Questões Sobre Poderes e Deveres da Administração - Direito Administrativo - concurso
51) “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público (…)”.
- A) é atividade estritamente vinculada, que não admite discricionariedade por parte da Administração.
- B) compreende a faculdade de editar regulamentos disciplinadores dos direitos individuais, observados os limites legais.
- C) pode ser objeto de delegação de competência, inclusive para entidades externas à Administração Pública.
- D) restringe-se à prática de atos materiais pela Administração, condicionadores de direitos, tais como licenças e autorizações.
- E) não pode ter por objeto direitos e liberdades individuais garantidos pela Constituição, que estão imunes à atuação do Poder Executivo.
A alternativa correta é letra B) compreende a faculdade de editar regulamentos disciplinadores dos direitos individuais, observados os limites legais.
Vejamos cada alternativa:
a) é atividade estritamente vinculada, que não admite discricionariedade por parte da Administração.
Errado: ao contrário do que consta deste item, a doutrina ensina que, dentre as características marcantes do poder de polícia, insere-se a discricionariedade. Não significa dizer que todos os atos de polícia sejam discricionários, mas, sim, que, como regra, referida característica se faz presente. Assim ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"A discricionariedade no exercício do poder de polícia significa que a administração, quanto aos atos a ele relacionados, regra geral, dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática, estabelecer o motivo e escolher, dentro dos limites legais, seu conteúdo."
b) compreende a faculdade de editar regulamentos disciplinadores dos direitos individuais, observados os limites legais.
Certo: de fato, dentre os atos de polícia, inserem-se as chamadas ordens de polícia, que têm natureza de atos normativos, gerais e abstratos, que visam a condicionar, limitar ou restringir o exercício de direitos e liberdades em prol da satisfação do interesse público. São regulamentos, portanto, baseados na lei, de modo a explicitar, pormenorizar e uniformizar sua fiel aplicação.
Assim sendo, está correta a presente alternativa.
c) pode ser objeto de delegação de competência, inclusive para entidades externas à Administração Pública.
Errado: a delegação de competências sempre constitui matéria bastante controvertida na doutrina e na jurisprudência. De uma forma geral, sempre se admitiu a delegação para pessoas de direito público integrantes da administração indireta, notadamente as autarquias. Jamais se concebeu, todavia, a delegação do poder de polícia para pessoas privadas, alheias à Administração, tal como foi incorretamente aqui sustentado.
d) restringe-se à prática de atos materiais pela Administração, condicionadores de direitos, tais como licenças e autorizações.
Errado: o exercício do poder de polícia abraça, essencialmente, quatro espécies de atos, a saber:
i) ordens de polícia: sobre as quais já se tratou acima. São comandos gerais e abstratos (normativos), que estabelece restrições e condicionamentos ao exercício de direitos e liberdade, com vistas ao interesse público;
ii) consentimentos de polícia: dentre os quais as citadas autorizações e licenças;
iii) fiscalização de polícia: aqui se inserem todos os atos tendentes a aferir o fiel cumprimento das ordens de polícia; e
iv) sanções de polícia: atos de caráter punitivo, aplicáveis quando da constatação de infrações à ordem jurídica.
As citadas ordens de polícia, em razão de sua natureza normativa, não podem ser tidas como atos materiais e concretos, mas, sim, como atos gerais e abstratos, de modo que está equivocada a presente opção.
e) não pode ter por objeto direitos e liberdades individuais garantidos pela Constituição, que estão imunes à atuação do Poder Executivo.
Errado: não é verdade que o poder de polícia não possa recair sobre direitos e liberdades individuais assegurados no texto constitucional. Por exemplo, o direito de propriedade está catalogado no art. 5º, XXII, da CRFB, litteris:
"Art. 5º (...)
XXII - é garantido o direito de propriedade;"
Nada obstante, é perfeitamente possível que o poder de polícia limite ou condicione o exercício desse direito, em ordem a que seja atendida a função social da propriedade, sob pena de sanções, como se dá no caso das desapropriações urbanística e rural, que derivam justamente da inobservância de tal função social. Adicione-se, outrossim, as limitações administrativas e o tombamento, que impõem condicionamentos ao exercício do direito de propriedade.
Gabarito: Letra B
Referências:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 249.
52) Relativamente ao Poder de Polícia, é CORRETO afirmar que:
- A) tem como atributos a discricionariedade e a auto-executoriedade.
- B) dele decorre o poder de impor sanções aos administrados, as quais, mesmo no caso de multas, são sempre auto-executáveis.
- C) os atos praticados com fundamento nesse poder não se submetem ao controle do Poder Judiciário.
- D) é poder administrativo intransferível e indelegável.
A alternativa correta é letra A) tem como atributos a discricionariedade e a auto-executoriedade.
