Questões Sobre Poderes e Deveres da Administração - Direito Administrativo - concurso
411) Acerca dos Poderes da Administração, pode-se dizer que o fechamento de estabelecimento comercial que descumpre regras sanitárias caracteriza manifestação
- A) do Poder Hierárquico.
- B) do Poder Discricionário.
- C) do Poder Disciplinar.
- D) de Abuso de Poder.
- E) do Poder de Polícia.
A alternativa correta é letra E) do Poder de Polícia.
A administração neste caso agiu com base no Poder de Polícia. Nesse contexto, a administração pública, no exercício do Poder de Polícia, interfere na órbita do interesse privado (fechamento do estabelecimento comercial) para salvaguardar o interesse público (respeito as regras sanitárias), restringindo direitos individuais. Desse modo, percebamos que o conceito de PODER DE POLÍCIA está presente no art. 78 do CTN:
Art. 78. Considera-se PODER DE POLÍCIA atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletiv
O poder de Polícia serve para restringir a esfera de interesses do particular, pois é o mecanismo que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Vejamos nas lições de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 134):
Em linguagem menos técnica, podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda Administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional.
Portanto, gabarito LETRA E.
Analisando os demais institutos, temos o seguinte:
a) do Poder Hierárquico.
O Poder Hierárquico tem a função de distribuir e escalonar as funções dos órgãos públicos, estabelecendo a relação de subordinação de seus agentes, ou seja, é a capacidade atribuída ao administrador público para distribuir funções e organizar as atividades administrativas. Ademais, o poder hierárquico é interno e perene, não episódico. Vejamos na dicção de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 124):
O poder hierárquico tem por objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública. Ordena as atividades da Administração, repartindo e escalonando as funções entre os agentes do Poder [...]
b) do Poder Discricionário.
O poder discricionário diz respeito à liberdade de atuação que possui a administração pública, podendo valorar a oportunidade e a conveniência da prática de ato administrativo, que, segundo Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 139), pode ser assim conceituado:
Poder discricionário é o que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
c) do Poder Disciplinar.
O poder disciplinar existe para possibilitar à administração pública a punição interna das infrações funcionais de seus servidores ou de particulares que mantenham vínculo jurídico específico com a administração. Conforme a doutrina de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 251):
O poder disciplinar (trata-se, a rigor, de um poder-dever) possibilita à administração pública:
a) punir internamente as infrações funcionais de seus servidores; e
b) punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico (por exemplo, a punição pela administração de um particular que com ela tenha celebrado um contrato administrativo e descumpra as obrigações contratuais que assumiu).
d) de Abuso de Poder.
O abuso de poder ocorre quando, por ação ou omissão, agente público desvia ou excede dever ou proibição imposta por lei, conforme lição de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 121-122):
O abuso do poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas. [...] O abuso do poder tanto pode revestir a forma comissiva como a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado.
Desse modo, confirma-se LETRA E.
412) O Governo do Estado, apoiando o programa de criação das Unidades de Polícia Pacificadora, realiza várias outras intervenções. Em relação aos pequenos comerciantes locais, atua na sua regularização para efeito de futuro recolhimento de impostos, bem como da regularidade dos alimentos comercializados. Nesse caso, os agentes estaduais atuam em decorrência do seguinte tipo de poder:
- A) político
- B) executivo
- C) alimentar
- D) de polícia
- E) interventivo
A alternativa correta é letra D) de polícia
A questão aborda o tema Poderes da Administração Pública. Nesse contexto, percebamos que o único poder administrativo elencado na questão é o Poder de Polícia, que tem seu conceito apresentado no art. 78 do Código Tributário Nacional:
Art. 78. Considera-se PODER DE POLÍCIA atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Com efeito, o poder de polícia relativo à polícia administrativa é aquele em que a administração pública faz incidir sobre os bens, direitos e atividades, diversamente da polícia judiciária e da polícia de manutenção da ordem pública, que atinge pessoas. Não obstante, a polícia administrativa ser, sim, inerente e se difundir por toda a Administração Pública, conforme leciona Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 153):
Desde já convém distinguir a polícia administrativa, que nos interessa neste estudo, da polícia judiciária e da polícia de manutenção da ordem pública, estranhas às nossas cogitações. Advirta-se, porém, que a polícia administrativa incide sobre os bens, direitos e atividades, ao passo que as outras atuam sobre as pessoas, individualmente ou indiscriminadamente. A polícia administrativa é inerente e se difunde por toda a Administração Pública, enquanto as demais são específicas e privativas de determinados órgãos (Polícias Civis) ou corporações (Polícias Militares e Guardas Municipais).
