Sobre o Poder de Polícia da Administração Púbica, assinale a alternativa correta:
- A) A discricionariedade não é um dos atributos do Poder de Polícia.
- B) A polícia judiciária não pode apurar ou investigar ilícito penal.
- C) A polícia administrativa não pode apurar ou investigar o ilícito administrativo.
- D) A autoexecutoriedade não é um dos atributos do Poder de Polícia
- E) Consiste na atividade de condicionar e restringir o exercício dos direitos individuais, tais como a propriedade e a liberdade em benefício do interesse público.
Resposta:
A alternativa correta é letra E) Consiste na atividade de condicionar e restringir o exercício dos direitos individuais, tais como a propriedade e a liberdade em benefício do interesse público.
Gabarito: letra E.
e) Consiste na atividade de condicionar e restringir o exercício dos direitos individuais, tais como a propriedade e a liberdade em benefício do interesse público. – certa.
Realmente, o poder de polícia é a faculdade que possui o Poder de Público de estabelecer regras restritivas e que condicionem o exercício de direitos e garantias individuais, com a finalidade de garantir o interesse público. Portanto, alternativa correta.
Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“Conforme já estudado, entre os princípios basilares que dão os contornos do regime jurídico administrativo está a supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Tal princípio, além de justificar a concessão à Administração de um conjunto de prerrogativas que verticalizam suas relações com os administrados, permite ao Estado restringir o exercício de direitos e garantias individuais em benefício de interesses da coletividade. Nessa linha, recordemos, por oportuno, que não existe qualquer direito ou garantia absoluto, sendo possível o estabelecimento de limitações, que, em última análise, se destinam a facultar a própria convivência em sociedade.
Com efeito, podemos afirmar que o poder de polícia consiste na faculdade conferida ao Estado de estabelecer regras restritivas e condicionadoras do exercício de direitos e garantias individuais, tendo em vista o interesse público.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 233)
No que tange às alternativas A e D encontram-se incorretas. Isso porque são atributos do Poder de Polícia: discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.
Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“A doutrina dominante aponta alguns atributos peculiares ao poder de polícia, quais sejam: a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade. No entanto, vale ressaltar que nem todas essas características estão presentes simultaneamente em todos os atos de polícia, como será visto a seguir.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 239)
Por fim, as alternativas B e C trocam as atribuições da polícia judiciária e da polícia administrativa estando, portanto, incorretas. A polícia judiciária tem como atribuição à apuração e investigação de ilícitos penais, já a polícia administrativa deve apurar ou investigar os ilícitos administrativos.
Sobre o tema, Ricardo Alexandre e João de Deus:
“Antes de avançarmos no exame desse ponto, é necessário distinguir a polícia administrativa, que será objeto deste estudo, da polícia judiciária.
Com efeito, o principal aspecto que se costuma apontar para diferenciar a polícia administrativa da polícia judiciária é o caráter preventivo da primeira em contraposição ao caráter repressivo da segunda.
No entanto, tal distinção não é absoluta, pois a polícia administrativa, apesar de ter uma natureza predominantemente preventiva (por exemplo: quando o poder público concede licença para a condução de veículos automotores), também pode ser exercida para reprimir abusos (por exemplo: quando apreende a carteira e o veículo do condutor que faz racha). Por outro lado, apesar de predominar o aspecto repressivo da polícia judiciária (por exemplo: quando prende o autor de um homicídio), esta também atua de forma preventiva quando, por exemplo, realiza policiamento preventivo em áreas de alta incidência de roubos.
Outro aspecto referido pela doutrina para diferenciar os dois tipos de polícia é que a polícia administrativa incide sobre bens, direitos e atividades, enquanto a polícia judiciária atua apenas sobre as pessoas.
Além disso, a polícia judiciária é privativa de corporações especializadas (polícia civil, polícia militar, polícia federal), enquanto a polícia administrativa é exercida por diversos órgãos da Administração, inclusive pelas próprias corporações policiais especializadas.
Não obstante os critérios apontados anteriormente, o que melhor permite diferenciar os dois tipos de polícias é o fato de que a polícia administrativa se destina a prevenir ou reprimir ilícitos administrativos, enquanto a polícia judiciária tem por objetivo prevenir ou reprimir ilícitos penais.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 234)
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