Gabarito: LETRA A.
A questão aborda o tema Poderes da Administração Pública, mais precisamente acerca do poder de polícia. Nesse contexto, vamos analisar os itens para encontrar a resposta correta.
a) tem como atributos a discricionariedade e a auto-executoriedade.
Correto. De fato, aponta-se, como atributos do Poder de Polícia, a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade. Vejamos nas lições de Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 126):
Costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, além do fato de corresponder a uma atividade negativa. Pode-se atualmente acrescentar outra característica, que é a indelegabilidade do poder polícia a pessoas jurídicas de direito privado.
Diga-se, por oportuno, que o poder de polícia é discricionário, pois a Administração terá que decidir qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal, conforme leciona Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 126):
[...] em grande parte dos casos concretos, a Administração terá que decidir qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal. Em tais circunstâncias, o poder de polícia será discricionário.
Observe, ainda, que não há necessidade de autorização do Poder Judiciário para atuação do representante da Administração na limitação de interesse ou liberdade de particulares, uma vez que os atos administrativos de polícia são dotados de autoexecutoriedade, o qual autoriza a atuação da Administração sem o controle prévio judicial. Vejamos nas lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 276):
É atributo típico do poder de polícia, presente, sobretudo, nos atos repressivos de polícia. A administração pública precisa ter a prerrogativa de impor diretamente, sem necessidade de prévia autorização judicial, as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à repressão de atividades lesivas à coletividade, ou que coloquem em risco a incolumidade pública.
A obtenção de prévia autorização judicial para a prática de determinados atos de polícia é uma faculdade da administração pública. Ela costuma recorrer previamente ao Judiciário quando tenciona praticar atos em que seja previsível forte resistência dos particulares envolvidos, como na demolição de edificações irregulares, embora, como dito, seja facultativa a obtenção de tal autorização.
Por fim, um dos atributos da polícia administrativa é coercibilidade, pela qual se admite a conduta coativa da Administração Pública. Vejamos com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 278):
O último atributo do poder de polícia, a coercibilidade, traduz-se na possibilidade de as medidas adotadas pela administração pública serem impostas coativamente ao administrado, inclusive mediante o emprego da força. Caso o particular resista ao ato de policia, a administração poderá valer-se da força pública para garantir o seu cumprimento.
b) dele decorre o poder de impor sanções aos administrados, as quais, mesmo no caso de multas, são sempre auto-executáveis.
Incorreto. A aplicação de sanções aos administrados decorre do Poder Disciplinar, em razão do vínculo jurídico específico. Com efeito, a Administração Pública, por meio do regular uso do poder disciplinar, apura infrações e aplica penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Esta disciplina administrativa, diversamente do poder de polícia, decorre de uma supremacia especial e de um vínculo jurídico especial entre a administração e as demais pessoas, conforme podemos aferir das lições de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 145):
Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. É uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento que passam a integrar definitiva ou transitoriamente.
Detalhe: note que o poder disciplinar diferencia-se do poder de polícia por decorrer de uma supremacia especial do Estado sobre aqueles que em razão de uma relação com administração (inclusive particulares) subordinem-se às normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento.
Além disso, embora o poder de polícia seja autoexecutório, perceba que nem toda atuação de polícia administrativa assim o é. Peguemos como exemplo a multa. Sanção administrativa, decorrente do poder de polícia, que pode ser IMPOSTA ao particular por meio de ato administrativo. Todavia, a sua cobrança só se dará por meio de ação autônoma perante o Poder Judiciário, vale dizer, não pode a administração autoexecutar a cobrança de valores em dinheiro (pecuniários). Vejamos nas lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 276):
Nem toda atuação de polícia administrativa, contudo, pode ser levada a termo de forma autoexecutória. Exemplo consagrado de ato não autoexecutório é a cobrança de multas administrativas de polícia, quando resistida pelo particular . Nesse caso, a imposição da multa é efetuada pela administração pública sem necessidade de qualquer participação do Poder Judiciário. Entretanto, a cobrança forçada dessa multa aplicada no exercício do poder de polícia e não paga pelo administrado somente pode ser efetivada por meio de uma ação judicial de execução.
c) os atos praticados com fundamento nesse poder não se submetem ao controle do Poder Judiciário.
Incorreto. Pelo atributo da autoexecutoriedade, afasta-se o controle PRÉVIO (pode haver postergado ou diferido) judicial, uma vez que os atos administrativos de polícia são dotados de autoexecutoriedade, o qual autoriza a atuação da Administração sem o controle prévio judicial. Porém, o particular que se sentir prejudicado pode provocar o Poder Judiciário para o controle judicial, conforme nos explica Matheus Carvalho (Manual de Direito Administrativo. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 138-139):
Em tais situações emergenciais, - a doutrina admite, inclusive, a figura do contraditório diferido. Explique-se. Diante de uma situação extraordinária, para garantia do interesse público, compete à administração a prática do ato de polícia, de forma a impedir o prejuízo à coletividade, conferindo o direito de defesa após a prática do ato. É o caso de um prédio que está prestes a ruir, configurando perigo à sociedade. O ente estatal pode determinar e executar a demolição do prédio, adiando o exercício do contraditório por parte do proprietário.
d) é poder administrativo intransferível e indelegável.