Desse modo, as atividades de regularização para efeito de futuro recolhimento de impostos, ou seja, a concessão de licença para funcionamento e formalização da atividade, bem como da regularidade dos alimentos comercializados, visando a garantia da saúde coletiva, são atos representativos do poder de polícia administrativa
Portanto, gabarito LETRA D.
Detalhe: Os demais poderes administrativos mais comuns são: Hierárquico, disciplinar, regulamentar/normativo, vinculado e discricionário. Façamos um apanhado geral sobre estes poderes:
- HIERÁRQUICO
O Poder Hierárquico tem a função de distribuir e escalonar as funções dos órgãos públicos, estabelecendo a relação de subordinação de seus agentes. Ademais, o poder hierárquico é interno e perene, não episódico. Vejamos na dicção de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 124):
O poder hierárquico tem por objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública. Ordena as atividades da Administração, repartindo e escalonando as funções entre os agentes do Poder [...]
- DISCIPLINAR
A Administração Pública, por meio do regular uso do poder disciplinar, apura infrações e aplica penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Esta disciplina administrativa, diversamente do poder de polícia, decorre de uma supremacia especial e de um vínculo jurídico especial entre a administração e as demais pessoas, conforme podemos aferir das lições de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 145):
Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. É uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento que passam a integrar definitiva ou transitoriamente.
- REGULAMENTAR/NORMATIVO
Os Chefes do Poder Executivo (Governador do Estado, por exemplo) têm a função de exercer o poder regulamentar, que é uma faculdade destes de explicar a lei para a sua correta execução, por meio de regulamentos, sendo o decreto uma de suas espécies. Vejamos nas palavras de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 149):
O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei.
Ademais, o Poder Regulamentar é exclusivo dos chefes do Executivo, não podendo ser delegado. Para a administração, genericamente considerada, ficou o poder normativo, nos quais se fundam os demais atos de caráter normativo da administração. Vejamos na doutrina de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 254):
As competências para a edição desses outros atos de caráter normativo não se fundam no poder regulamentar, o qual, consoante acima exposto, é exclusivo do Chefe do Poder Executivo. Dizemos que esses outros atos administrativos têm fundamento no poder normativo da administração pública. É esse genérico poder normativo reconhecido à administração pública que parcela da doutrina atual tem invocado para defender a constitucionalidade dos denominados regulamentos autorizados, consoante será detalhado à frente.
- VINCULADO
O Poder Vinculado é aquele que não confere liberdade escolha à Administração. A própria lei define os elementos e requisitos necessários à formalização, conforme explica Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 149):
Poder vinculado ou regrado é aquele que o Direito Positivo - a lei - confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização.
- DISCRICIONÁRIO
O poder discricionário diz respeito à liberdade de atuação que possui a administração pública, podendo valorar a oportunidade e a conveniência da prática de ato administrativo, que, segundo Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 139), pode ser assim conceituado:
Poder discricionário é o que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
Perceba, ademais, que Não é uma liberdade total, ou seja, exige-se que sejam respeitados os limites legais. Destarte, lei define quais as margens nas quais o administrador pode transitar para tomar as decisões. Vejamos no escólio de Hely Lopes Meirelles (p. 140):
A faculdade discricionária distingue-se da vinculada pela maior liberdade de ação que é conferida ao administrador. Se para a prática de um ato vinculado a autoridade pública está adstrita à lei em todos os seus elementos formadores, para praticar um ato discricionário é livre, no âmbito em que a lei lhe concede essa faculdade.
413) Sobre o poder de polícia no Município, assinale a alternativa correta.
- A) É regulado pelo direito administrativo previsto na Constituição, na legislação infraconstitucional e na conformidade da doutrina.
- B) É possibilitado pela Constituição Federal por meio de instituição da guarda municipal.
- C) A guarda municipal exerce o poder de polícia sob supervisão da polícia militar do Estado-membro.
- D) É limitado, se comparado ao poder de polícia da União Federal e dos Estados-membros.
- E) O Estado-membro submete-se ao poder de polícia dos municípios.
A alternativa correta é letra A) É regulado pelo direito administrativo previsto na Constituição, na legislação infraconstitucional e na conformidade da doutrina.
Gabarito: letra A.
Vamos analisar as alternativas, que tratam sobre o Poder de Polícia nos Municípios.
A) CERTO. É regulado pelo direito administrativo previsto na Constituição, na legislação infraconstitucional e na conformidade da doutrina.
B) ERRADO. Só marca essa quem confunde poder de polícia com as instituições policiais. São coisas diferentes, apesar de, em sentido amplo, o poder de polícia abranger também as referidas instituições.
C) ERRADO. Que a guarda municipal exerce algum poder de polícia não há dúvida, vários órgãos administrativos exercem. Mas isso de supervisão da polícia militar do Estado é viagem.
D e E) ERRADOS. Não se pode falar em limitação nem mesmo em submissão de um ente ao outro. O que existe é uma repartição de competências e, dentro dessas, as possibilidades de atuação no poder de polícia.
