Questões Sobre Poderes e Deveres da Administração - Direito Administrativo - concurso
601) Assinale a única alternativa CORRETA acerca dos poderes conferidos à Administração Pública:
- A) Poder regulamentar se configura na prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. Esse poder pode ser exercido por qualquer agente público, todavia, está condicionado à estrita observância do princípio da legalidade.
- B) O poder disciplinar, exercido pela Administração Pública exclusivamente sobre os servidores públicos, consiste na possibilidade de apurar infrações e aplicar sanções nas hipóteses nas quais o agente público age em desconformidade com os princípios e regras legais do ordenamento jurídico, estando seu exercício vinculado ao princípio da legalidade.
- C) No direito brasileiro, o poder regulamentar destina-se a explicitar o teor das leis, preparando sua execução, completando-as ou até restringindo seus preceitos, quando for o caso. Isso justifica a concessão de tal poder apenas a certos agentes políticos. No âmbito da Constituição Federal, o poder regulamentar está assegurado apenas ao Presidente da República.
- D) O fundamento da atribuição de polícia administrativa está centrado num vínculo geral existente entre a Administração Pública e os administrados, que autoriza o condicionamento do uso, gozo e disposição da propriedade e do exercício da liberdade em benefício do interesse público ou social, podendo a atividade de polícia ser ora discricionária, ora vinculada, porém sempre submetida aos ditames legais.
- E) Em essência, a polícia administrativa, ou poder de polícia, restringe o exercício de atividades lícitas, reconhecidas pelo ordenamento como direitos dos particulares, isolados ou em grupo. Diversamente, a polícia judiciária visa impedir o exercício de atividades ilícitas, vedadas pelo ordenamento jurídico. Desse modo, uma das principais características que distinguem a polícia administrativa da polícia judiciária é que apenas esta última tem atuação repressiva.
A alternativa correta é letra D) O fundamento da atribuição de polícia administrativa está centrado num vínculo geral existente entre a Administração Pública e os administrados, que autoriza o condicionamento do uso, gozo e disposição da propriedade e do exercício da liberdade em benefício do interesse público ou social, podendo a atividade de polícia ser ora discricionária, ora vinculada, porém sempre submetida aos ditames legais.
Gabarito: letra D.
a) Poder regulamentar se configura na prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. Esse poder pode ser exercido por qualquer agente público, todavia, está condicionado à estrita observância do princípio da legalidade. – errada.
A primeira parte da alternativa encontra-se correta, pois traz a definição de poder regulamentar. No entanto, no que se refere à segunda parte, o item encontra-se incorreto. Isso porque somente os Chefes de Poder Executivo podem editar normas gerais e abstratas destinadas a detalhar as leis, possibilitando a sua fiel execução (regulamentos) e, portanto, exercer o poder regulamentar. Assim sendo, a alternativa está incorreta.
Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“O exercício do poder regulamentar encontra fundamento no art. 84, IV, da Constituição Federal, consistindo na competência atribuída aos Chefes de Poder Executivo para que editem normas gerais e abstratas destinadas a detalhar as leis, possibilitando a sua fiel execução (regulamentos).” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 227)
b) O poder disciplinar, exercido pela Administração Pública exclusivamente sobre os servidores públicos, consiste na possibilidade de apurar infrações e aplicar sanções nas hipóteses nas quais o agente público age em desconformidade com os princípios e regras legais do ordenamento jurídico, estando seu exercício vinculado ao princípio da legalidade. – errada.
A alternativa ora analisada descreve corretamente o poder disciplinar, no entanto, equivoca-se ao afirmar que ele é exercido somente sobre os servidores públicos quando, na verdade, esse poder também alcança particulares possuam vínculo contratual com o Poder Público. Sendo assim, alternativa incorreta.
Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“O poder disciplinar autoriza à Administração Pública a apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Dessa forma, somente está sujeito ao poder disciplinar aquele que possui algum vínculo específico com a Administração, seja de natureza funcional ou contratual.
Quando há vínculo funcional, o poder disciplinar é decorrência do poder hierárquico. Em virtude da existência de distribuição escalonada dos órgãos e servidores de uma mesma pessoa jurídica, compete ao superior hierárquico dar ordens e exigir do seu subordinado o cumprimento destas. Caso o subordinado não atenda às determinações do seu superior ou descumpra o dever funcional, o seu chefe poderá (poder-dever) aplicar as sanções previstas no estatuto funcional.
Como ressaltado, o poder disciplinar também alcança particulares que possuam vínculo contratual com o Poder Público, como acontece com aqueles contratados para a prestação de serviços à Administração.
Nesse caso, como não há relação de hierarquia entre o particular e a Administração, o fundamento para a aplicação direta de sanções é o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, e não o poder hierárquico. O mesmo raciocínio se aplica em relação aos estudantes de escolas públicas, os quais, por manterem um vínculo com a Administração, sujeitam-se ao respectivo poder disciplinar.” (grifei) (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 226)
c) No direito brasileiro, o poder regulamentar destina-se a explicitar o teor das leis, preparando sua execução, completando-as ou até restringindo seus preceitos, quando for o caso. Isso justifica a concessão de tal poder apenas a certos agentes políticos. No âmbito da Constituição Federal, o poder regulamentar está assegurado apenas ao Presidente da República. – errada.