Incorreto. O poder de polícia pode ser transferido e delegado, uma vez que existe o poder de polícia originário e o delegado. Com efeito, note que o poder de polícia originário é aquele exercido pela administração direta, ou seja, pelos órgãos integrantes da estrutura das diversas pessoas políticas da Federação. E, por sua vez, o poder de polícia delegado é aquele exercido pelas pessoas administrativas do Estado, isto é, pelas entidades integrantes da administração indireta, conforme nos ensina Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 273):
O poder de policia originário é aquele exercido pela administração direta, ou seja, pelos órgãos integrantes da estrutura das diversas pessoas políticas da Federação (União, estados, Distrito Federal e municípios). O poder de polícia delegado é aquele executado pelas pessoas administrativas do Estado, isto é, pelas entidades integrantes da administração indireta.
Detalhe: Atualmente, o STF reconhece que a delegação de poder de polícia em favor de sociedade de economia mista é viável mesmo se adotado o regime celetista para as relações de trabalho no âmbito da empresa, desde que a SEM possua capital social majoritariamente público, que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Vejamos:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 532. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA E DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AFASTADAS. PODER DE POLÍCIA. TEORIA DO CICLO DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO. CAPITAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LEI FORMAL ESPECÍFICA PARA DELEGAÇÃO. CONTROLE DE ABUSOS E DESVIOS POR MEIO DO DEVIDO PROCESSO. CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO IRREGULAR. INDELEGABILIDADE DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
[...]
6. Consectariamente, a Constituição, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado e em regime não concorrencial, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço público delegado. Deveras: a) A admissão de empregados públicos deve ser precedida de concurso público, característica que não se coaduna com a despedida imotivada; b) o RE 589.998, esta Corte reconheceu que a ECT, que presta um serviço público em regime de monopólio, deve motivar a dispensa de seus empregados, assegurando-se, assim, que os princípios observados no momento da admissão sejam, também, respeitados por ocasião do desligamento; c) Os empregados públicos se submetem, ainda, aos princípios constitucionais de atuação da Administração Pública constantes do artigo 37 da Carta Política. Assim, eventuais interferências indevidas em sua atuação podem ser objeto de impugnação administrativa ou judicial; d) Ausente, portanto, qualquer incompatibilidade entre o regime celetista existente nas estatais prestadoras de serviço público em regime de monopólio e o exercício de atividade de polícia administrativa pelos seus empregados.
7. As estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial podem atuar na companhia do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, mormente diante da atração do regime fazendário.
[...]
12. Ex positis, voto no sentido de (i) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS e (ii) de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para reconhecer a compatibilidade constitucional da delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS, nos limites da tese jurídica objetivamente fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal.
13. Repercussão geral constitucional que assenta a seguinte tese objetiva: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.” (RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)
Portanto, gabarito LETRA A.
53) A atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, chama-se:
- A) Serviço Público.
- B) Poder de Polícia.
- C) Fomento Econômico.
- D) Intervenção na Economia.
A alternativa correta é letra B) Poder de Polícia.
Gabarito: letra B.
Inicialmente, destaca-se que o poder de polícia, com previsão legal no art. 78 do CTN, consiste na faculdade conferida ao Estado de estabelecer regras restritivas e condicionadoras do exercício de direitos, liberdades e garantias individuais, tendo em vista o interesse público. Nos termos legais:
“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)”
Nessa linha, está correta a alternativa B:
b) Poder de Polícia. – certa.
Vejamos os conceitos trazidos nas demais alternativas:
a) Serviço Público - toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade. (CARVALHO FILHO; José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Atlas, 2018. P. 309)
c) Fomento Econômico - pode ser definido como o conjunto de incentivos estatais, positivos ou negativos, que induzem ou condicionam a prática de atividades desenvolvidas em determinados setores econômicos e sociais, com o intuito de satisfazer o interesse público. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende de. Curso de Direito Administrativo. 9ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2021. P. 1057/1058)
d) Intervenção na Economia - a intervenção do Estado na economia consiste na:
- atuação do Estado no mercado como produtor de bens e serviços (intervenção direta - art. 173 da CF); ou
- imposição de normas, regulação, fomento etc. (intervenção indireta - art. 174 da CF).
(OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende de. Curso de Direito Administrativo. 9ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2021. P. 1033)
54) O poder de polícia pode ser conceituado como a faculdade de que dispõe a Administração Pública para
- A) "ordenar a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de ascendência e subordinação, com o fim de fiscalizar e corrigir atos".
- B) "praticar ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formação".
- C) "apurar e punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa".
- D) "condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado".
- E) "praticar atos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo".
A alternativa correta é letra D) "condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado".
Gabarito: letra D.
O poder de polícia é, sob certo aspecto, a essência do Poder Estatal em geral. Com ele, a Administração pode restringir o uso de bens, direitos e interesses individuais quando o interesse público assim o exigir.
Vamos agora analisar as alternativas restantes.
a) ERRADO. O poder aqui indicado é o hierárquico. Por meio dele, a Administração é escalonada, estabelecendo-se a relação de subordinação entre órgãos e agentes.
b) ERRADO. Quando o ato praticado já está com seus requisitos formativos definidos, este ato é expressão do poder vinculado.
c) ERRADO. Apuração e punição é próprio do poder disciplinar.
e) ERRADO. Se há liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo, este ato é praticado no regular exercício do poder discricionário.
Espero ter ajudado.
55) A proibição de se criarem certas espécies de animais na zona urbana significa restrição decorrente do poder
- A) de polícia.
- B) regulamentar.
- C) disciplinar.
- D) da autotutela.
A alternativa correta é letra A) de polícia.
Gabarito: letra A.
a) de polícia. – alternativa correta.
O enunciado da questão retrata perfeitamente um caso decorrente do poder de polícia, vejamos como o conceito trazido por Ricardo Alexandre e João de Deus se amolda ao caso transcrito pela questão:
“Conforme já estudado, entre os princípios basilares que dão os contornos do regime jurídico-administrativo está a supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Tal princípio, além de justificar a concessão à Administração de um conjunto de prerrogativas que verticalizam suas relações com os administrados, permite ao Estado restringir o exercício de direitos e garantias individuais em benefício de interesses da coletividade. Nessa linha, recordemos, por oportuno, que não existe qualquer direito ou garantia absoluto, sendo possível o estabelecimento de limitações, que, em última análise, se destinam a facultar a própria convivência em sociedade.
Com efeito, podemos afirmar que o poder de polícia consiste na faculdade conferida ao Estado de estabelecer regras restritivas e condicionadoras do exercício de direitos e garantias individuais, tendo em vista o interesse público.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 233).
b) regulamentar. – alternativa incorreta.
A situação trazida pelo enunciado da questão não se amolda ao conceito de poder regulamentar. Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:
“O exercício do poder regulamentar encontra fundamento no art. 84, IV, da Constituição Federal, consistindo na competência atribuída aos Chefes de Poder Executivo para que editem normas gerais e abstratas destinadas a detalhar as leis, possibilitando a sua fiel execução (regulamentos).” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 227).
c) disciplinar. – alternativa incorreta.
A situação trazida pelo enunciado da questão não se amolda ao conceito de poder disciplinar. Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:
“O poder disciplinar autoriza à Administração Pública a apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Dessa forma, somente está sujeito ao poder disciplinar aquele que possui algum vínculo específico com a Administração, seja de natureza funcional ou contratual.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 225).
d) da autotutela. – alternativa incorreta.
A situação trazida pelo enunciado da questão não se amolda ao conceito de poder-dever de autotutela. Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:
“Seguindo raciocínio semelhante, podemos dizer que à vantagem de gozar da presunção de que seus atos são praticados em defesa do interesse público (o que lhe assegura a supremacia) corresponde o dever da Administração de sempre buscar tal fim, sendo-lhe facultado revogar seus atos quando inconvenientes e inoportunos.
Podemos afirmar, portanto, que a Administração deve anular seus atos ilegais e pode revogar aqueles que considerar inoportunos ou inconvenientes, independentemente de pleito de terceiros.
O poder-dever concedido à administração de velar pela legalidade, conveniência e oportunidade dos atos que pratica é denominado autotutela.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 200 e 201).
56) Uma Resolução do secretário estadual da Segurança Pública, determinando o recolhimento de máquinas caça-níqueis clandestinas em todo território estadual, tem poder
- A) de polícia.
- B) disciplinar.
- C) regulamentar.
- D) hierárquico.
A alternativa correta é letra A) de polícia.
Gabarito: letra A.
a) de polícia. – certa.
O caso apresentado pelo enunciado da questão, retrata o exercício do poder de polícia pela administração pública.
O candidato poderia ser induzido a assinalar a alternativa que traz o poder regulamentar, por ter sido editada uma resolução. No entanto, no caso concreto não foi editada uma resolução para melhor aplicação da lei, foi editada, na verdade, uma restrição ao exercício de direitos e garantias individuais em benefício de interesses da coletividade, o que configura poder de polícia.
