinares.
- C) o exercício do poder disciplinar, que se estende aos particulares e empresas contratados pelo poder público para prestação de serviços em repartições públicas.
- D) o exercício do poder de polícia, que pode limitar os direitos individuais com algum grau de discricionariedade, mas sempre deve ter previsão legal.
- E) o exercício do poder normativo-disciplinar, que se exterioriza na edição de normas de conduta disciplinar, com elenco de infrações e sanções.
Resposta:
A alternativa correta é letra D) o exercício do poder de polícia, que pode limitar os direitos individuais com algum grau de discricionariedade, mas sempre deve ter previsão legal.
A resposta é letra “D”.
O poder de polícia pode ser definido como a faculdade colocada à disposição do Estado para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do coletivo e do próprio Estado.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o poder de polícia é atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, este manifestado nos mais variados setores da sociedade, como saúde, segurança, educação, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural e propriedade.
Um dos atributos do poder de polícia, ao lado da coercibilidade e autoexecutoriedade, é a discricionariedade. Exatamente como afirmado no quesito, é possível a limitação de direitos com certa dose de discricionariedade. Por exemplo: o Estado pode optar por colocar uma lombada eletrônica em uma determinada Avenida e não colocar em outra. Isto é discricionariedade.
Claro que como tal poder incide sobre particulares em geral, só é possível o condicionamento nos termos da lei, afinal vigora a máxima de que o cidadão só é obrigado a fazer ou deixar de fazer o que a lei obrigar.
Os demais itens estão errados. Abaixo:
Na letra “A”, o poder normativo é uma prerrogativa à disposição da Administração, que permite por exemplo a edição de decretos autônomos, os previstos com fundamento no inc. VI do art. 84 da CF. Tais atos são primários, fazem as vezes de uma lei. Ou seja, não são utilizados para suprir lacunas de lei.
Na letra “B”, não vi um erro assim tão evidente. Explico. Bem provavelmente, a banca examinadora tenha pensado em poder disciplinar. E, de fato, é este poder que confere a prerrogativa de apurar e aplicar penalidade. No entanto, não está incorreto pensar que a aplicação de penalidade decorre do poder hierárquico. Como sinaliza a doutrina, decorre do poder hierárquico a aplicação de penalidades. Portanto, a meu ver, a questão é merecedora de reparos.
Na letra “C”, não há erro. O poder disciplinar alcança todos aqueles que tenham vínculo especial com a Administração, como é o caso de particulares contratados com a Administração. Questão estranha! Será que, à época, ninguém entrou com recurso? Ou entrou e a banca simplesmente ignorou os fundamentos dos concursandos? Lamentável. E não adianta querer justificar o gabarito com a menção de que o enunciado cita “limitações” ou “interesse da coletividade” ou que o problema está no verbo.
Na letra “E”, o poder normativo confere à prerrogativa de a Administração editar normas de condutas. Porém, só atos primários é que podem estabelecer infrações e sanções. Não há sanção que tenha como fundamento unicamente um decreto regulamentar, por exemplo.
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