Espero ter ajudado.
414) Partindo da premissa de que as atividades abaixo relacionadas sejam, de fato, competências legalmente estabelecidas, exemplos de expressão do poder de polícia administrativa no âmbito do Estado de Minas Gerais, assinale a alternativa que NÃO se enquadra nesse contexto:
- A) Por parte do Instituto Mineiro de Agropecuária, exercer a inspeção animal e vegetal e o controle de produtos de origem animal e vegetal, na produção e na industrialização, podendo fixar multas em casos como a não aplicação, em rebanhos, das vacinas obrigatórias.
- B) Por parte do Instituto Estadual de Florestas, fiscalizar e supervisionar a execução das atividades de gestão florestal no território do Estado, em articulação com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, cabendo-lhe conceder licenciamento ambiental.
- C) Por parte da Polícia Civil, órgão administrativo autônomo, subordinado ao Governador do Estado, investigar e apurar, no território estadual, infrações criminais, exceto as militares.
- D) Por parte da do Instituto de Pesos e Medidas, fiscalizar, em todo o Estado, diversos instrumentos, tais como bombas medidoras de combustíveis líquidos, instrumentos de pesar e de medir, taxímetros, hidrômetros, cuja não observância dos parâmetros técnicos de funcionamento poderá ensejar lacre ou apreensão.
- E) Por parte da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – ARSAE-MG, supervisionar, controlar e avaliar os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, podendo aplicar sanções legais em caso de descumprimento das diretrizes técnicas e econômicas.
A alternativa correta é letra C) Por parte da Polícia Civil, órgão administrativo autônomo, subordinado ao Governador do Estado, investigar e apurar, no território estadual, infrações criminais, exceto as militares.
A questão aborda o tema Poderes da Administração Pública. Nesse contexto, a administração pública, no exercício do Poder de Polícia, interfere na órbita do interesse privado para salvaguardar o interesse público, restringindo direitos individuais. Assim, percebamos que o conceito de PODER DE POLÍCIA está presente no art. 78 do CTN:
Art. 78. Considera-se PODER DE POLÍCIA atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletiv
O poder de Polícia serve para restringir a esfera de interesses do particular, pois é o mecanismo que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Vejamos nas lições de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 134):
Em linguagem menos técnica, podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda Administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional.
O cerne da questão está na diferenciação entre polícia administrativa e polícia judiciária. Cumpre destacar que o poder de polícia que é objeto de estudo no Direito Administrativo, é a poder de polícia relativo à polícia administrativa, isto é, aquela em que a administração pública faz incidir sobre os bens, direitos e atividades, diversamente da polícia judiciária e da polícia de manutenção da ordem pública, que atinge pessoas. Não obstante, a polícia administrativa ser, sim, inerente e se difundir por toda a Administração Pública, conforme leciona Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 153):
Desde já convém distinguir a polícia administrativa, que nos interessa neste estudo, da polícia judiciária e da· polícia de manutenção da ordem pública, estranhas às nossas · cogitações. Advirta-se, porém, que a polícia administrativa incide sobre os bens, direitos e atividades, ao passo que as outras atuam sobre as pessoas, individualmente ou indiscriminadamente. A polícia administrativa é inerente e se difunde por toda a Administração Pública, enquanto as demais são específicas e privativas de determinados órgãos (Polícias Civis) ou corporações (Polícias Militares e Guardas Municipais).
De posse dessas informações vamos analisar as alternativas para encontrar a resposta incorreta.
a) Por parte do Instituto Mineiro de Agropecuária, exercer a inspeção animal e vegetal e o controle de produtos de origem animal e vegetal, na produção e na industrialização, podendo fixar multas em casos como a não aplicação, em rebanhos, das vacinas obrigatórias.
Correto. Perceba que o Instituto Mineiro de Agropecuária, ao exercer inspeção animal e vegetal e o controle de produtos deles derivados, atua sobre bens (bens semoventes - animais e imóveis - vegetação, posto que aderido ao solo).
b) Por parte do Instituto Estadual de Florestas, fiscalizar e supervisionar a execução das atividades de gestão florestal no território do Estado, em articulação com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, cabendo-lhe conceder licenciamento ambiental.
Correto. Ao visar a concessão de licença ambiental, o Instituto Estadual de Florestas atua sobre direitos, isto é, o direito de executar atividades de gestão florestal.
c) Por parte da Polícia Civil, órgão administrativo autônomo, subordinado ao Governador do Estado, investigar e apurar, no território estadual, infrações criminais, exceto as militares.