Logo, alternativa correta.
Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:
“Conforme já estudado, entre os princípios basilares que dão os contornos do regime jurídico-administrativo está a supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Tal princípio, além de justificar a concessão à Administração de um conjunto de prerrogativas que verticalizam suas relações com os administrados, permite ao Estado restringir o exercício de direitos e garantias individuais em benefício de interesses da coletividade. Nessa linha, recordemos, por oportuno, que não existe qualquer direito ou garantia absoluto, sendo possível o estabelecimento de limitações, que, em última análise, se destinam a facultar a própria convivência em sociedade.
Com efeito, podemos afirmar que o poder de polícia consiste na faculdade conferida ao Estado de estabelecer regras restritivas e condicionadoras do exercício de direitos e garantias individuais, tendo em vista o interesse público.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 233).
As demais alternativas, por exclusão encontram-se incorretas. Vejamos o conceito de cada poder mencionado por elas:
b) disciplinar. – errada.
“O poder disciplinar autoriza à Administração Pública a apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Dessa forma, somente está sujeito ao poder disciplinar aquele que possui algum vínculo específico com a Administração, seja de natureza funcional ou contratual.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 225).
c) regulamentar. – errada.
“O exercício do poder regulamentar encontra fundamento no art. 84, IV, da Constituição Federal, consistindo na competência atribuída aos Chefes de Poder Executivo para que editem normas gerais e abstratas destinadas a detalhar as leis, possibilitando a sua fiel execução (regulamentos).” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 227).
d) hierárquico. – errada.
“O poder hierárquico é aquele conferido à autoridade administrativa para distribuir e escalonar funções de seus órgãos, estabelecendo uma relação de coordenação e subordinação entre os servidores sob sua chefia. A estrutura organizacional da Administração se baseia em dois pressupostos fundamentais: distribuição de competências e hierarquia.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 223).
57) Uma Resolução do secretário estadual da Saúde determinando a internação por quarenta dias de pessoas suspeitas de serem portadoras do vírus da SARS (síndrome respiratória aguda severa), responsável pela denominada “gripe asiática”, traz, intrinsecamente, o poder estatal
- A) de polícia.
- B) de hierarquia.
- C) disciplinar médico.
- D) regulamentar.
A alternativa correta é letra A) de polícia.
Gabarito: letra A.
a) de polícia. – alternativa correta.
O caso concreto narrado no enunciado se amolda perfeitamente ao conceito de poder de polícia.
Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre tema:
“Conforme já estudado, entre os princípios basilares que dão os contornos do regime jurídico-administrativo está a supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Tal princípio, além de justificar a concessão à Administração de um conjunto de prerrogativas que verticalizam suas relações com os administrados, permite ao Estado restringir o exercício de direitos e garantias individuais em benefício de interesses da coletividade. Nessa linha, recordemos, por oportuno, que não existe qualquer direito ou garantia absoluto, sendo possível o estabelecimento de limitações, que, em última análise, se destinam a facultar a própria convivência em sociedade.
Com efeito, podemos afirmar que o poder de polícia consiste na faculdade conferida ao Estado de estabelecer regras restritivas e condicionadoras do exercício de direitos e garantias individuais, tendo em vista o interesse público.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 233).
b) de hierarquia. – alternativa incorreta.
O caso concreto narrado no enunciado não se amolda ao conceito de poder de hierarquia ou hierárquico. Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre tema:
“O poder hierárquico é aquele conferido à autoridade administrativa para distribuir e escalonar funções de seus órgãos, estabelecendo uma relação de coordenação e subordinação entre os servidores sob sua chefia. A estrutura organizacional da Administração se baseia em dois pressupostos fundamentais: distribuição de competências e hierarquia.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 223).
c) disciplinar médico. – alternativa incorreta.
Inicialmente, salienta-se que não há conceituação, no ordenamento pátrio, de um poder disciplinar médico. No entanto, há o poder disciplinar, esse que não se amolda ao caso concreto apresentado pelo enunciado. Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre tema:
“O poder disciplinar autoriza à Administração Pública a apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Dessa forma, somente está sujeito ao poder disciplinar aquele que possui algum vínculo específico com a Administração, seja de natureza funcional ou contratual.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 225).
d) regulamentar. – alternativa incorreta.
O caso concreto narrado no enunciado não se amolda ao conceito de poder regulamentar. Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre tema:
“O exercício do poder regulamentar encontra fundamento no art. 84, IV, da Constituição Federal, consistindo na competência atribuída aos Chefes de Poder Executivo para que editem normas gerais e abstratas destinadas a detalhar as leis, possibilitando a sua fiel execução (regulamentos).” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 227).
58) Sob o aspecto do poder de polícia, considere que a Administração pratique as seguintes ações:
- A) executoriedade e à discricionariedade.
