Os poderes-deveres da Administração Pública são verdadeiro reflexo da ideia de supremacia do interesse público sobre o privado. No que diz respeito, especificamente, ao poder de polícia, é comum que a sua definição ressalte o caráter de poder-dever limitador da liberdade e da propriedade dos particulares. Sobre o poder de polícia, doutrina e jurisprudência firmaram entendimento de que é
- A) admissível haver delegação para particulares.
- B) indelegável em todos os aspectos.
- C) possível delegar para particulares os seus atos executórios.
- D) delegável para sociedades de economia mista.
Resposta:
A alternativa correta é letra C) possível delegar para particulares os seus atos executórios.
O poder de polícia pode ser dividido em originário e delegado.
Poder de polícia originário é aquele que é desempenhado pelos órgãos públicos dos próprios entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). É, em última análise, o exercido pela administração direta.
Poder de polícia delegado, por exclusão, é aquele conferido às entidades de direito público integrantes da administração indireta, ou seja, as autarquias e as fundações públicas.
Importante salientar que a imensa maioria da doutrina entende que as atividades decorrentes do poder de polícia não podem ser desempenhadas por particulares e por pessoas jurídicas de direito privado, tais como as empresas públicas e as sociedades de economia mista. O fundamento para tal vedação é que a atividade de polícia administrativa é prerrogativa decorrente do poder de império do Estado, não podendo, por isso mesmo, ser exercida por pessoas que não estejam regidas pelo regime jurídico de direito público.
A delegação do poder de polícia, por sua vez, não pode ser confundida com a possibilidade de delegação, para particulares, do exercício de atos executórios decorrentes deste poder.
Como exemplo, temos a contratação de empresas particulares especializadas na instalação de radares eletrônicos com a finalidade de verificar a velocidade dos veículos. A instalação do equipamento não é, por si só, exercício do poder de polícia, mas sim um mero ato executório que possui o objetivo de auxiliar na tomada de decisão do agente público.
Logo, a resposta para a questão é a Letra C.
Vejamos as demais alternativas:
Letra A: Não há possibilidade de delegação do poder de polícia para particulares.
Letra B: Como demonstrado, as atividades executórias que possuem a finalidade de auxiliar no exercício, pela autoridade competente, do poder de polícia, podem ser delegadas a terceiros.
Letra D: Trata-se do entendimento da doutrina majoritária. O STJ, no entanto, possui entendimento de que parcela do poder de polícia pode ser delegado às empresas públicas e sociedades de economia mista.
Gabarito: Letra C
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