Via de regra, no direito brasileiro, o poder regulamentar destina-se a editar normas gerais e abstratas destinadas a detalhar as leis, possibilitando a sua fiel execução, esses regulamentos não poderão estabelecer normas contra legem, ultra legem ou que restingam os preceitos legais.
Nos regulamentos autônomos há a possibilidade de inovação da ordem jurídica e somente poderão ser editados pelo Presidente da República e sobre determinados assuntos.
Veja bem, isso não significa que o poder regulamentar autoriza que os chefes do poder executivo ao exercê-lo editem regulamentos contra a lei ou restrinjam seus efeitos. Ademais, o regulamento autônomo é competência apenas do Presidente da República e não o poder regulamentar em si. Assim sendo, alternativa incorreta.
Na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
“Doutrinariamente, admitem-se dois tipos de regulamentos: o regulamento executivo e o regulamento independente ou autônomo. O primeiro complementa a lei ou, nos termos do artigo 84, IV, da Constituição, contém normas “para fiel execução da lei”; ele não pode estabelecer normas contra legem ou ultra legem. Ele não pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas, até porque ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, conforme artigo 5o, II, da Constituição; ele tem que se limitar a estabelecer normas sobre a forma como a lei vai ser cumprida pela Administração.
O regulamento autônomo ou independente inova na ordem jurídica, porque estabelece normas sobre matérias não disciplinadas em lei; ele não completa nem desenvolve nenhuma lei prévia.” (grifei) (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.31ª ed. São Paulo: Forense, 2018. P. 158)
d) O fundamento da atribuição de polícia administrativa está centrado num vínculo geral existente entre a Administração Pública e os administrados, que autoriza o condicionamento do uso, gozo e disposição da propriedade e do exercício da liberdade em benefício do interesse público ou social, podendo a atividade de polícia ser ora discricionária, ora vinculada, porém sempre submetida aos ditames legais. – certa.
Realmente, a alternativa ora analisada traz um dos fundamentos do poder de polícia administrativa e o modo como, em regra, ele será exercido. Portanto, alternativa correta.
Vejamos a lição de Rafael de Oliveira:
“O poder de polícia costuma ser dividido pela doutrina em duas espécies: a polícia administrativa e a polícia judiciária. De lado a ausência de maior importância concreta da distinção, as principais diferenças entre essas categorias podem ser assim resumidas:
a) enquanto a polícia administrativa se exaure em si mesma, a judiciária é preparatória para função jurisdicional penal;
b) a polícia administrativa, por um lado, incide sobre atividades, bens e direitos dos indivíduos; a judiciária sobre os próprios indivíduos (aqueles a quem se atribui o ilícito penal); e
c) a polícia administrativa tem caráter eminentemente preventivo; já a judiciária é predominantemente repressiva.
(...)
Costuma-se afirmar que, em regra, o exercício do poder de polícia caracteriza-se pela liberdade conferida pelo legislador ao administrador para escolher, por exemplo, o melhor momento de sua atuação ou a sanção mais adequada no caso concreto quando há previsão legal de duas ou mais sanções para determinada infração.
Todavia, em determinados casos, o legislador não deixa qualquer margem de liberdade para o administrador e a atuação de polícia será vinculada. É o que ocorre, por exemplo, com a licença para construir, que deve ser necessariamente editada para o particular que preencher os requisitos legais.” (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende de. Curso de Direito Administrativo. 6ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. E-book. P. 319 e 324)
e) Em essência, a polícia administrativa, ou poder de polícia, restringe o exercício de atividades lícitas, reconhecidas pelo ordenamento como direitos dos particulares, isolados ou em grupo. Diversamente, a polícia judiciária visa impedir o exercício de atividades ilícitas, vedadas pelo ordenamento jurídico. Desse modo, uma das principais características que distinguem a polícia administrativa da polícia judiciária é que apenas esta última tem atuação repressiva. – errada.
Em verdade, o poder de polícia administrativa também tem atuação repressiva, sendo assim, essa não é a principal distinção dentre a polícia administrativa e a judiciária. Portanto, alternativa incorreta.
Vejamos a lição de Rafael de Oliveira:
“O poder de polícia costuma ser dividido pela doutrina em duas espécies: a polícia administrativa e a polícia judiciária. De lado a ausência de maior importância concreta da distinção, as principais diferenças entre essas categorias podem ser assim resumidas:
a) enquanto a polícia administrativa se exaure em si mesma, a judiciária é preparatória para função jurisdicional penal;
b) a polícia administrativa, por um lado, incide sobre atividades, bens e direitos dos indivíduos; a judiciária sobre os próprios indivíduos (aqueles a quem se atribui o ilícito penal); e
c) a polícia administrativa tem caráter eminentemente preventivo; já a judiciária é predominantemente repressiva.
(...)
Ressalte-se, no entanto, que os mencionados critérios não são absolutos e a distinção entre polícia administrativa e judiciária está cada vez mais fragilizada. Na prática, são inúmeros os casos em que a polícia administrativa será, por exemplo, repressiva. Imagine a aplicação de sanções (apreensão de alimentos estragados, interdição do estabelecimento e aplicação de multa) pela autoridade sanitária. Nesse caso, existe, de um lado, o caráter preventivo da atuação em relação aos particulares em geral (previne danos às pessoas que consumiriam os alimentos), mas, também, o caráter repressivo em relação ao proprietário do estabelecimento. Da mesma forma, é possível a concentração das duas funções no mesmo órgão como ocorre, por exemplo, com a polícia militar, que exerce, normalmente, a polícia administrativa, mas, também, a polícia judiciária no tocante aos crimes militares (art. 8.º do Código de Processo Penal Militar).” (grifei) (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende de. Curso de Direito Administrativo. 6ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. E-book. P. 319)
602) O poder público municipal, através da autoridade competente, determinou a demolição de uma construção irregular e clandestina em área pública, adotando todos os procedimentos legais. O poder administrativo que fundamentou a postura da administração é chamado pela doutrina de poder:
- A) hierárquico;
- B) regulamentar;
- C) de polícia;
- D) de fiscalização sanitária;
- E) de demolição.
