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Questões Sobre Poderes e Deveres da Administração - Direito Administrativo - concurso

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501) Julgue o item a seguir, a respeito dos poderes da administração pública.

  • A) Certo
  • B) Errado
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A alternativa correta é letra B) Errado

Gabarito: ERRADO.

 

Na situação apresentada pelo item, houve exercício do PODER DE POLÍCIA.

 

O poder de polícia pode ser definido como a faculdade colocada à disposição do Estado para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do coletivo e do próprio Estado. Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o poder de polícia é atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, este manifestado nos mais variados setores da sociedade, como saúde, segurança, educação, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural e propriedade.

 

Foi exatamente isso que ocorreu na hipótese em análise: verificado que o posto realizava venda de gasolina adulterada (descumprimento da norma), os fiscais realizaram fiscalização e, após, aplicaram a sanção (apreensão de bens e multa).

 

Sobre o as Fases do Poder de Polícia, observe o esquema a seguir:

 

502) No que se refere ao poder de polícia, no âmbito administrativo, julgue o item seguinte.

  • A) Certo
  • B) Errado
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A alternativa correta é letra B) Errado

A questão aborda o tema Poderes da Administração Pública. Diga-se, por oportuno, que o conceito de PODER DE POLÍCIA está presente no art. 78 do CTN:

 

Art. 78. Considera-se PODER DE POLÍCIA atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Assim, a autoexecutoriedade é um atributo inerente ao poder de polícia, pelo qual afirma-se que não há necessidade de autorização do Poder Judiciário para atuação do representante da Administração na limitação de interesse ou liberdade de particulares, uma vez que os atos administrativos de polícia são dotados de autoexecutoriedade, o qual autoriza a atuação da Administração sem o controle prévio judicial. Vejamos nas lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 276):

É atributo típico do poder de polícia, presente, sobretudo, nos atos repressivos de polícia. A administração pública precisa ter a prerrogativa de impor diretamente, sem necessidade de prévia autorização judicial, as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à repressão de atividades lesivas à coletividade, ou que coloquem em risco a incolumidade pública. 

Para a doutrina, no entanto, a exigibilidade, a administração utiliza meios INDIRETOS de coação, como, por exemplo, a impossibilidade de licenciamento do veículo enquanto as multas de trânsito não forem pagas, conforme exemplifica Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 127):

Pelo atributo da exigibilidade, a Administração se vale de meios indiretos de coação. Cite-se, como exemplo, a multa; ou a impossibilidade de licenciamento do veículo enquanto não pagas as multas de trânsito.

Portanto, assertiva INCORRETA.

503) A apreensão de veículos pela autoridade administrativa competente, em virtude de transporte coletivo irregular, decorre do poder:

  • A) Hierárquico.
  • B) De polícia.
  • C) Discricionário.
  • D) Regulamentar.
  • E) Disciplinar.

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A alternativa correta é letra B) De polícia.

A resposta é letra “B”.

 

A apreensão de bens de particulares, sem vínculo com o poder público, é decorrência do Poder de Polícia.

 

Sobre o poder de polícia, o art. 78 do Código Tributário Nacional assim o define:

 

Atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.

 

Já para a doutrina, o poder de polícia é a faculdade colocada à disposição do Estado para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do coletivo e do próprio Estado.

 

Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Poder de Polícia é atividade do estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, este manifestado nos mais variados setores da sociedade, como saúde, segurança, educação, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural, propriedade.

504) O exercício do poder de polícia administrativo, no âmbito da Administração Pública Federal,

  • A) no que tange à aplicação de punições, está sujeito a prazo prescricional de 5 anos, exceto se a conduta a ser sancionada constituir crime, aplicando-se nesse caso a prescrição da legislação penal.
  • B) independe de previsão legal, haja vista a existência do poder regulamentar autônomo da Administração nesta matéria.
  • C) pode ser delegado a entidade privada sem fins lucrativos instituída por particulares, desde que seja celebrado instrumento convenial, após prévia autorização legislativa.
  • D) é atributo exclusivo de órgãos do Poder Executivo.
  • E) é sempre dotado dos atributos de imperatividade, discricionariedade e autoexecutoriedade.