- B) discricionariedade e à coercibilidade.
- C) coercibilidade e à discricionariedade.
- D) vinculação e à coercibilidade.
- E) executoriedade e à vinculação.
A alternativa correta é letra E) executoriedade e à vinculação.
I. Interditar uma fábrica que vinha contaminando o seu solo e o de sua vizinhança.
II. Conceder alvará para o exercício de determinada profissão, por terem sido atendidos todos os requisitos necessários.
I e II dizem respeito, respectivamente, à
a) executoriedade e à discricionariedade.
b) discricionariedade e à coercibilidade.
c) coercibilidade e à discricionariedade.
d) vinculação e à coercibilidade.
e) executoriedade e à vinculação.
Gabarito: Letra E
A questão exige conhecimento acerca das características do poder de polícia.
Nesse sentido, a doutrina ensina que o poder de polícia possui 03 características essenciais, a saber: autoexecutoriedade, coercibilidade e discricionariedade.
A autoexecutoriedade do poder de polícia refere-se à prerrogativa da Administração de decidir e executar, direta e indiretamente, suas decisões, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
A coercibilidade está diretamente associada à autoexecutoriedade do Poder de Polícia.
Nesse sentido, a coercibilidade é conceituada como a imposição coativa das medidas de polícia aplicadas pelo Estado, que permite o uso de meios diretos e indiretos para satisfação do interesse público.
A discricionariedade, na verdade, é a possibilidade que a Administração Pública possui de analisar o mérito administrativo, entendido como o estudo da oportunidade e da conveniência para a prática de determinado ato.
Todavia, o poder de polícia também poderá ser vinculado, sendo exercido quando a Administração Pública, confirmando o preenchimento de requisitos legais, concede ao particular um direito.
Dessa forma, perceba que a interdição de uma fábrica consiste na característica da autoexecutoriedade, podendo a Administração Pública executar diretamente a sanção, ao passo que a concessão de alvará para o exercício de profissão reflete a vinculação do poder de polícia, eis que preenchidos os requisitos, a Administração Pública deverá conceder o alvará.
Do exposto, nosso gabarito é a Letra E.
59) CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:
- A) Todas as proposições estão erradas
- B) Apenas uma proposição está correta
- C) Apenas duas proposições estão corretas
- D) Apenas três proposições estão corretas
- E) Todas as proposições estão corretas
A alternativa correta é letra B) Apenas uma proposição está correta
Vejamos cada afirmativa da Banca:
ERRADO
Na verdade, a atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade, ajustando-as aos interesses coletivos, vem a ser a essência do poder de polícia, conforme se pode extrair a partir de simples leitura do disposto no art. 78 do CTN:
"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."
De seu turno, o poder regulamentar é aquele por meio do qual a Chefia do Poder Executivo edita atos normativos - gerais e abstratos - como forma de viabilizar a fiel execução das leis, tendo apoio no art. 84, IV, da CRFB:
"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;"
Logo, incorreta esta primeira assertiva.
ERRADO
O poder disciplinar é aquele em razão do qual a Administração aplica sanções a seus próprios servidores, bem como aos particulares que com ela mantenham vínculo jurídico específico. É preciso, portanto, que haja um vínculo de ordem especial, a fim de que os particulares sejam abraçados pelo poder disciplinar. Diz-se, portanto, que estas pessoas encontram-se submetidas à disciplina interna administrativa. Ora, em assim sendo, se o indivíduo não está abrangido por esta disciplina especial, é evidente que não poderá sofrer sanções baseadas no poder disciplinar.
CERTO
É verdadeiro aduzir que licenças e autorizações são atos de consentimento de polícia, que viabilizam o exercício de direitos e atividades pelos particulares. De fato, enquanto as licenças têm natureza vinculada, as autorizações apresentam-se como atos discricionários.
Dessa forma, no caso das licenças, se o particular preenche os requisitos legais, fará jus à sua expedição (há direito subjetivo), que pode ser exigido, inclusive judicialmente. Por seu turno, nas autorizações, a Administração tem liberdade discricionária para, com base em conveniência e oportunidade, deferir ou não o pedido que lhe foi endereçado.
Sem reparos, pois, quanto a este item da questão.
ERRADO
A uma, apesar de a autoexecutoriedade, de fato, constituir um atributo ou característica do poder de polícia, não é verdade que todos os atos de polícia desfrutem de tal atributo. Há casos de atos que não são autoexecutórios e que, portanto, necessitam de intervenção jurisdicional. É o caso, por exemplo, da cobrança de multa que não for paga no vencimento. A Administração não pode, por seus próprios meios, investir contra o patrimônio do devedor. Precisará ir a juízo, por meio da via cabível (execução fiscal), para satisfazer o seu crédito.