A alternativa correta é letra C) de polícia;
A letra C é a correta!
Os poderes administrativos são instrumentos colocados à disposição do Administrador Público para realizar, adequadamente, suas atribuições. Dentre eles, o poder de polícia, que, em linhas gerais, vem a ser o uso de restrições ao uso e gozo de bens, liberdades e direitos individuais em prol do coletivo. Noutras palavras, o poder de polícia implica “pôr na balança”: o que é mais importante, o indivíduo ou o coletivo? De regra, será o coletivo, óbvio. O todo (coletividade) é mais importante que uma parte (o indivíduo). Em resumo, o Poder de Polícia consiste na limitação do exercício das liberdades individuais, quando assim exigir o interesse público.
Agora, volte ao comando da questão: não há que se permitir construções irregulares em áreas públicas. Isso, claro, prejudicaria os interesses coletivos. É uso do poder de polícia. Está certa a letra C, então.
Alguns breves comentários com relação a dois outros poderes administrativos citados na questão: o hierárquico e o regulamentar.
É o Poder Hierárquico que permite à Administração distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo as relações de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. Enfim, a hierarquia é o poder-dever de a Administração se organizar internamente. Nada tem que ver com o comando da questão, a qual trata de um particular não submisso à ordem administrativa interna.
O Poder Regulamentar pode ser entendido como a prerrogativa dada à Administração Pública de editar atos gerais, para complementar as leis e permitir sua efetiva concretização. Serve, portanto, para 'explicar melhor' o que dispõe a Lei, que muitas vezes carece de ser concretizada, ante a vagueza dos conceitos que emprega.
As outras duas alternativas não correspondem a poderes administrativos. São invencionices do examinador, de forma a confundir os candidatos menos preparados.
603) Considere que, durante uma fiscalização, fiscais do DF tenham encontrado alimentos com prazo de validade expirado na geladeira de um restaurante. Diante da ocorrência, lavraram auto de infração, aplicaram multa e apreenderam esses alimentos. Com base na situação hipotética apresentada, julgue o item subsecutivo.
- A) Certo
- B) Errado
A alternativa correta é letra A) Certo
O item está CERTO.
Uma das características do Poder de Polícia é a autoexecutoriedade, que consiste na possibilidade de execução do ato permitindo que a instituição exercente da tarefa produza os atos inerentes a tal atividade, independente de qualquer intervenção ou autorização judicial.
No caso, o que se tem é uma medida autoexecutória: é preciso que a as mercadorias impróprias para consumo (validade vencida) sejam recolhidas. Poderiam mesmo ser destruídas, caso a instituição pública entendesse ser essa medida necessária.
Isso, claro, não impede que o particular prejudicado com a medida (dono do estabelecimento) recorra, questiona, enfim, “esperneie”…. De toda forma, a atitude descrita no comando se mostra necessária, ante o que determinam os interesses coletivos.
EM TEMPO: existem certos atos que decorrem do Poder de Polícia e que não possuem autoexecutoriedade. Exemplo disso: a cobrança de multas administrativas que decorram do exercício do Poder de Polícia. Neste caso, deve ser feita junto ao Poder Judiciário.
604) No direito administrativo brasileiro, o poder de polícia
- A) é veiculado por meio de atos concretos e específicos, jurídicos ou materiais, sendo vedado o seu exercício por meio de atos normativos de alcance geral.
- B) pode ensejar ao particular, em virtude de seu descumprimento, sanções de ordem penal, podendo responder pelos crimes de resistência, desobediência ou desacato.
- C) não autoriza a aplicação de sanções, tais como demolição de construção, fechamento de estabelecimento ou destruição de objetos, sem a intervenção do Judiciário.
- D) manifesta-se primordialmente de forma repressiva, ficando o exercício da forma preventiva a cargo da polícia judiciária.
A alternativa correta é letra B) pode ensejar ao particular, em virtude de seu descumprimento, sanções de ordem penal, podendo responder pelos crimes de resistência, desobediência ou desacato.
Gabarito: letra B.
a) é veiculado por meio de atos concretos e específicos, jurídicos ou materiais, sendo vedado o seu exercício por meio de atos normativos de alcance geral. – errada.
Em verdade o poder de polícia pode se manifestar tanto por atos concretos como por atos abstratos (ex.: uma lei limitando determinado direito).
Conforme lição de Fernanda Marinela, o poder de polícia é
“uma atividade da Administração Pública que se expressa por meio de seus atos normativos ou concretos, com fundamento na supremacia geral e, na forma da lei, de condicionar a liberdade e a propriedade dos indivíduos mediante ações fiscalizadoras, preventivas e repressivas.” (grifou-se)(MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 6ª ed. Niterói: Editora Impetus, 2012)
Incorreta, portanto, a alternativa.
b) pode ensejar ao particular, em virtude de seu descumprimento, sanções de ordem penal, podendo responder pelos crimes de resistência, desobediência ou desacato. – certa.
