Quanto aos agentes públicos e aos poderes da administração, assinale a opção correta.
- A) O poder da própria administração de rever o seu ato, por parte de seu superior hierárquico, encontra-se restringido pela decadência de 5 anos, nos termos da Lei n.º 9.784/1999.
- B) É inconstitucional, conforme entendimento do STF, toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual seja anteriormente investido.
- C) São atributos específicos do poder de polícia a presunção de legitimidade e veracidade, a auto-executoriedade e a imperatividade.
- D) O servidor público estatutário em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou tiver a sua aposentadoria cassada, terá o prazo de 30 dias para quitar o débito, sob pena de imediata execução, sendo desnecessária a prévia inscrição em dívida ativa.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) É inconstitucional, conforme entendimento do STF, toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual seja anteriormente investido.
Gabarito: LETRA B.
A questão versa acerca de aspectos gerais da Administração Pública. Nesse contexto, vamos analisar os itens para encontrar a resposta correta.
a) O poder da própria administração de rever o seu ato, por parte de seu superior hierárquico, encontra-se restringido pela decadência de 5 anos, nos termos da Lei n.º 9.784/1999.
Incorreto. Somente se dos atos administrativos ilegais decorrerem efeitos favoráveis para os destinatários, este poder-dever de auto tutela (anulação) DECAI em 5 anos; nos demais, é possível a revisão a qualquer tempo, conforme o art. 54, caput, da Lei Processual:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
No entanto, se comprovada a má-fé não há que se falar em decadência do direito de anular. Assim, de fato, o exercício da autotutela, para fins de anular a aposentadoria de Túlio, não está fulminado pela decadência.
Detalhe: Prescrição x Decadência (fonte: aqui):
- A prescrição é a perda do direito de ação (perda da possibilidade de reivindicar um direito por meio da ação judicial cabível).
- A decadência é a perda do direito em si, por não ter sido exercido num período de tempo razoável.
b) É inconstitucional, conforme entendimento do STF, toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual seja anteriormente investido.
Correto. De fato, o acesso e a transferência (formas de investidura sem concurso público) não são forma de provimento, porquanto o atual ordenamento jurídico vigente, segundo o STF, não admite a figura do acesso ou da transferência como forma de provimento, uma vez que se trata de forma de provimento sem aprovação prévia em concurso público. Vejamos:
Súmula Vinculante 43
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido
c) São atributos específicos do poder de polícia a presunção de legitimidade e veracidade, a auto-executoriedade e a imperatividade.
Incorreto. Na verdade, estes são atributos dos atos em geral. Por sua vez, aponta-se, como atributos do Poder de Polícia, a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade. Vejamos nas lições de Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 126):
Costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, além do fato de corresponder a uma atividade negativa. Pode-se atualmente acrescentar outra característica, que é a indelegabilidade do poder polícia a pessoas jurídicas de direito privado.
Diga-se, por oportuno, que o poder de polícia é discricionário, pois a Administração terá que decidir qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal, conforme leciona Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 126):
[...] em grande parte dos casos concretos, a Administração terá que decidir qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal. Em tais circunstâncias, o poder de polícia será discricionário.
Observe, ainda, que não há necessidade de autorização do Poder Judiciário para atuação do representante da Administração na limitação de interesse ou liberdade de particulares, uma vez que os atos administrativos de polícia são dotados de autoexecutoriedade, o qual autoriza a atuação da Administração sem o controle prévio judicial. Vejamos nas lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 276):
É atributo típico do poder de polícia, presente, sobretudo, nos atos repressivos de polícia. A administração pública precisa ter a prerrogativa de impor diretamente, sem necessidade de prévia autorização judicial, as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à repressão de atividades lesivas à coletividade, ou que coloquem em risco a incolumidade pública.
A obtenção de prévia autorização judicial para a prática de determinados atos de polícia é uma faculdade da administração pública. Ela costuma recorrer previamente ao Judiciário quando tenciona praticar atos em que seja previsível forte resistência dos particulares envolvidos, como na demolição de edificações irregulares, embora, como dito, seja facultativa a obtenção de tal autorização.
Por fim, um dos atributos da polícia administrativa é coercibilidade, pela qual se admite a conduta coativa da Administração Pública. Vejamos com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 278):
O último atributo do poder de polícia, a coercibilidade, traduz-se na possibilidade de as medidas adotadas pela administração pública serem impostas coativamente ao administrado, inclusive mediante o emprego da força. Caso o particular resista ao ato de policia, a administração poderá valer-se da força pública para garantir o seu cumprimento.
d) O servidor público estatutário em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou tiver a sua aposentadoria cassada, terá o prazo de 30 dias para quitar o débito, sob pena de imediata execução, sendo desnecessária a prévia inscrição em dívida ativa.
Incorreto. Na verdade, o prazo para quitar o débito é de 60 dias, conforme o art. 47, caput, da Lei nº 8.112/90:
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
Portanto, gabarito LETRA B.
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