São características do poder de polícia a
- A) vinculação, imperatividade e coercibilidade.
- B) vinculação, razoabilidade e imperatividade.
- C) discricionariedade, proporcionalidade e imperatividade.
- D) discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
- E) discricionariedade, legalidade e arbitrariedade.
Resposta:
A alternativa correta é letra D) discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
A doutrina, de forma geral, aponta como características do poder de polícia:
i) discricionaridade: em regra, existe alguma margem de liberdade, definida em lei, para que o agente público competente, no exercício do poder de polícia, possa, diante do caso concreto, adotar a providência que melhor satisfaça ao interesse público, à luz de critérios de conveniência e oportunidade;
ii) autoexecutoriedade: também como regra geral, os atos de polícia administrativa podem ser colocados em execução, sem a necessidade de intervenção jurisdicional; e
iii) coercibilidade: significa que, de regra, os atos de polícia impõem ordens a serem necessariamente cumpridas por seus destinatários, independentemente de sua anuência, sob pena de sanções. A Administração pode, ademais, se valer, em certos casos, de meios indiretos de coerção, como a aplicação de multas, de maneira a induzir o particular recalcitrante a que cumpra a determinação estatal. Em outros casos, é viável, outrossim, que o ente público faça uso moderado da força pública, em ordem a constranger diretamente o particular a agir em dado sentido, como na dissolução forçada de manifestação violenta por meio de agentes de segurança pública.
Como base doutrinária, cite-se o seguinte trecho de obra de Matheus Carvalho:
"Já para Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Di Pietro são atributos a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, raciocínio que adotamos nesta obra."
Logo, dentre as opções lançadas pela Banca, a única acertada é aquela indicada na letra D.
Gabarito: Letra D
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 139.
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