FAZER COMENTÁRIO

A alternativa correta é letra A) no que tange à aplicação de punições, está sujeito a prazo prescricional de 5 anos, exceto se a conduta a ser sancionada constituir crime, aplicando-se nesse caso a prescrição da legislação penal.

A questão aborda o tema Poderes da Administração Pública, mais precisamente acerca do Poder de Políca. Nesse contexto, percebamos que o conceito de PODER DE POLÍCIA está presente no art. 78 do CTN:

 

Art. 78. Considera-se PODER DE POLÍCIA atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Feitas considerações iniciais, vejamos as alternativas para encontrar a resposta correta.

 

a) no que tange à aplicação de punições, está sujeito a prazo prescricional de 5 anos, exceto se a conduta a ser sancionada constituir crime, aplicando-se nesse caso a prescrição da legislação penal.

 

Correto. O prazo é de cinco anos, de fato, no entanto, se o fato constituir crime aplica-se o prazo prescricional da lei penal, conforme o art. 1º, § 2º, da A Lei 9.873/1999:

Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. 

[...]

§ 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

b) independe de previsão legal, haja vista a existência do poder regulamentar autônomo da Administração nesta matéria.

 

Incorreto. Conforme veremos a seguir, é necessária a criação legal de limitações administrativas para que o Poder de Polícia possa ser implementado. Além disso, o poder regulamentar, no que toca ao poder de polícia, não é autônomo, mas, sim, complementar a Lei em sentido formal.


c) pode ser delegado a entidade privada sem fins lucrativos instituída por particulares, desde que seja celebrado instrumento convenial, após prévia autorização legislativa.

 

Incorreto. O STJ entende que as fases de fiscalização e consentimento de polícia, podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado, INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, conforme aduzem Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 274):

Na jurisprudência, há um importante precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual a sua 2.ª Turma decidiu que as fases de "consentimento de polícia" e de "fiscalização de policia''' podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado integrantes da administração pública e que, diferentemente, as fases de "ordem de polícia" e de "sanção de polícia", por implicarem coerção, não podem ser delegadas a tais entidades.

De outro vértice, Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 274), a delegação para entidades privadas, não integrantes da administração indireta, não é possível, uma vez que o poder de império é próprio e privativo do Estado, não se admitindo delegação. Vejamos:

Quanto à delegação de poder de polícia a pessoas privadas, instituídas pela  iniciativa privada - portanto, não integrantes da administração pública em acepção formal -, é francamente minoritária a corrente que a considera válida, ainda que efetuada por meio de lei. A grande maioria da doutrina, baseada no entendimento de que o poder de império (jus imperii) é próprio e . privativo do Estado, não admite a delegação do poder de policia a pessoas da iniciativa privada, ainda que se trate de uma delegatária de serviço público.

d) é atributo exclusivo de órgãos do Poder Executivo.

 

Incorreto. O poder de polícia age em prol do coletivo, busca-se conter os abusos do direito individual, para manter incessante a busca do Estado pelo bem estar social. Em sentido amplo, desse modo, revela a atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade, adequando-as aos interesses coletivos, conforme explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 125):

em sentido amplo, corresponde à "atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos"; abrange atos do Legislativo e do Executivo;

Com efeito, os atos do legislativo visam criar as limitações administrativas e, por sua vez, o Executivo, normatiza, controla e repreende, conforme ensina Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 124):

O Poder Legislativo, no exercício do poder de polícia que incumbe ao Estado, cria, por lei, as chamadas limitações administrativas ao exercício das liberdades públicas. A Administração Pública, no exercício da parcela que lhe é outorgada do mesmo poder, regulamenta as leis e controla a sua aplicação, preventivamente (por meio de ordens, notificações, licenças ou autorizações) ou repressivamente (mediante imposição de medidas coercitivas). 

e) é sempre dotado dos atributos de imperatividade, discricionariedade e autoexecutoriedade.

 

IncorretoAponta-se, como atributos do Poder de Polícia, a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade. Vejamos nas lições de Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 126):

 

Costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, além do fato de corresponder a uma atividade negativa. Pode-se atualmente acrescentar outra característica, que é a indelegabilidade do poder polícia a pessoas jurídicas de direito privado. 