Incorreto. Crimes só podem ser cometidos por pessoas, fazendo com que a atividade de polícia incida sobre elas, o que significa dizer que estamos diante de uma atividade de polícia judiciária.
d) Por parte da do Instituto de Pesos e Medidas, fiscalizar, em todo o Estado, diversos instrumentos, tais como bombas medidoras de combustíveis líquidos, instrumentos de pesar e de medir, taxímetros, hidrômetros, cuja não observância dos parâmetros técnicos de funcionamento poderá ensejar lacre ou apreensão.
Correto. Ao examinar bens como bombas medidoras de combustíveis líquidos, instrumentos de pesar e de medir, taxímetros, hidrômetros, podendo gerar apreensão e lacre, estamos diante de atividade de fiscalização de polícia administrativa preventiva.
e) Por parte da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – ARSAE-MG, supervisionar, controlar e avaliar os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, podendo aplicar sanções legais em caso de descumprimento das diretrizes técnicas e econômicas.
Correto. A ARSAE-MG, ao supervisionar, controlar e avaliar os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, podendo aplicar sanções legais em caso de descumprimento das diretrizes técnicas e econômicas, atua sobre um bem (água), o que significa dizer que estamos diante do Poder de Polícia Administrativo.
Portanto, gabarito LETRA C.
415) No que diz respeito ao poder de polícia da Administração Pública, assinale a alternativa correta.
- A) As manifestações impositivas da Administração Pública são sinônimas do exercício do poder de polícia administrativa.
- B) O poder expressável através da atividade de polícia administrativa é o que resulta de sua qualidade de executora das leis administrativas.
- C) Incluem-se no campo da polícia administrativa os atos que atingem os usuários de um serviço público, a ele admitidos, quando concernentes àquele especial tratamento.
- D) O poder de tutela sobre as autarquias, os relativos aos servidores públicos ou aos concessionários de serviço público são expressões exatas do espectro de aplicação do poder de polícia.
A alternativa correta é letra B) O poder expressável através da atividade de polícia administrativa é o que resulta de sua qualidade de executora das leis administrativas.
A questão aborda o tema Poderes da Administração Pública. Ademais, o exercício apresenta-nos um texto, exigindo que preenchamos a lacuna com o Poder que representa este conceito. Diga-se, por oportuno, que iremos encontrar a resposta na dicção literal da Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Percebamos, desse modo, que o conceito de PODER DE POLÍCIA está presente no art. 78 do CTN:
Art. 78. Considera-se PODER DE POLÍCIA atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Outrossim, para analisar as alternativas de forma correta, devemos nos espelhar na doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2013), da qual o examinador extraiu as assertivas da questão. Assim, com base nesta completa doutrina, encontraremos a resposta correta para esta questão. Vejamos as alternativas:
a) As manifestações impositivas da Administração Pública são sinônimas do exercício do poder de polícia administrativa.
Incorreto. A polícia administrativa tem atuação geral, as manifestações impositivas se originam de vínculos ou relações específicas firmadas entre o Poder Público e o administrado (destinatário da ação). Assim, embora também sejam limitadoras, as manifestações impositivas surgem de um título jurídico especial, diversamente da polícia administrativa que se irradia genericamente por toda a administração. Esse é o posicionamento de Celso Antônio Bandeira de Mello (p. 839):
Bem por isso, não se confundem com a polícia administrativa as manifestações impositivas da Administração que, embora limitadoras da liberdade, promanam de vínculos ou relações específicas firmadas entre o Poder Público e o destinatário de sua ação. Desta última espécie são as limitações que se originam em um título jurídico especial, relacionador da Administração com terceiro.
b) O poder expressável através da atividade de polícia administrativa é o que resulta de sua qualidade de executora das leis administrativas.
Correto. O poder de polícia se origina das leis que autorizam a sua execução, isto é, é o poder conferido por lei que dá expressão a atividade da polícia administrativa. É a literalidade do seguinte trecho da obra de Celso Antônio B. de Mello (p. 839):
O poder expressável através da atividade de polícia administrativa é o que resulta de sua qualidade de executora das leis administrativas
c) Incluem-se no campo da polícia administrativa os atos que atingem os usuários de um serviço público, a ele admitidos, quando concernentes àquele especial tratamento.
Incorreto. Os atos que atingem os usuários de um serviço público estão excluídos do campo de incidência da polícia administrativa, justamente por serem relações específicas entre o Estado e o Terceiro particular (Vide explicação da LETRA A), conforme lição de Celso Antônio B. de Mello (p. 839):
Assim, estão fora do campo da polícia administrativa os atos que atingem os usuários de um serviço público, a ele admitidos, quando concernentes àquele especial relacionamento.
d) O poder de tutela sobre as autarquias, os relativos aos servidores públicos ou aos concessionários de serviço público são expressões exatas do espectro de aplicação do poder de polícia.