A questão, embora tecnicamente não esteja errada, está mal elaborada. Isso porque a possibilidade de o particular responder pelo cometimento de um crime não é uma particularidade, tampouco uma consequência necessária do descumprimento do poder de polícia.
O particular só cometerá um crime se isso for tipificado por lei, e isso pode ocorrer em diversos âmbitos.
Apesar de mal elaborada, frisa-se, tecnicamente a questão não está errada, pelo que deve ser assinalada.
c) não autoriza a aplicação de sanções, tais como demolição de construção, fechamento de estabelecimento ou destruição de objetos, sem a intervenção do Judiciário. – errada.
Em razão do atributo da autoexecutariedade, caso haja autorização legal, ou situação de urgência, o poder de polícia pode autorizar a aplicação de sanções sem a intervenção do Poder Judiciário.
Nessa linha, incorreta a alternativa.
d) manifesta-se primordialmente de forma repressiva, ficando o exercício da forma preventiva a cargo da polícia judiciária. – errada.
A alternativa inverteu as características. Em verdade, a polícia administrativa se manifesta primordialmente de forma preventiva, enquanto que a polícia judiciária se manifesta primordialmente de forma repressiva.
Logo, incorreta a alternativa.
605) A propósito do poder de polícia administrativa e sua conformação atual, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA.
- A) Nenhuma das assertivas acima (I, II, III e IV) está correta.
- B) Todas as assertivas acima (I, II, III e IV) estão corretas.
- C) Apenas a assertiva I está correta.
- D) Apenas a assertiva II está correta.
A alternativa correta é letra B) Todas as assertivas acima (I, II, III e IV) estão corretas.
Gabarito da banca: letra B.
Gabarito do professor: anulada.
I. A promoção da ordem pública também envolve deveres de colaboração ativa por parte de todos os integrantes da comunidade. – certo.
Em um Estado Democrático de Direito, todos os cidadãos possuem, também, deveres para com a coletividade.
Segundo assevera Pedro Lenza:
“Dessa forma, diante da vida em sociedade, devemos pensar, também, a necessidade de serem observados os deveres, pois muitas vezes o direito de um indivíduo depende do dever do outro em não violar ou impedir a concretização do referido direito.
Dimoulis e Martins tratam do assunto, e procuraremos esquematizar o pensamento dos autores, identificando os seguintes deveres fundamentais:
■ dever de efetivação dos direitos fundamentais: sobretudo os direitos sociais e garantias das instituições públicas e privadas. Estamos diante da necessidade de atuação positiva do Estado, passando-se a falar em um Estado que tem o dever de realizar os direitos, aquela ideia de Estado prestacionista;
■ deveres específicos do Estado diante dos indivíduos: como exemplo, os autores citam o dever de indenizar o condenado por erro judiciário, o que se dará por atuação e dever das autoridades estatais;
■ deveres de criminalização do Estado: a Constituição determina que o Poder Legislativo edite atos normativos para implementar os comandos, como no caso do art. 5.º, XLIII, devendo haver a normatização do crime de tortura;
■ deveres dos cidadãos e da sociedade: como exemplos, os autores citam o dever do serviço militar obrigatório (art. 143 da CF) e a educação enquanto dever do Estado e da família (art. 205);
■ dever de exercício do direito de forma solidária e levando em consideração os interesses da sociedade: como exemplo, os autores citam o direito de propriedade que deve ser exercido conforme a sua função social (art. 5.º, XXIII, da CF);
■ deveres implícitos: segundo Dimoulis, ‘existem tantos deveres implícitos quantos direitos explicitamente declarados’, consistindo referidos deveres em ação ou omissão. E conclui no sentido de que ‘o direito de uma pessoa pressupõe o dever de todas as demais (quando se aceita a tese do efeito horizontal direto) e, sobretudo, das autoridades do Estado.’” (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017. P.1111/1112)
Nessa linha, correto o item.
II. Afirmar que o poder de polícia administrativa é um instrumento de eficácia horizontal dos direitos fundamentais significa dizer que ele compreende a competência para impor aos sujeitos o dever de promover condutas ativas que satisfaçam, de modo mais adequado, os direitos fundamentais alheios e os interesses sociais. – certo.
A eficácia horizontal dos direitos fundamentais refere-se à situação em que os polos de uma relação são particulares, e ambos devem respeitar tais direitos. Opõe-se à ideia da eficácia vertical dos direitos fundamentais, em que há uma relação entre o Estado e o particular.
Nessa linha, quando, via poder de polícia, o Estado exige, por exemplo, autorização do corpo de bombeiros para que um estabelecimento comercial possa funcionar, há nessa situação a manifestação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, pois as medidas impostas ao estabelecimento garantirão a segurança dos clientes.
Pelo exposto, tem-se que o item está correto.
III. O poder de polícia administrativa pode justificar medidas traduzidas no uso de força material pelo agente, destinada a constranger fisicamente os sujeitos envolvidos. – certo.
Segundo explicam de Ricardo Alexandre e João de Deus, citando Maria Sylvia Zanella Di Pietro, tem-se:
“Conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro, os meios de atuação do poder de polícia são: 1) os atos normativos em geral; e 2) os atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto.