Diga-se, por oportuno, que o poder de polícia é discricionário, pois a Administração terá que decidir qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal, conforme leciona Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 126):

 [...] em grande parte dos casos concretos, a Administração terá que decidir qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal. Em tais circunstâncias, o poder de polícia será discricionário. 

Observe, ainda, que não há necessidade de autorização do Poder Judiciário para atuação do representante da Administração na limitação de interesse ou liberdade de particulares, uma vez que os atos administrativos de polícia são dotados de autoexecutoriedade, o qual autoriza a atuação da Administração sem o controle prévio judicial. Vejamos nas lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 276):

É atributo típico do poder de polícia, presente, sobretudo, nos atos repressivos de polícia. A administração pública precisa ter a prerrogativa de impor diretamente, sem necessidade de prévia autorização judicial, as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à repressão de atividades lesivas à coletividade, ou que coloquem em risco a incolumidade pública.
A obtenção de prévia autorização judicial para a prática de determinados atos de polícia é uma faculdade da administração pública. Ela costuma recorrer previamente ao Judiciário quando tenciona praticar atos em que seja previsível forte resistência dos particulares envolvidos, como na demolição de edificações irregulares, embora, como dito, seja facultativa a obtenção de tal autorização. 

Por fim, um dos atributos da polícia administrativa é coercibilidade, pela qual se admite a conduta coativa da Administração Pública. Vejamos com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 278):

O último atributo do poder de polícia, a coercibilidade, traduz-se na possibilidade de as medidas adotadas pela administração pública serem impostas coativamente ao administrado, inclusive mediante o emprego da força. Caso o particular resista ao ato de policia, a administração poderá valer-se da força pública para garantir o seu cumprimento. 

Portanto, gabarito LETRA A.

505) Tratando-se do poder de polícia administrativa, assinale a afirmativa FALSA.

  • A) É uma faculdade da Administração Pública para condicionar o uso, o gozo e a disposição da propriedade ou liberdades em prol da coletividade ou do Estado.
  • B) Caracteriza-se pela imposição de uma conduta, em regra, negativa.
  • C) A polícia administrativa é, via de regra, atividade discricionária.
  • D) A polícia administrativa não deve ser confundida com a polícia judiciária, pois esta pode agir repressivamente. A polícia administrativa somente atua no campo preventivo, porquanto sua função é impedir que o comportamento do indivíduo cause prejuízos para a coletividade.
  • E) O poder de polícia é poder de império, não sendo válida a delegação de seu exercício a entidades privadas.

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A alternativa correta é letra D) A polícia administrativa não deve ser confundida com a polícia judiciária, pois esta pode agir repressivamente. A polícia administrativa somente atua no campo preventivo, porquanto sua função é impedir que o comportamento do indivíduo cause prejuízos para a coletividade.

Gabarito: DESATUALIZADA.

 

A questão aborda o tema Poderes da Administração Pública, mais precisamente acerca do Poder de Políca. Nesse contexto, percebamos que o conceito de PODER DE POLÍCIA está presente no art. 78 do CTN:

 

Art. 78. Considera-se PODER DE POLÍCIA atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

 

Feitas considerações iniciais, vejamos as alternativas para encontrar a resposta incorreta, conforme exigência da questão.

 

a) É uma faculdade da Administração Pública para condicionar o uso, o gozo e a disposição da propriedade ou liberdades em prol da coletividade ou do Estado.

 

Correto. O poder de Polícia serve justamente para restringir a esfera de interesses do particular, no qual configurou-se com a determinação da demolição da construção irregular. Vejamos nas lições de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 134):

 
Em linguagem menos técnica, podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda Administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional. 
 

b) Caracteriza-se pela imposição de uma conduta, em regra, negativa.

 

Correto. O poder de polícia é uma atividade negativa do Estado, pois serve para restringir a esfera de interesses do particular, sendo o mecanismo que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Vejamos nas lições de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 134):

 
Em linguagem menos técnica, podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda Administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional.
 

c) A polícia administrativa é, via de regra, atividade discricionária.