Incorreto. Não são expressão exata, justamente por não estarem inseridas na relação geral da Administração Pública com o administrado (na qual se funda o poder de polícia), mas essa relação, por sua vez, surge de modo especial, com regramentos especiais, conforme posicionamento de Celso Antônio B. de Mello (p. 839-840):
Da mesma forma, excluem-se de seu campo, por igual razão, os relativos aos servidores públicos ou aos concessionários de serviço público, tanto quanto os de tutela sobre as autarquias, conforme o sábio ensinamento do preclaro San ti Romano
Detalhe: Percebam, por fim, que o assunto é complexo e é o pensamento exclusivo de um autor. Tentamos, nestas breves passagens, esmiuçar melhor o entendimento de Celso Antônio para um entendimento mais fácil.
Portanto, gabarito LETRA B.
416) O poder da Administração de limitar direito ou liberdade individual, regulando a prática ou a abstenção de ato em prol do interesse público ou dos direitos da coletividade, corresponde ao
- A) poder de polícia.
- B) poder regulamentar.
- C) poder hierárquico.
- D) poder disciplinar.
A alternativa correta é letra A) poder de polícia.
A questão versa sobre o Poder de Polícia. O poder de Polícia existe para restringir a esfera de interesses do particular. Vejamos nas lições de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 134):
Em linguagem menos técnica, podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda Administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária,nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional.
Diga-se, por oportuno, que iremos encontrar a resposta na dicção literal da Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Percebamos, desse modo, que o conceito de PODER DE POLÍCIA está presente no art. 78 do CTN:
Art. 78. Considera-se PODER DE POLÍCIA atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Portanto, o Poder de Polícia corresponde à atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.
Por fim, vejamos os demais poderes são conceituados da seguinte forma:
b) poder regulamentar.
O poder regulamentar é privativo dos Chefes do Poder Executivo tem a função de exercer o poder regulamentar, que é uma faculdade destes de explicar a lei para a sua correta execução. Vejamos nas palavras de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 149):
O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei.
Ademais, o Poder Regulamentar é exclusivo dos chefes do Executivo, não podendo serem delegados. Para a administração, genericamente considerada, ficou o poder normativo, nos quais se fundam os demais atos de caráter normativo da administração. Vejamos na doutrina de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 254):
As competências para a edição desses outros atos de caráter normativo não se fundam no poder regulamentar, o qual, consoante acima exposto, é exclusivo do Chefe do Poder Executivo. Dizemos que esses outros atos administrativos têm fundamento no poder normativo da administração pública. É esse genérico poder normativo reconhecido à administração pública que parcela da doutrina atual tem invocado para defende:r a constitucionalidade dos denominados regulamentos autorizados, consoante será detalhado à frente.
c) poder hierárquico.
O Poder Hierárquico tem a função de distribuir e escalonar as funções dos órgãos públicos, estabelecendo a relação de subordinação de seus agentes, ou seja, é a capacidade atribuída ao administrador público para distribuir funções e organizar as atividades administrativas. Ademais, o poder hierárquico é interno e perene, não episódico. Vejamos na dicção de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 124):
O poder hierárquico tem por objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública. Ordena as atividades da Administração, repartindo e escalonando as funções entre os agentes do Poder [...]
d) poder disciplinar.
A Administração Pública, por meio do regular uso do poder disciplinar, apura infrações e aplica penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, conforme podemos aferir das lições de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 145):
Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.
Dese modo, gabarito LETRA A.
417) “Atividade administrativa pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”. O conceito corresponde a:
- A) Poder vinculado.
- B) Poder discricionário.
- C) Poder disciplinar.
- D) Poder de polícia.
- E) Poder regulamentar.
A alternativa correta é letra D) Poder de polícia.
A questão versa acerca dos poderes da administração pública. Nesse contexto, o poder de Polícia existe para restringir a esfera de interesses do particular. Vejamos nas lições de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 134):
Em linguagem menos técnica, podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda Administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional.
Perceba, com efeito, que iremos encontrar a resposta na dicção literal da Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Percebamos, desse modo, que o conceito de PODER DE POLÍCIA está presente no art. 78 do CTN:
Art. 78. Considera-se PODER DE POLÍCIA atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Portanto, o Poder de Polícia corresponde à atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, gabarito LETRA D.
Analisemos as demais alternativas.
a) Poder vinculado.
Trata-se do poder vinculado, conforme explicitam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 243):
O denominado poder vinculado é aquele de que dispõe a administração para a prática de atos administrativos em que é mínima ou inexistente a sua liberdade de atuação, ou seja, é o poder de que ela se utiliza quando pratica atos vinculados. Em relação aos atos vinculados, não cabe à administração tecer considerações de oportunidade e conveniência, nem escolher seu conteúdo. O poder vinculado apenas possibilita à administração executar o ato vinculado nas estritas hipóteses legais, observando o conteúdo rigidamente estabelecido na lei.
b) Poder discricionário.