Ademais, igualmente equivocado sustentar que a autoexecutoriedade resultaria em afastamento do controle a ser exercido pelo Judiciário, o que viola de modo ostensivo o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, resultante da adoção, em nosso ordenamento, do sistema da unicidade de jurisdição, consoante previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB:
"Art. 5º (...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"
Do exposto, apenas a assertiva III é correta.
Gabarito: Letra B
60) Julgue os itens abaixo.
- A) I, III, IV e VI estão incorretos.
- B) II, IV, V e VII estão corretos.
- C) I, II, III, VI e VII estão incorretos.
- D) III, V, VI e VII estão corretos.
- E) II, III, IV e VI estão corretos.
A alternativa correta é letra B) II, IV, V e VII estão corretos.
Gabarito da banca: letra B.
Gabarito do professor: sem correspondência.
I - A motivação do ato administrativo pode ser realizada após a respectiva prática. – gabarito da banca: errado; gabarito do professor: certo.
Sobre o tema, esclarecem Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
“Em regra, a motivação, quando obrigatória, deve ser prévia ou contemporânea à expedição do ato, sob pena de nulidade deste. A doutrina costuma defender, não obstante, que, em caráter excepcional, poderá ser aceita posteriormente à emissão do ato administrativo a motivação essencial à sua validade, desde que a administração consiga demonstrar (o ônus da prova é dela) que o motivo declarado a destempo realmente estava presente quando o ato foi praticado e que foi efetivamente esse o motivo que determinou a adoção daquele ato.” (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. 29ª ed. São Paulo: Método, 2021. P.496)
Nessa linha, tem-se que:
- em regra, a motivação deve ser prévia ou contemporânea à expedição do ato, sob pena de nulidade;
- excepcionalmente, contudo, aceita-se a motivação posterior à emissão do ato administrativo desde que ela seja essencial à sua validade, bem como que a Administração Pública demonstre que o motivo declarado a destempo realmente estava presente quando o ato foi praticado.
Logo, mesmo que de forma excepcional, a motivação do ato administrativo pode ser realizada após a respectiva prática, pelo que correto o item.
II - O emprego público somente pode ser estabelecido em relação a atividades que não digam diretamente com as funções típicas de Estado, as quais requerem as garantias dos cargos públicos. – certo.
Assevera José dos Santos Carvalho Filho que não há qualquer dúvida de que algumas carreiras realmente não comportam, por sua natureza particular, a incidência do regime de emprego público e devem continuar sujeitas ao regime estatutário. Citem-se, para exemplificar, as carreiras de diplomacia, fiscalização, polícia, advocacia pública e a carreira militar em geral. Por conseguinte, o regime de emprego público será o adequado para os servidores que executem as funções normais de apoio técnico e administrativo em geral, os quais, verdade seja dita, formam a maioria esmagadora dentro da categoria dos servidores públicos. (Manual de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Atlas, 2018.E-book. P.710)
Nessas carreiras, como afirmado no item, são necessárias certas garantias dos cargos públicos, a exemplo da estabilidade, para que o agente público esteja protegido de eventuais pressões que possa sofrer no desempenho de suas funções.
III - Por serem cargos públicos, são destinadas a brasileiros natos as funções de Presidente da República e Vice, bem como as de Presidentes da Câmara e Senado (art. 12, § 3º, CF). – errado.
Conforme lição de Rafael Oliveira, considera-se cargo público o local situado na organização interna da Administração direta e das entidades administrativas de direito público, provido por servidor público estatutário, com denominação, direitos, deveres e sistemas de remuneração previstos em lei. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende de. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020. E-book. P.1033)
Nesse contexto, as funções de Presidente da República e Vice, bem como as de Presidentes da Câmara e Senado, não são, propriamente, cargos públicos, mas cargos políticos.
Ainda, importante destacar que a Constituição proíbe que a lei estabeleça distinção entre brasileiros natos e naturalizados, mas estabelece hipóteses nas quais há diferença de tratamento.
Para proteger a soberania nacional, há cargos privativos de brasileiros natos. O primeiro critério utilizado foi a linha sucessória do Presidente da República, sendo vedado aos brasileiros naturalizados ocupar qualquer cargo no qual houvesse a possibilidade de assumir, ainda que temporariamente, a Presidência da República (CF, art. 12, § 3°, I a IV). O segundo, foi a segurança nacional, impedindo-se que brasileiros naturalizados pudessem ocupar determinados cargos em razão de sua posição estratégica (CF, art. 12, § 3°, V a VII). (NOVELINO, Marcelo; JÚNIOR, Dirley da Cunha. Constituição Federal para concursos. 9ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018. P. 216)
Dessa forma, como regra, os cargos públicos não são privativos de brasileiro nato, havendo essa restrição apenas visando à proteção da soberania e da segurança nacional.