 

Correto. a regra é que os atos de polícia que são discricionários e obedecem apenas as limitações expressas na legislação instituidora do poder de polícia, podendo, no caso concreto, definir, por exemplo, qual sanção adequada aplica-se melhor naquela situação. Quando é expressão da vinculação, o agente público não possui liberdade para escolher a medida a ser adotada, mas, dado os fatos ocorridos ou o cumprimento das exigências legais, a medida deverá ser aplicada naquele caso, por expressa vinculação, conforme lição de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 276):

 

Embora a discricionariedade seja a regra no exercício do poder de polícia, nada impede que a lei, relativamente a determinados atos ou fatos, estabeleça total vinculação da atuação administrativa a seus preceitos. É o caso, como vimos, da concessão de licença para construção em terreno próprio ou para o exercício de uma profissão, em que não existe para a administração liberdade de valoração, quando o particular atenda aos requisitos legais. 

 

d) A polícia administrativa não deve ser confundida com a polícia judiciária, pois esta pode agir repressivamente. A polícia administrativa somente atua no campo preventivo, porquanto sua função é impedir que o comportamento do indivíduo cause prejuízos para a coletividade.

 

Incorreto. A atividade em que a administração pública faz incidir sobre os bens, direitos e atividades é o poder de polícia relativo à polícia administrativa, diversamente da polícia judiciária e da polícia de manutenção da ordem pública, que atinge pessoas. Ademais, a polícia administrativa é inerente e se difunde por toda a Administração Pública, conforme leciona Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 153):

 

Desde já convém distinguir a polícia administrativa, que nos interessa neste estudo, da polícia judiciária e da· polícia de manutenção da ordem pública, estranhas às nossas cogitações. Advirta-se, porém, que a polícia administrativa incide sobre os bens, direitos e atividades, ao passo que as outras atuam sobre as pessoas, individualmente ou indiscriminadamente. A polícia administrativa é inerente e se difunde por toda a Administração Pública, enquanto as demais são específicas e privativas de determinados órgãos (Polícias Civis) ou corporações (Polícias Militares e Guardas Municipais).

 

Além disso, o exercício do poder de polícia pode ser repressivo, com adoção de atos repressivos para coibir ação particular lesiva aos interesse coletivos ou para punir o infrator de determinada norma. Nesse sentido, confira-se Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 267-268):

 
A outra possibilidade de exercício - atividade repressiva de policia administrativa - é consubstanciada na aplicação de sanções administrativas como consequência da prática de infrações a normas de policia pelos particulares a elas sujeitos. Verificando a existência de infração, a autoridade administrativa deverá lavrar o auto de infração pertinente e cientificar o particular da sanção aplicada. A imposição da sanção de polícia pela administração é ato autoexecutório, ou seja, para aplicar a sanção a administração não necessita da interferência prévia do Poder Judiciário. 
 

e) O poder de polícia é poder de império, não sendo válida a delegação de seu exercício a entidades privadas.

 

Incorreto. Atualmente, o STF reconhece que a delegação de poder de polícia em favor de sociedade de economia mista é viável mesmo se adotado o regime celetista para as relações de trabalho no âmbito da empresa, desde que a SEM possua capital social majoritariamente público, que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Vejamos:

 

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 532. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA E DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AFASTADAS. PODER DE POLÍCIA. TEORIA DO CICLO DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO. CAPITAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LEI FORMAL ESPECÍFICA PARA DELEGAÇÃO. CONTROLE DE ABUSOS E DESVIOS POR MEIO DO DEVIDO PROCESSO. CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO IRREGULAR. INDELEGABILIDADE DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.

[...]

6. Consectariamente, a Constituição, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado e em regime não concorrencial, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço público delegado. Deveras: a) A admissão de empregados públicos deve ser precedida de concurso público, característica que não se coaduna com a despedida imotivada; b) o RE 589.998, esta Corte reconheceu que a ECT, que presta um serviço público em regime de monopólio, deve motivar a dispensa de seus empregados, assegurando-se, assim, que os princípios observados no momento da admissão sejam, também, respeitados por ocasião do desligamento; c) Os empregados públicos se submetem, ainda, aos princípios constitucionais de atuação da Administração Pública constantes do artigo 37 da Carta Política. Assim, eventuais interferências indevidas em sua atuação podem ser objeto de impugnação administrativa ou judicial; d) Ausente, portanto, qualquer incompatibilidade entre o regime celetista existente nas estatais prestadoras de serviço público em regime de monopólio e o exercício de atividade de polícia administrativa pelos seus empregados.

7. As estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial podem atuar na companhia do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, mormente diante da atração do regime fazendário.