1. Atos normativos: por meio da edição de leis, o Legislativo cria limitações administrativas ao exercício de direitos individuais; além disso, o Executivo pode disciplinar a aplicação das leis aos casos concretos, editando decretos, resoluções, portarias, instruções normativas;
2. Atos administrativos e operações materiais de aplicação ao caso concreto: consiste na adoção de medidas preventivas para evitar que o indivíduo descumpra a lei, tais como: fiscalização, vistoria e concessão de autorização ou licença; e de medidas repressivas, que objetivam obrigar o infrator a cumprir a lei, a exemplo da interdição de estabelecimentos comerciais, apreensão de mercadorias estragadas, dissolução de reunião, demolição de prédio que ameaça desabar ou internação de pessoa com doença contagiosa.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P.238)
Observando-se o exemplo de medidas repressivas, constata-se a existência de medidas que constrangem fisicamente os particulares, tais como interdição de estabelecimento, dissolução de reunião etc.
Nessa linha, tem-se que o poder de polícia pode sim traduzir-se em situações que constranjam fisicamente os particulares.
Correto, portanto, o item.
IV. A cobrança da taxa instituída para custear o poder de polícia não exige a demonstração da efetiva realização do serviço. – gabarito da banca: certo; gabarito do professor: errado.
O item confundiu duas espécies de taxa: a taxa de polícia e a taxa de serviço.
Para esclarecer o tema, vejamos a lição de Ricardo Alexandre:
1º) sobre a taxa de serviço:
“A cobrança de taxa de serviço (...) pode ser feita em face da disponibilização ao contribuinte de um serviço público específico e divisível. Quando esse serviço é definido em lei como de utilização compulsória e é posto à disposição do contribuinte mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento, a taxa pode ser cobrada mesmo sem a utilização efetiva do serviço pelo sujeito passivo. É o que a lei denomina de utilização potencial (CTN, art. 79, I, b).” (grifou-se)(ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado.10ª ed. São Paulo: Método, 2016. P.29)
2º) sobre a taxa de polícia:
“Observe-se que a redação do art. 145, II, da Constituição deixa claro que a possibilidade de cobrança de taxa por atividade estatal potencial ou efetiva refere-se apenas às taxas de serviço, de forma que só se pode cobrar taxa de polícia pelo efetivo exercício desse poder. (...)
Neste ponto merece destaque um aspecto que tem gerado um conjunto de interpretações equivocadas. É comum que os municípios cindam a taxa ora estudada em duas: a) a de localização, cobrada previamente à instalação do empreendimento em determinado local do município, implicando a inscrição do requerente no cadastro de contribuintes; e b) a de funcionamento, cobrada periodicamente (são frequentes as exigências semestrais ou anuais), como condição para que a atividade se inicie e continue sendo regularmente exercida pelo interessado.
A periodicidade da cobrança da taxa de funcionamento é justificável pela necessidade de o poder público verificar se continuam sendo cumpridas as exigências legais que condicionam o exercício da atividade. Tal verificação é, nos termos estudados, típico exercício do poder de polícia, configurando, a cada nova fiscalização, novo fato gerador da taxa.
Todavia, há clássico entendimento jurisprudencial no sentido da ilegitimidade da cobrança periódica da taxa a título de mera renovação, sem que haja novo procedimento de fiscalização (o entendimento era semelhante tanto no STF – RREE 195.788, 113.835 e 108.222 – quanto no STJ – REsp 236.517 e 76.196). Não obstante, em decisões mais recentes o STF tem presumido o exercício do poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte (RE 416.601). Não se pode afirmar que o Supremo Tribunal Federal passou a aceitar a cobrança de taxa de polícia sem o efetivo exercício do poder de polícia. A novidade reside na possibilidade de presunção do exercício de tal poder, pois se há órgão de fiscalização devidamente criado e integrado por servidores legalmente competentes para o exercício de certa atividade, parece razoável presumir que tal atividade está sendo exercida. A presunção vem em boa hora, permitindo a utilização da tecnologia e da inteligência fiscal como meios de superar a arcaica prevalência da fiscalização ostensiva de porta em porta.” (grifou-se)(ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado.10ª ed. São Paulo: Método, 2016. P.28/29)
Nesse contexto, tem-se que:
- A taxa de polícia, para sua cobrança, exige o efetivo exercício desse poder pelo Estado. Esse exercício, contudo, pode ser presumido pela existência de órgão de fiscalização devidamente criado e integrado por servidores legalmente competentes;
- A taxa de serviço, por sua vez, não exige a efetiva utilização do serviço para sua cobrança.
Conforme se observa, o item começa falando de taxa de polícia, e termina se referindo à “efetiva realização do serviço”.
Além disso, em consonância com a lição doutrinária exposta, "não se pode afirmar que o Supremo Tribunal Federal passou a aceitar a cobrança de taxa de polícia sem o efetivo exercício do poder de polícia".
Errado o item, portanto.
Conforme o exposto tem-se que estão corretos apenas os itens: I, II e III. Como não há nas alternativas essa correspondência, a questão deveria ter sido anulada.
606) No que tange ao exercício do poder de polícia, é INCORRETO afirmar:
- A) É constitucional a cobrança, pelos Municípios, de taxa de prevenção e combate a incêndio, como contraprestação a serviço essencial, específico e divisível que seja prestado pela municipalidade a esse título.
