Quando um Guarda Municipal exerce suas funções com o uso da prerrogativa de direito público que, com base na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade individual em favor do interesse da coletividade, o agente está empregando o poder de:
- A) disciplina;
- B) polícia;
- C) regulação;
- D) disponibilidade;
- E) sanção.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) polícia;
A questão aborda o tema Poderes da Administração Pública. Nesse contexto, o Poder que impõe limites ao exercício de direitos e liberdades em razão de interesse público ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos é o poder de polícia administrativa. Desse modo, percebamos que o conceito de PODER DE POLÍCIA está presente no art. 78 do CTN:
Art. 78. Considera-se PODER DE POLÍCIA atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
O poder de Polícia serve para restringir a esfera de interesses do particular, pois é o mecanismo que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Vejamos nas lições de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 134):
Em linguagem menos técnica, podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda Administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional.
Desse modo, um Guarda Municipal, quando exerce suas funções com o uso da prerrogativa de direito público que, com base na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade individual em favor do interesse da coletividade, estamos diante do poder de polícia.
Detalhe: Existia celeuma quanto ao exercício do Poder de Polícia por guardas municipais. No entanto, o STF pacificou entendimento e reconhece a possibilidade do exercício do poder de polícia para fiscalização do trânsito, que não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais. Vejamos:
Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que deu provimento apelação da parte ora recorrida para “reconhecer e declarar a invalidade das multas aplicadas pela Guarda Municipal (…) cassando-se, por sequência, todas as consequências das mesmas, inclusive em relação a pontuação negativa no prontuário de habilitação da parte”. O recurso merece acolhida, tendo em vista que o acórdão recorrido não se alinha ao entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que ao apreciar o mérito do RE 658.570-RG (Redator para o acórdão o Ministro Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: “é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas”. Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço do agravo para dar seguimento ao recurso extraordinário para restabelecer a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (fls. 25/30). Publique-se. Brasília, 07 de dezembro de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator
(STF - AI: 764557 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/12/2015)
Portanto, gabarito LETRA B.
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