[...]

12. Ex positis, voto no sentido de (i) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS e (ii) de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para reconhecer a compatibilidade constitucional da delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS, nos limites da tese jurídica objetivamente fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal.

13. Repercussão geral constitucional que assenta a seguinte tese objetiva: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.” (RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)

   

Portanto, como atualmente existem duas alternativas falsas, a questão está DESATUALIZADA.

506) Conforme tradicional classificação doutrinária, consideram-se atributos do poder de polícia:

  • A) Legalidade, moralidade e impessoalidade.

  • B) Presunção da legitimidade, autoexecutoriedade e imperatividade.

  • C) Discricionaridade, autoexecutoriedade e coercibilidade.

  • D) Necessidade, proporcionalidade e adequação.

  • E) Presunção da legitimidade, discricionaridade e imperatividade.

FAZER COMENTÁRIO

A alternativa correta é letra C) Discricionaridade, autoexecutoriedade e coercibilidade.

A questão aborda o tema Poderes da Administração Pública. Ademais, o exercício apresenta-nos um texto, exigindo que preenchamos a lacuna com o Poder que representa este conceito. Diga-se, por oportuno, que iremos encontrar a resposta na dicção literal da Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

 

Nesse contexto, o PODER DE POLÍCIA é conceituado conforme o art. 78 do CTN:

 

Art. 78. Considera-se PODER DE POLÍCIA atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Desse modo, costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, consoante lição de Maria Sylvia Zanela di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 126):

Costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, além do fato de corresponder a uma atividade negativa. Pode-se atualmente acrescentar outra característica, que é a indelegabilidade do poder polícia a pessoas jurídicas de direito privado. 

Com efeito, o poder de polícia é discricionário, pois Administração terá que decidir qual o melhor momento de agir, qual o meio de

ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal, conforme leciona Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 126):

 [...] em grande parte dos casos concretos, a Administração terá que decidir qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal. Em tais circunstâncias, o poder de polícia será discricionário. 

Ademais, o poder de polícia será autoexecutório, uma vez que a Administração pode pôr em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário, não estando este atributo presentes em todos os atos, conforme lição de Maria Sylvia di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 127)

A autoexecutoriedade não existe em todas as medidas de polícia. Para que a Administração possa se utilizar dessa faculdade, é necessário que a lei a autorize expressamente, ou que se trate de medida urgente, sem a qual poderá ser ocasionado prejuízo maior para o interesse público.

Por fim, conforme aduz Maria Sylvia di Pietro (p. 127): "A coercibilidade é indissociável da autoexecutoriedade. O ato de polícia só é autoexecutório porque dotado de força coercitiva" 

 

Portanto, o poder de polícia tem como atributos a Discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade, gabarito LETRA C.

507) A edição, pela Administração Pública, de ato visando condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade, exemplifica a prática do poder____________ . Assinale a alternativa que completa corretamente a lacuna.

  • A) Sancionador.
  • B) De polícia.
  • C) Regulamentar.
  • D) Hierárquico.

FAZER COMENTÁRIO

A alternativa correta é letra B) De polícia.

Questão básica. Exige o conhecimento do conceito de Poder de Polícia.

 

Tal conceito, além de estar presente na doutrina, também pode ser encontrado no art. 78 do Código Tributário Nacional.

"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."

Com isso, temos nosso gabarito na letra B.

 

Vamos explicar rapidamente as demais alternativas.

 

a)  Sancionador. É o poder utilizado pelo Estado para punição. Abrange tanto o Poder Disciplinar, próprio da Administração Pública para imposição de sanções aos agentes públicos e particulares com vínculo específico com o Estado; quanto o chamado jus puniendi, que é usado para impor restrição da liberdade àqueles que infringirem as normas penais.


c)  Regulamentar. Esse poder é uma espécie do gênero Poder Normativo. Este serve para edição de atos normativos infra legais que servirão para dar maior aplicabilidade às leis, porém sem que haja, nesses atos normativos, inovação no ordenamento jurídico, não podendo criar novos direitos ou impor novas obrigações. 