IV - O poder de polícia inclui a regulação da atividade econômica pelo Poder Público. – certo.
Conforme Leonardo Vizeu, os INSTRUMENTOS DE REGULAÇÃO são conceituados como os institutos jurídicos que materializam, no plano concreto, a atividade reguladora estatal. Pode-se citar como exemplos:
- atos normativos de caráter setorial, para regulamentação da atividade econômica;
- exercício de poder de polícia (fiscalização) sobre a atividade econômica, seja mediante expedição de regulamentos proibitivos próprios, seja através de aplicação de sanções administrativas nas infrações a serem apuradas no caso concreto;
- fomento a determinadas atividades, a fim de se alcançar os objetivos políticos estabelecidos pelo Poder Público;
- atuação das agências reguladoras, enquanto entidades integrantes da Administração Pública Indireta, que exercem a atividade de regulação de forma independente e apolítica em relação ao governo.
(VIZEU, Leonardo. Lições de Direito Econômico. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014)
Nessa linha, efetivamente, o poder de polícia inclui a regulação da atividade econômica pelo Poder Público.
V - O poder concedente pode alterar unilateralmente o contrato de concessão, desde que promova o ressarcimento necessário para manter o equilíbrio econômico-financeiro. – certo.
Quanto à mutabilidade dos contratos de concessão, aduz José dos Santos Carvalho Filho:
“A doutrina, em grande parte, reconhece nos contratos de concessão a existência de cláusulas regulamentares e de cláusulas financeiras. Estas, como traduzem o preço do serviço, não podem ser alteradas ao exclusivo arbítrio da Administração.
Com as cláusulas regulamentares, porém, sucede o contrário. Ao ser delegado o serviço, fica ‘o concessionário em uma situação jurídica regulamentar ou estatutária, cujo conteúdo está nas normas legais e regulamentares que disciplinam o serviço concedido’, como bem assinala SÉRGIO DE ANDRÉA FERREIRA. Assiste razão ao autor. Na verdade, a concessão sofre o influxo de uma disciplina de caráter geral, normativa, organizacional, que pode ser modificada por critérios administrativos.
Daí o preciso ensinamento de CAIO TÁCITO, de que a mutabilidade desses contratos ‘consiste em reconhecer a supremacia da Administração, quanto à faculdade de inovar, unilateralmente, as normas de serviço, adaptando as estipulações contratuais às novas necessidades e conveniências públicas’.
Claro que o ius variandi a que se sujeitam as concessões pode ocasionar encargos para o concessionário. Se tal ocorrer, este faz jus ao reacerto das tarifas ou à recomposição patrimonial, mas o que não pode é opor-se a eventuais alterações no modus operandi do contrato, já que inseridas no âmbito discricionário da Administração.” (Manual de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Atlas, 2018.E-book. P.470)
Da lição exposta depreende-se que:
- é possível a alteração unilateral dos contratos de concessão (característica chamada pela doutrina de mutabilidade);
- se a alteração gerar encargos para o concessionário, deverá haver acerto quanto às tarifas ou recomposição patrimonial, em atenção ao equilíbrio econômico-financeiro.
Logo, está correto o item.
VI - Quando da transferência do policial militar para a reserva, ele poderá ser promovido por merecimento. – errado.
Em verdade, a Lei nº 7.289/84, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, expressamente veda tal hipótese:
“Art 62 - Não haverá promoção de policial-militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.”
VII - É imprescritível a ação de responsabilidade civil contra servidor público que causa danos ao erário público; (v – art. 37, §5º, CF). – gabarito da banca: certo; gabarito do professor: errado.
À época da aplicação da prova, prevalecia o entendimento de que seria imprescritível a ação de responsabilidade civil contra servidor público que causasse danos ao erário público.
O entendimento do STF, contudo, mudou nos últimos anos, passando a Corte a entender que o comando do art. 37, § 5º deve ser interpretado em conjunto com o § 4º, de modo que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
É o texto constitucional:
“Art. 37 (...)
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.”
Vejamos as decisões do Supremo:
“É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.” [RE 669.069, rel. min. Teori Zavascki, j. 3-2-2016, P, DJE de 28-4-2016, Tema 666.]
“O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.” [RE 852.475, rel. p/ o ac. min. Edson Fachin, j. 8-8-2018, P, DJE de 25-3-2019, Tema 897.]
“É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.” [RE 636.886, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-4-2020, P, DJE de 24-6-2020, Tema 899.]
Nesse contexto, nem ação de responsabilidade civil contra servidor público que causa danos ao erário público é imprescritível, de modo que, atualmente, o item está incorreto.
Conforme analisado, estão corretos apenas os itens I, II, IV e V, de modo que, atualmente, não haveria correspondência no gabarito.