- B) Não configura limitação ao tráfego de bens vedada pela Constituição Federal a apreensão de mercadorias, quando desacompanhadas de documentação fiscal idônea, bem como sua retenção até a comprovação da legitimidade de sua posse pelo proprietário.
- C) É inconstitucional a cobrança de taxa pela utilização efetiva ou potencial de serviço público de segurança, ainda que tal serviço seja solicitado por particular, para sua segurança ou a de terceiros, em evento aberto ao público.
- D) A edição, pelo Estado-membro, de norma regulamentando o serviço de fretamento de ônibus para finalidade turística viola a Constituição Federal, pois invade competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.
- E) Para cobrança de taxa pelo exercício de poder de polícia, não é necessária a comprovação de efetiva vistoria da atividade fiscalizada, bastando o funcionamento de órgão competente e apto a exercer a fiscalização.
A alternativa correta é letra D) A edição, pelo Estado-membro, de norma regulamentando o serviço de fretamento de ônibus para finalidade turística viola a Constituição Federal, pois invade competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.
No exercício do poder de polícia, a competência para legislar sobre trânsito e transporte é privativa da União, conforme disposto no artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal. Portanto, a regulamentação desse serviço por Estado-membro constitui invasão da esfera de competência da União e, portanto, é inconstitucional.
607) No que se refere aos poderes dos administradores públicos, assinale a opção correta.
- A) No nosso ordenamento jurídico, não há diferença entre polícia administrativa e polícia judiciária.
- B) O poder de polícia é originário quando exercido por uma entidade administrativa de direito público, criada para essa finalidade pelo ente político competente.
- C) Não se admite que entidades de direito privado, mesmo integrantes da Administração, exerçam poder de polícia, por se tratar de atividade típica de Estado.
- D) O poder de polícia pode ser exercido tanto de forma preventiva como de forma repressiva.
- E) O poder de polícia é derivado quando desempenhado diretamente pela entidade política que recebeu da Constituição a competência para tanto.
A alternativa correta é letra D) O poder de polícia pode ser exercido tanto de forma preventiva como de forma repressiva.
Gabarito: letra D.
a) No nosso ordenamento jurídico, não há diferença entre polícia administrativa e polícia judiciária. – alternativa incorreta.
Pelo contrário, há diferenciação entre a polícia administrativa e a judiciária. Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:
“Antes de avançarmos no exame desse ponto, é necessário distinguir a polícia administrativa, que será objeto deste estudo, da polícia judiciária. Com efeito, o principal aspecto que se costuma apontar para diferenciar a polícia administrativa da polícia judiciária é o caráter preventivo da primeira em contraposição ao caráter repressivo da segunda.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 234).
b) O poder de polícia é originário quando exercido por uma entidade administrativa de direito público, criada para essa finalidade pelo ente político competente. – alternativa incorreta.
A alternativa está equivocada. Na verdade o poder de polícia originário é realizado pela administração pública direta e o delegado pela administração pública indireta. Ocorre que, há entidades administrativas de direito público que são pessoas jurídicas de direito público, sendo esse o erro da alternativa. Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:
“A doutrina costuma fazer a distinção entre o poder de polícia originário e poder de polícia derivado. O poder de polícia originário é aquele exercido pelos órgãos dos próprios entes federativos, cujo fundamento é a própria repartição de competências materiais e legislativas constante na Constituição Federal. Por sua vez, fala-se em poder de polícia delegado para fazer referência ao poder de polícia atribuído às pessoas de direito público da Administração Indireta, delegação esta que deve ser feita por meio de lei do ente federativo que detém o poder de polícia originário.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 243).
c) Não se admite que entidades de direito privado, mesmo integrantes da Administração, exerçam poder de polícia, por se tratar de atividade típica de Estado. – alternativa incorreta.
Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o que é ciclo de polícia:
“Para Diogo de Figueiredo Moreira Neto, a função de polícia é exercida em quatro fases: pela ordem de polícia, pelo consentimento de polícia, pela fiscalização de polícia e pela sanção de polícia.
A ordem de polícia vem a ser a norma legal que estabelece a obrigação de fazer ou deixar de fazer algum comportamento em razão do interesse público. Já o consentimento de polícia é o ato administrativo de anuência do Poder Público, que possibilita a utilização da propriedade particular ou o exercício de alguma atividade privada, em conformidade com a ordem de polícia. Por sua vez, a fiscalização de polícia consiste em verificar se estão sendo cumpridas as normas relativas aos bens e atividades que receberam consentimento de polícia. Finalmente, se forem verificadas infrações às ordens de polícia, aplicam-se as sanções de polícia, que têm o objetivo de repreender o infrator e restabelecer o atendimento do interesse público.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 238).
A alternativa encontra-se equivocada, isto porque dentro do ciclo de polícia, as entidades de direito privado podem exercer algumas atribuições (como a fiscalização), no entanto, a alternativa não especificou – trouxe apenas uma afirmação genérica. Por essa razão, encontra-se equivocada.
d) O poder de polícia pode ser exercido tanto de forma preventiva como de forma repressiva. – alternativa correta.