 

O que diferencia o Poder Regulamentar do Poder Normativo é a sua especificidade. Enquanto que o Poder Normativo é de competência de uma série de autoridades administrativas e pode dar origem a diversos atos normativos, o poder regulamentar só pode ser exercido por uma autoridade - o chefe do poder executivo, e dá origem a um único ato normativo - o decreto.


d)  Hierárquico. Esse é o poder administrativo que permite estabelecer ordem e coordenação dentro da estrutura administrativa. Pelo poder hierárquico há um chefe que expede ordens que devem ser seguidas (via de regra) por subordinados.

 

Via de regra pois os Estatutos Funcionais todos estabelecem a regra segundo a qual os servidores devem obedecer às ordens de seus superiores, exceto quando forem manifestamente ilegais.

 

Reforçando, nosso gabarito é a letra B.

508) Acerca da denominação do poder de polícia que incide sobre bens, direitos e atividades, assinale a alternativa correta.

  • A) Polícia Administrativa.
  • B) Polícia Investigativa.
  • C) Polícia Militar.
  • D) Polícia Judiciária.
  • E) Polícia Civil.

FAZER COMENTÁRIO

A alternativa correta é letra A) Polícia Administrativa.

A questão aborda o tema Poderes da Administração Pública. Nesse contexto, a atividade em que a administração pública faz incidir sobre os bens, direitos e atividades é o poder de polícia relativo à polícia administrativa, diversamente da polícia judiciária e da polícia de manutenção da ordem pública, que atinge pessoas. Ademais, a polícia administrativa é inerente e se difunde por toda a Administração Pública, conforme leciona Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 153):

Desde já convém distinguir a polícia administrativa, que nos interessa neste estudo, da polícia judiciária e da· polícia de manutenção da ordem pública, estranhas às nossas cogitações. Advirta-se, porém, que a polícia administrativa incide sobre os bens, direitos e atividades, ao passo que as outras atuam sobre as pessoas, individualmente ou indiscriminadamente. A polícia administrativa é inerente e se difunde por toda a Administração Pública, enquanto as demais são específicas e privativas de determinados órgãos (Polícias Civis) ou corporações (Polícias Militares e Guardas Municipais).

Desse modo, como as demais polícias apresentadas pela questão são atividades privativas de determinados órgãos, estanhas ao direito administrativo, gabarito LETRA A.

509) Considere as seguintes afirmações sobre o Poder de Polícia.

  • A) Apenas I e II.
  • B) Apenas III e IV.
  • C) Apenas I, II e III.
  • D) Apenas II, III e IV.
  • E) I, II, III e IV.

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A alternativa correta é letra C) Apenas I, II e III.

A questão aborda o tema Poderes da Administração Pública. Diga-se, por oportuno, que iremos encontrar a resposta na dicção literal da Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Percebamos, desse modo, que o conceito de PODER DE POLÍCIA está presente no art. 78 do CTN:

 

Art. 78. Considera-se PODER DE POLÍCIA atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Nesse contexto, vamos analisar as alternativas para encontrar a resposta correta.

 

I. O Poder de Polícia não é ilimitado, estando sujeito a limites jurídicos de competência, de forma e de inalidade, bem como aos direitos e prerrogativas asseguradas aos indivíduos pelas leis e pela Constituição.

 

Correto. O Poder de Polícia deve encontrar limites na lei. Esses limites são relativos aos elementos vinculados do ato administrativo (competência, forma e finalidade), os quais não são passíveis de discricionariedade. Complementando o raciocínio, vejamos as lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (p. 270):

A atuação da polícia administrativa só será legítima se realizada com base na lei, respeitados os direitos do cidadão, as prerrogativas individuais e as liberdades públicas asseguradas na Constituição. Há que se conciliar o interesse social com os direitos individuais consagrados no ordenamento constitucional. Caso a administração aja além desses mandamentos, ferindo a intangibilidade o núcleo dos direitos fundamentais, sua atuação será arbitrária, configuradora de abuso de poder, passível de correção pelo Poder Judiciário.

II. Enquanto a Polícia Administrativa atua na área do ilícito puramente administrativo, a Polícia Judiciária age quando o ilícito penal é praticado.