O poder discricionário diz respeito à liberdade de atuação que possui a administração pública, podendo valorar a oportunidade e a conveniência da prática de ato administrativo, que, segundo Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 139), pode ser assim conceituado:
Poder discricionário é o que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
Perceba, ademais, que Não é uma liberdade total, ou seja, exige-se que sejam respeitados os limites legais. Destarte, lei define quais as margens nas quais o administrador pode transitar para tomar as decisões. Vejamos no escólio de Hely Lopes Meirelles (p. 140):
A faculdade discricionária distingue-se da vinculada pela maior liberdade de ação que é conferida ao administrador. Se para a prática de um ato vinculado a autoridade pública está adstrita à lei em todos os seus elementos formadores, para praticar um ato discricionário é livre, no âmbito em que a lei lhe concede essa faculdade.
c) Poder disciplinar.
O poder expresso na alternativa é o Poder Disciplinar, no qual a Administração Pública, apura infrações e aplica penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, ou seja, decorre de uma sujeição especial à Administração, conforme podemos aferir das lições de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 145):
Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.
e) Poder regulamentar.
O poder regulamentar é privativo dos Chefes do Poder Executivo, que têm a função de exercer o poder regulamentar, uma faculdade destes de explicar a lei para a sua correta execução. Assim, o poder regulamentar enseja a edição de regulamentos (decretos) e não de qualquer ato normativo, sendo este derivação do poder normativo. Vejamos nas palavras de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 149):
O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei.
Para a administração, genericamente considerada, ficou o poder normativo, nos quais se fundam os demais atos de caráter normativo da administração. Vejamos na doutrina de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 254):
As competências para a edição desses outros atos de caráter normativo não se fundam no poder regulamentar, o qual, consoante acima exposto, é exclusivo do Chefe do Poder Executivo. Dizemos que esses outros atos administrativos têm fundamento no poder normativo da administração pública. É esse genérico poder normativo reconhecido à administração pública que parcela da doutrina atual tem invocado para defender a constitucionalidade dos denominados regulamentos autorizados, consoante será detalhado à frente.
Desse modo, confirma-se gabarito LETRA D.
418) A respeito do poder de polícia exercido pela Administração Pública, é correto afirmar:
- A) No Município, é exercido apenas pela Guarda Municipal.
- B) O Município não pode fixar o horário de funcionamento do comércio local, em face do princípio da livre concorrência.
- C) Todo ato administrativo exercido em razão desse poder é discricionário.
- D) O seu exercício admite limitação legal quanto à sua competência, forma, fins, motivos e objeto.
A alternativa correta é letra D) O seu exercício admite limitação legal quanto à sua competência, forma, fins, motivos e objeto.
A questão aborda o tema Poderes da Administração Pública, mais precisamente acerca do Poder de Polícia. Nesse contexto, percebamos que o conceito de PODER DE POLÍCIA está presente no art. 78 do CTN:
Art. 78. Considera-se PODER DE POLÍCIA atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Feitas considerações iniciais, vejamos as alternativas para encontrar a resposta correta.
a) No Município, é exercido apenas pela Guarda Municipal.
Incorreto. A polícia administrativa é inerente e se difunde por toda a Administração Pública, quer dizer, que o poder de polícia não é privativo da Guarda Municipal (que também o exerce), mas está presente me toda a administração, conforme leciona Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 153):
Desde já convém distinguir a polícia administrativa, que nos interessa neste estudo, da polícia judiciária e da· polícia de manutenção da ordem pública, estranhas às nossas · cogitações. Advirta-se, porém, que a polícia administrativa incide sobre os bens, direitos e atividades, ao passo que as outras atuam sobre as pessoas, individualmente ou indiscriminadamente. A polícia administrativa é inerente e se difunde por toda a Administração Pública, enquanto as demais são específicas e privativas de determinados órgãos (Polícias Civis) ou corporações (Polícias Militares e Guardas Municipais).
b) O Município não pode fixar o horário de funcionamento do comércio local, em face do princípio da livre concorrência.
Incorreto. O Município é competente para a fixação de horário de funcionamento do comercio local, justamente por ser um tema de interesse local, o que autoriza aos municípios a sua disciplina, conforme o art. 30, inciso I, da CF:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Ademais, a Súmula Vinculante nº 38 expressa autoriza esse tipo de regulamentação por parte do Município. Vejamos:
Súmula Vinculante 38 É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
c) Todo ato administrativo exercido em razão desse poder é discricionário.