A alternativa está correta, isto porque o poder de polícia pode ser exercido tanto de maneira preventiva como repressiva. Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:
“Atos administrativos e operações materiais de aplicação ao caso concreto: consiste na adoção de medidas preventivas para evitar que o indivíduo descumpra a lei, tais como: fiscalização, vistoria e concessão de autorização ou licença; e de medidas repressivas, que objetivam obrigar o infrator a cumprir a lei, a exemplo da interdição de estabelecimentos comerciais, apreensão de mercadorias estragadas, dissolução de reunião, demolição de prédio que ameaça desabar ou internação de pessoa com doença contagiosa.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 238).
e) O poder de polícia é derivado quando desempenhado diretamente pela entidade política que recebeu da Constituição a competência para tanto. – alternativa incorreta.
Pelo contrário, o poder de polícia delegado é desempenhado pela administração pública indireta e não, necessariamente pela entidade política que recebeu da Constituição competência para tanto. Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:
“(...) Por sua vez, fala-se em poder de polícia delegado para fazer referência ao poder de polícia atribuído às pessoas de direito público da Administração Indireta, delegação esta que deve ser feita por meio de lei do ente federativo que detém o poder de polícia originário.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 243).
608) “O alvará de licença é um ato vinculado. Construir é um direito do proprietário. O proprietário não poderá sofrer restrições em sua propriedade, se cumpridos os requisitos legais para construir, sendo manifestamente ilegal a negativa de licença.”
- A) Normativo
- B) Regulamentar
- C) Disciplinar
- D) Hierárquico
- E) De polícia
A alternativa correta é letra E) De polícia
Gabarito: letra E.
a) Normativo - errada.
O Poder Normativo ou Regulamentar vincula-se à competência do Chefe do Poder Executivo para editar atos normativos. Não se relaciona diretamente com a restrição do direito de propriedade do particular, conforme o caso em tela.
Na lição de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
Poder Normativo ou Regulamentar: “A doutrina tradicional emprega a expressão "poder regulamentar" exclusivamente para designar as competências do Chefe do Poder Executivo para editar atos administrativos normativos.” (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. 23ª ed. São Paulo: Método, 2015. P.253)
Incorreta a alternativa, portanto.
b) Regulamentar - errada.
Poder Normativo ou Regulamentar são sinônimos, pelo que esta alternativa está incorreta pelo mesmo motivo da anterior.
c) Disciplinar - errada.
O Poder Disciplinar relaciona-se com a possibilidade de a Administração Pública aplicar punições por infrações administrativas cometidas por seus agentes ou quem tenha com ela algum vínculo.
Segundo lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“O poder disciplinar autoriza à Administração Pública a apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Dessa forma, somente está sujeito ao poder disciplinar aquele que possui algum vínculo específico com a Administração, seja de natureza funcional ou contratual.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P.225)
Também não se relaciona com a restrição do direito de propriedade do particular, pelo que incorreta a alternativa.
d) Hierárquico - errada.
O Poder Hierárquico permite à Administração Pública distribuir e escalonar funções.
Não há relação com o caso narrado, sendo incorreta a alternativa.
e) De polícia - certa.
Realmente, a possibilidade de o Poder Público limitar direito, interesse ou liberdade, com a finalidade de se atingir o interesse público, decorre do exercício do Poder de Polícia. Nos termos do CTN:
“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)”
Assim, correta a alternativa, devendo ser assinalada.
609) Assinale a alternativa correta:
- A) O poder de polícia administrativa consiste na imposição exclusiva de deveres de abstenção aos indivíduos;
- B) A ausência de previsão legislativa expressa implica a impossibilidade de exercício do poder de polícia, não podendo a Administração Pública valer-se de princípios para tanto;
- C) A atividade de poder de polícia administrativa não apresenta natureza inovativa, mas meramente regulamentar, pelo que lhe é defesa a introdução de limitação ou constrangimento não autorizado no ordenamento positivo;
- D) É defeso à lei municipal delegar competência ao Executivo para fixar, por portaria, horário para comercialização de bebidas alcoólicas, porque o poder de polícia deve ser instaurado pela via legislativa, com a fixação de parâmetros concretos para seu exercício;
- E) O poder de polícia pode ser executado por sociedade de economia mista.
A alternativa correta é letra C) A atividade de poder de polícia administrativa não apresenta natureza inovativa, mas meramente regulamentar, pelo que lhe é defesa a introdução de limitação ou constrangimento não autorizado no ordenamento positivo;
Gabarito: letra C.
a) O poder de polícia administrativa consiste na imposição exclusiva de deveres de abstenção aos indivíduos; - errada.
Conforme esclarece Rafael Oliveira, a atuação de polícia pode ensejar obrigações negativas (de não fazer) e positivas (de fazer). A efetivação dos direitos fundamentais pelo Poder Público depende, em determinados casos, da atuação positiva (colaboração) dos particulares, como ocorre, por exemplo, na imposição de limpeza de terrenos por particulares, no dever de edificação compulsória da propriedade, na exigência saídas de emergência em edifícios etc (Curso de Direito Administrativo. 6ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. E-book. P.326)
Nessa linha, erra a alternativa ao afirmar que o poder de polícia consiste na imposição exclusiva de deveres de abstenção.
b) A ausência de previsão legislativa expressa implica a impossibilidade de exercício do poder de polícia, não podendo a Administração Pública valer-se de princípios para tanto; - errada.
Diferentemente do que afirmado, o fundamento do poder de polícia é o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, de modo que esse poder não depende de previsão legal expressa para ser exercido.
c) A atividade de poder de polícia administrativa não apresenta natureza inovativa, mas meramente regulamentar, pelo que lhe é defesa a introdução de limitação ou constrangimento não autorizado no ordenamento positivo; - certa.