 

Correto. A polícia administrativa atua na prevenção ou repressão de ilícito administrativos, enquanto a Polícia Judiciária (civil) busca ocupar-se de ilícitos penais. Ademais, cumpre destacar que o poder de polícia que é objeto de estudo no Direito Administrativo, é a poder de polícia relativo à polícia administrativa, isto é, aquela em que a administração pública faz incidir sobre os bens, direitos e atividades, diversamente da polícia judiciária e da polícia de manutenção da ordem pública, que atinge pessoas. Vejamos a diferença, conforme leciona Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 153):

Desde já convém distinguir a polícia administrativa, que nos interessa neste estudo, da polícia judiciária e da· polícia de manutenção da ordem pública, estranhas às nossas · cogitações. Advirta-se, porém, que a polícia administrativa incide sobre os bens, direitos e atividades, ao passo que as outras atuam sobre as pessoas, individualmente ou indiscriminadamente. A polícia administrativa é inerente e se difunde por toda a Administração Pública, enquanto as demais são específicas e privativas de determinados órgãos (Polícias Civis) ou corporações (Polícias Militares e Guardas Municipais). 

III. A Polícia Administrativa deve obedecer às regras da necessidade, da proporcionalidade e da eficácia para garantir a efetiva proteção do interesse público.

 

Correto. A necessidade surge quando há o ato ilícito no campo administrativo, exigindo a atuação do poder público para reprimir tal ato ou prevenir um mal maior. A proporcionalidade é importante para ajustar a devida sanção de polícia. A eficácia, de seu turno, é inerente aos atos administrativos, é preciso, assim, que a atividade de polícia produza efeitos para se garantir a efetiva proteção do interesse público. Vejamos na doutrina de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (p. 233):

O postulado da proporcionalidade é importante, sobretudo, no controle dos atos sancionatórios, especialmente nos atos de policia administrativa. Com efeito, a intensidade e a extensão do ato sancionatório deve corresponder, deve guardar relação de congruência com a lesividade e gravidade da conduta que se tenciona reprimir ou prevenir. A noção é intuitiva: uma infração leve deve receber uma sanção branda; a uma falta grave deve corresponder uma punição severa.

IV. O Poder de Polícia é coercitivo, porém não é autoexecutável, pois depende da autorização judiciária para produção de seus efeitos específicos.

 

Incorreto. De fato, o Poder de Polícia é dotado de coercibilidade, pois há a autorização para coagir o particular infrator ao cumprimento da lei, mesmo que contra sua vontade; e, também, da discricionariedade, posto que, em determinados casos (não em todos), a administração pública terá que decidir qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal. Vejamos nas lições de Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 126):

 

Costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, além do fato de corresponder a uma atividade negativa. Pode-se atualmente acrescentar outra característica, que é a indelegabilidade do poder polícia a pessoas jurídicas de direito privado. 

Observe, ainda, que não há necessidade de autorização do Poder Judiciário para atuação do representante da Administração na limitação de interesse ou liberdade de particulares, uma vez que os atos administrativos de polícia são dotados de autoexecutoriedade, o qual autoriza a atuação da Administração sem o controle prévio judicial. Vejamos nas lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 276):

É atributo típico do poder de polícia, presente, sobretudo, nos atos repressivos de polícia. A administração pública precisa ter a prerrogativa de impor diretamente, sem necessidade de prévia autorização judicial, as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à repressão de atividades lesivas à coletividade, ou que coloquem em risco a incolumidade pública. 

Portanto, corretas I, II e III, gabarito LETRA C.

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510) A interferência do Poder Público nas relações sociais, de modo a limitar, condicionar e restringir os direitos individuais para salvaguardar o interesse público, decorre do

  • A) poder da polícia
  • B) princípio da motivação
  • C) poder discricionário
  • D) poder regulamentar

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A alternativa correta é letra A) poder da polícia

A questão aborda o tema Poderes da Administração Pública. Nesse contexto, nas relações sociais, de modo a limitar, condicionar e restringir os direitos individuais para salvaguardar o interesse público, a Administração atua no exercício do poder de polícia administrativa. Desse modo, percebamos que o conceito de PODER DE POLÍCIA está presente no art. 78 do CTN:

 

Art. 78. Considera-se PODER DE POLÍCIA atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletiv

O poder de Polícia serve para restringir a esfera de interesses do particular, pois é o mecanismo que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Vejamos nas lições de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 134):

Em linguagem menos técnica, podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda Administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional.

Portanto, gabarito LETRA A.

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