Incorreto. De regra, o poder de polícia é discricionário, porém se a lei estabelecer o modo e a forma de sua realização, passará a ser vinculado, conforme nos adverte Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 159):
Observe-se que o ato de polícia é, em princípio, discricionário, mas passará a ser vinculado se a norma legal que o rege estabelecer o modo e forma de sua realização. Neste caso, a autoridade só poderá praticá-lo validamente atendendo a todas as exigências da lei ou regulamento pertinente.
d) O seu exercício admite limitação legal quanto à sua competência, forma, fins, motivos e objeto.
Correto. Todo o ato administrativo encontra limites na lei, se não fosse assim, deixaria de ser um ato discricionário e passaria a ser um ato arbitrário. Neste sentido, confira-se Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 159):
Neste particular, e desde que o ato de polícia administrativa se contenha nos limites legais e a autoridade se mantenha na faixa de opção que lhe é atribuída, a discricionariedade é legítima.
Portanto, gabarito LETRA D.
419) Configura exercício do poder de polícia administrativa
- A) a condenação criminal mediante sentença do Poder Judiciário.
- B) a imposição de multa por infração de trânsito.
- C) a investigação criminal exercida pelas polícias civis dos estados.
- D) a propositura de ação penal pelo Ministério Público.
- E) o policiamento ostensivo exercido pelas polícias militares.
ESTA QUESTÃO FOI ANULADA, NÃO POSSUI ALTERNATIVA CORRETA
Gabarito: Anulada.
Inicialmente, salienta-se que a questão foi anulada, a meu ver, por existirem duas respostas corretas, as letras B e E.
No que tange as alternativas A, C e D não há dúvidas que não são expressões do poder de polícia administrativa. Portanto, estão incorretas.
Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“Com efeito, podemos afirmar que o poder de polícia consiste na faculdade conferida ao Estado de estabelecer regras restritivas e condicionadoras do exercício de direitos e garantias individuais, tendo em vista o interesse público.
Considerando que o exercício regular do poder de polícia é um dos fatos geradores das taxas (espécie tributária), é o Código Tributário Nacional que, no seu art. 78, define tal espécie de poder, nos termos a seguir transcritos:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 233).
No entanto, ao analisar os itens B e E, é possível constatar que as duas situações caracterizam expressões do poder de polícia administrativa.
Vejamos cada um dos itens separadamente:
b) a imposição de multa por infração de trânsito. – certa.
A imposição de multa por infração de trânsito é uma situação clássica de poder de polícia administrativa. Portanto, item correto.
Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“A seguir, são apresentados alguns exemplos que demonstram a dimensão da multiplicidade de situações em que o poder de polícia é empregado:
a) Apreensão de mercadoria estragada em depósito alimentício;
b) Suspensão de atividades lesivas ao meio ambiente;
c) Fiscalização exercida sobre pessoas físicas ou jurídicas pelos conselhos de fiscalização profissional;
d) Apreensão de mercadoria ilegal na alfândega;
e) Interdição de um estabelecimento que viole normas sanitárias;
f) Aplicação de uma multa a restaurante que infringiu normas ligadas à proteção da saúde pública;
g) Lavratura de auto de infração contra empresa que violou normas relativas à vigilância sanitária;
h) Demolição de edifício particular que ameaçava ruir;
i) Expedição de porte de arma de fogo.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 234).
e) o policiamento ostensivo exercido pelas polícias militares. – certa.
As polícias militares, via de regra, são enquadradas como polícia judiciária. No entanto, ao exercer um policiamento ostensivo, estão agindo para prevenir crimes e, assim sendo, exercendo o poder de polícia administrativa preventiva. Portanto, como a distinção entre polícia administrativa e judiciária não é absoluta, o item também estaria correto.
Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“Com efeito, o principal aspecto que se costuma apontar para diferenciar a polícia administrativa da polícia judiciária é o caráter preventivo da primeira em contraposição ao caráter repressivo da segunda.
No entanto, tal distinção não é absoluta, pois a polícia administrativa, apesar de ter uma natureza predominantemente preventiva (por exemplo: quando o poder público concede licença para a condução de veículos automotores), também pode ser exercida para reprimir abusos (por exemplo: quando apreende a carteira e o veículo do condutor que faz racha). Por outro lado, apesar de predominar o aspecto repressivo da polícia judiciária (por exemplo: quando prende o autor de um homicídio), esta também atua de forma preventiva quando, por exemplo, realiza policiamento preventivo em áreas de alta incidência de roubos.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 235).
A título de complementação temos a lição de Renato Brasileiro:
“Veja-se, então, que uma mesma Polícia pode exercer diversas funções. A título de exemplo, quando um Policial Militar anda fardado pelas ruas, age no exercício de funções de polícia administrativa, já que atua com o objetivo de evitar a prática de delitos. Por sua vez, supondo a prática de um crime militar por um policial militar no Estado de São Paulo, as investigações ficarão a cargo da própria polícia em questão, cujo encarregado do Inquérito Policial Militar agirá no exercício de função de polícia investigativa.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 6ª ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2018. P. 111).