Em que pese, conforme visto acima, não depender de previsão legal expressa para ser exercido, o poder de polícia encontra limites no ordenamento positivo.
Conforme esclarecem Ricardo Alexandre e João de Deus, os atos praticados no exercício do poder de polícia, como todo ato administrativo, ainda que discricionário, encontra limitações quanto à competência, à forma, aos fins, aos motivos ou ao objeto.
Ainda, o ato de polícia, para que seja considerado legítimo, deve respeitar uma relação de proporcionalidade entre os meios e os fins. O que representa que a medida de polícia não deve ir além do necessário para atingir a finalidade pública a que se destina. (Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P.244)
Nesse contexto, está correta a alternativa, devendo ser assinalada.
d) É defeso à lei municipal delegar competência ao Executivo para fixar, por portaria, horário para comercialização de bebidas alcoólicas, porque o poder de polícia deve ser instaurado pela via legislativa, com a fixação de parâmetros concretos para seu exercício; - errada.
Conforme já destacado na alternativa B, o poder de polícia não se instaura somente pela via legislativa, uma vez que deriva do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, pelo que incorreta a alternativa.
e) O poder de polícia pode ser executado por sociedade de economia mista. – errada.
Parte da doutrina, no que é acompanhada pelo STJ, divide o poder de polícia em 4 ciclos:
1º ordem de polícia: norma legal que estabelece uma obrigação de fazer ou não fazer, tendo em vista o interesse público;
2º consentimento de polícia: o ato administrativo de anuência do Poder Público, que possibilita a utilização da propriedade particular ou o exercício de alguma atividade privada, em conformidade com a ordem de polícia;
3º fiscalização de polícia: verificação do cumprimento das normas relativas aos bens e atividades que receberam consentimento de polícia;
4º sanção de polícia: repreensão ao infrator das ordens de polícia.
(cf. ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P.238)
Nessa linha, questiona-se: o poder de polícia pode ser delegado para entidade integrante da Administração Indireta dotada de personalidade jurídica de direito privado?
STF: não
Como uma das mais claras manifestações do princípio segundo o qual o interesse público se sobrepõe ao interesse privado, no exercício do poder de polícia, o Estado impõe aos particulares ações e omissões independentemente das suas vontades. Tal possibilidade envolve exercício de atividade típica de Estado, com clara manifestação de potestade (poder de autoridade). Assim, estão presentes características ínsitas ao regime jurídico de direito público, o que tem levado o STF a genericamente negar a possibilidade de delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrantes da administração indireta (ADI 1717/DF). | STJ: depende
a. as atividades de ordem de polícia e de aplicação de sanções de polícia derivam de indiscutível poder coercitivo do Estado e, justamente por isso, não podem ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado.
b. as atividades de consentimento de polícia e fiscalização de polícia seriam compatíveis com a natureza de uma entidade da Administração Indireta de direito privado, sendo, em tese, passíveis de delegação. |
(cf. ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P.243/244)
Nota-se que a alternativa adotou o entendimento do STF, no sentido da indelegabilidade do poder de polícia à sociedade de economia mista.
610) A “atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais coletivos”, conforme previsto no art. 78 do Código Tributário Nacional, faz menção ao:
- A) Poder de Polícia.
- B) Poder Hierárquico.
- C) Poder Regulamentar.
- D) Poder Disciplinar.
A alternativa correta é letra A) Poder de Polícia.
A questão aborda o tema Poderes da Administração Pública. Nesse contexto, o Poder de Polícia consiste na limitação do exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. Desse modo, percebamos que o conceito de PODER DE POLÍCIA está presente no art. 78 do CTN:
Art. 78. Considera-se PODER DE POLÍCIA atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletiv
O poder de Polícia serve para restringir a esfera de interesses do particular, pois é o mecanismo que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Vejamos nas lições de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 134):
Em linguagem menos técnica, podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda Administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional.
Portanto, gabarito LETRA A.
Analisando as demais alternativas, temos o seguinte:
b) Poder Hierárquico
O Poder Hierárquico tem a função de distribuir e escalonar as funções dos órgãos públicos, estabelecendo a relação de subordinação de seus agentes, ou seja, é a capacidade atribuída ao administrador público para distribuir funções e organizar as atividades administrativas. Ademais, o poder hierárquico é interno e perene, não episódico. Vejamos na dicção de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 124):
O poder hierárquico tem por objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública. Ordena as atividades da Administração, repartindo e escalonando as funções entre os agentes do Poder [...]
c) Poder Regulamentar
O poder regulamentar é privativo dos Chefes do Poder Executivo, que têm a função de exercer o poder regulamentar, uma faculdade destes de explicar a lei para a sua correta execução. Assim, o poder regulamentar enseja a edição de regulamentos (decretos) e não de qualquer ato normativo, sendo este derivação do poder normativo. Vejamos nas palavras de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 149):
O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei.
d) Poder Disciplinar.
No poder disciplinar, a Administração Pública, apura infrações e aplica penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. É, desse modo, uma supremacia especial que o Estado exerce sobre aqueles que se vinculam à administração, diversamente do que ocorre com o poder de polícia, que decorre de uma supremacia geral do Estado, conforme podemos aferir das lições de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 145):
Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. É uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento que passam a integrar definitiva ou transitoriamente.
Desse modo, confirma-se gabarito LETRA A.