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Sobre o Poder de polícia administrativa, é correto afirmar:

Resposta:

A alternativa correta é letra C) quando um fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

Vamos ao exame de cada assertiva, separadamente:

 

a) Errado:

 

Na realidade, os atos de polícia administrativa não são bilaterais, como aqui dito pela Banca, mas, sim, unilaterais, na medida em que decorrem de manifestação de vontade exclusiva da Administração, sem que precisem de anuência de seus destinatários. Opera-se a imposição de obrigações unilateralmente.

 

b) Errado:

 

Embora, como regra, o poder de polícia seja dotado de autoexecutoriedade, nem sempre assim o é. Uma das hipóteses em que tal característica inexiste consiste exatamente na cobrança de multas que não sejam pagas no vencimento. Nesse caso, o ente estatal precisa ir a Juízo para buscar a satisfação de seu crédito, o que dá por meio do ajuizamento de execução fiscal.

 

c) Certo:
 

Trata-se de proposição ajustada ao teor do art. 1º, §2º, da Lei 9.873/99, que abaixo transcrevo:

 

"Art. 1º (...)

§ 2o  Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal."

 

Logo, por possuir expressa base legal, não há incorreções neste item da questão.

 

d) Errado:

 

Cuida-se de opção que inverteu os objetos pertinentes às polícias administrativa e judiciária. Esta última é que recai sobre pessoas, visando à elucidação de crimes, com vistas a municiar a futura propositura de ação penal, ao passo que a polícia administrativa tem por objeto a incidência sobre bens, direitos e atividades, de maneira a prevenir abusos, sempre tendo em vista a finalidade pública.

 

e) Errado:

 

Em verdade, o exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público encontram-se dentre as matérias suscetíveis de aplicação do poder de polícia administrativa, como se pode extrair do teor do art. 78 do CTN:

 

"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."

 

Gabarito: Letra C

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