420) Os poderes administrativos possuem natureza instrumental e conferem à Administração Pública um conjunto de privilégios e prerrogativas. A respeito do regime jurídico a eles aplicado, assinale a afirmativa correta.
- A) Todos os cidadãos estão submetidos ao poder hierárquico.
- B) Do ponto de vista do servidor público, o regular exercício do poder disciplinar necessita de defesa técnica.
- C) O exercício dos poderes vinculado e discricionário não necessita de motivação.
- D) O regular exercício do poder de polícia utiliza os conteúdos jurídicos da técnica da ponderação e da motivação.
A alternativa correta é letra D) O regular exercício do poder de polícia utiliza os conteúdos jurídicos da técnica da ponderação e da motivação.
GABARITO - D
Como bem delineado no enunciado da questão, os poderes administrativos se constituem em instrumentos colocados à disposição da Administração Pública para que possa atingir sua principal finalidade: o interesse público.
Para identificar a alternativa correta, vamos analisar e julgar as afirmativas propostas na questão:
a) Todos os cidadãos estão submetidos ao poder hierárquico. INCORRETA
Não são todos os cidadãos que se submetem ao poder hierárquico, mas tão somente àqueles que possuem vínculos funcionais com a Administração Pública.
O Poder Hierárquico se traduz na possibilidade jurídica conferida à Administração Pública em organizar e escalonar seus órgãos e agentes públicos de forma hierarquizada, estabelecendo relação de subordinação e hierárquica como forma de organização interna na estrutura estatal.
b) Do ponto de vista do servidor público, o regular exercício do poder disciplinar necessita de defesa técnica. INCORRETA
Em linhas gerais o Poder Disciplinar é a prerrogativa que dispõe a Administração Pública para:
- punir internamente as infrações funcionais eventualmente cometidas por seus servidores; e
- punir infrações administrativas cometidas por particulares vinculados ao Estado (Ex. particular que descumpre cláusula de contrato administrativo).
O poder disciplinar, portanto, é a prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico para que o Estado possa punir eventuais infrações administrativas, desde que respeitados princípios consagrados constitucionalmente como ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
O regular exercício do poder disciplinar está condicionado à prévia realização de processo administrativo em que se assegure ampla defesa e contraditório ao acusado. A defesa técnica constitui uma faculdade colocada a disposição do servidor público acusado de praticar infração administrativa.
c) O exercício dos poderes vinculado e discricionário não necessita de motivação. INCORRETA
Muito embora o artigo 50 da Lei 9.784/99 estabeleça expressamente os atos que necessitam de motivação, grande parte da doutrina administrativa defende que o ato discricionário deve ser necessariamente motivado.
No que tange ao ato vinculado, a lei já previamente definiu qual a única possibilidade de atuação do administrador diante do caso concreto. Assim, nas hipóteses não esculpidas na lei, em não havendo motivação, mas sendo possível se identificar qual o motivo, não há que se falar em vício, não havendo efetiva necessidade de motivação.
Entretanto, no que concerne aos atos discricionários, entende-se pela sua necessária motivação, independente de designados ou não na lei. Caso não motivado, estará eivado de vício, pendendo à conseqüente invalidação.
Os defensores de tal posicionamento entende que no ato discricionário o administrador possui uma margem de liberdade de atuação e, como não se encontra na qualidade de detentor da coisa pública, mas de mero gestor dos anseios da coletividade, deve explicação à população como um todo, fazendo valer o princípio da publicidade sempre que houver qualquer margem de liberdade na tomada de decisões.
d) O regular exercício do poder de polícia utiliza os conteúdos jurídicos da técnica da ponderação e da motivação. CORRETA
A Constituição Federal e demais leis infraconstitucionais garantem aos cidadãos uma série de direitos. No entanto, o exercício de tais direitos ficam condicionados ao atendimento do interesse coletivo e não devem interferir no bem estar social.
Neste contexto o poder de polícia é uma prerrogativa conferida à Administração Pública para disciplinar, condicionar, restringir e limitar o exercício de direitos e atividades dos particulares em nome dos interesses da coletividade.
No entanto, o poder de polícia não pode ser utilizado sem qualquer freio ou limites. Mesmo que o ato de polícia seja discricionário, a lei impõe alguns limites quanto à competência, à forma, aos fins ou ao objeto.
Em relação aos fins, o poder de polícia só deve ser exercido para atender ao interesse público quando a lei assim determinar. Assim, o atendimento do interesse público não pode ser argumento válido para que a Administração Pública utilize suas prerrogativas especiais para atuar fora da legalidade.
Dessa forma, o fundamento do poder de polícia é a predominância do interesse público sobre o particular, cujo limite de atuação é a Lei, devendo ser adotado os métodos jurídicos da ponderação e motivação.