Sobre o Poder de Polícia, é correto afirmar que:
- A) a Segurança Nacional não se enquadra por ser privativa das Forças Armadas.
- B) os costumes são próprios do povo e não podem ser atingidos pelo Estado.
- C) é demarcado pelo interesse social que se subordina aos diretos fundamentais do indivíduo.
- D) como ato administrativo, fica sujeito à apreciação do Poder Judiciário que pode determinar se houve excesso ou abuso de poder.
- E) por ser coercitivo, autoriza o agente a exercer a força física, inclusive excedendo à resistência apresentada pelo infrator.
Resposta:
A alternativa correta é letra D) como ato administrativo, fica sujeito à apreciação do Poder Judiciário que pode determinar se houve excesso ou abuso de poder.
Gabarito: letra D.
a) a Segurança Nacional não se enquadra por ser privativa das Forças Armadas. – errada.
Em verdade, a segurança nacional não se enquadra no conceito de poder de polícia por ser polícia judiciária e não administrativa. É o poder de polícia administrativa que é estudo direito administrativo e constitui um poder/dever da Administração Pública.
Logo, alternativa incorreta.
Na lição de Hely Lopes Meirelles:
“Desde já convém distinguir a polícia administrativa, que nos interessa neste estudo, da polícia judiciária e da polícia de manutenção da ordem pública, estranhas às nossas cogitações. Advirta-se, porém, que a polícia administrativa incide sobre os bens, direitos e atividades, ao passo que as outras atuam sobre as pessoas, individualmente ou indiscriminadamente.
A polícia administrativa é inerente e se difunde por toda a Administração Pública, enquanto as demais são específicas e privativas de determinados órgãos (Polícias Civis) ou corporações (Polícias Militares e Guardas Municipais).” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016. P. 152)
b) os costumes são próprios do povo e não podem ser atingidos pelo Estado. – errada.
c) é demarcado pelo interesse social que se subordina aos diretos fundamentais do indivíduo. – errada.
O poder de polícia visa resguardar o interesse público, o qual, por vezes, terá de restringir os costumes ou mesmo os direitos alguns dos direitos fundamentais do indivíduo. Como exemplo, o direito fundamental a propriedade que está condicionado a sua função social, não podendo o proprietário de um imóvel exercer o seus direitos sobre o bem de forma que atente contra a coletividade.
Nessa linha, as alternativa encontra-se incorretas pois, os costumes e os direitos fundamentais do indivíduos poderão sofrer limitações desde que de maneira proporcional.
Sobre o tema, a lição de Hely Lopes Meirelles:
“A razão do poder de polícia é o interesse social e o seu fundamento está na supremacia geral que o Estado exerce em seu território sobre todas as pessoas, bens e atividades, supremacia que se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública, que a cada passo opõem condicionamentos e restrições aos direitos individuaís em favor da coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu policiamento administrativo.
(...)
O regime de liberdades públicas em que vivemos assegura o uso normal dos direitos individuais, mas não autoriza o abuso, nem permite o exercício antissocial desses direitos.
As liberdades admitem limitações e os direitos pedem condicionamento ao bem-estar social. Essas restrições ficam a cargo da polícia administrativa. Mas sob a invocação do poder de polícia não pode a autoridade anular as liberdades públicas ou aniquilar os direitos fundamentais do indivíduo, assegurados na Constituição, dentre os quais se inserem o direito de propriedade e o exercício de profissão regulamentada ou de atividade lícita.
(...)
Os limites do poder de polícia administrativa são demarcados pelo interesse social em conciliação com os direitos fundamentais do indivíduo assegurados na Constituição da República (art. 52 ; v. ADI 2.213/MC).” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016. P. 156)
d) como ato administrativo, fica sujeito à apreciação do Poder Judiciário que pode determinar se houve excesso ou abuso de poder. – certa.
O poder de polícia é exercido por meio de um ato administrativo, o qual não poderá ser editado com excesso ou abuso de poder, isso porque estaria violando a legalidade necessária para que o ato seja válido. Dessa maneira, caso o ato de polícia esteja ceivado de uma dessas ilegalidades (ou qualquer outra) estará sujeito à apreciação do Poder Judiciário.
Portanto, alternativa correta.
Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles:
“Observamos, ainda, que o ato de polícia é um simples ato administrativo, apenas com algumas peculiaridades que serão apontadas no decorrer deste estudo. Como todo ato administrativo, o ato de polícia subordina-se ao ordenamento jurídico que rege as demais atividades da Administração, sujeitando-se, inclusive, ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016. P. 152)
e) por ser coercitivo, autoriza o agente a exercer a força física, inclusive excedendo à resistência apresentada pelo infrator. – errada.
Realmente, o poder de polícia pode ser considerado coercitivo, o que autoriza que o agente exerça a força física para que o ato seja obrigatório seja realizado. No entanto, o emprego da força física quando houver resistência do infrator, não torna legal a violência desproporcional à resistência.
Logo, alternativa incorreta.
Nessa linha, temos a lição de Hely Lopes Meirelles:
“Coercibilidade – A coercibilidade, isto é, a imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, constitui também atributo do poder de polícia. Realmente, todo ato de polícia é imperativo (obrigatório para seu destinatário), admitindo até o emprego da força pública para seu cumprimento, quando resistido pelo administrado. Não há ato de polícia facultativo para o particular, pois todos eles admitem a coerção estatal para tomá-los efetivos, e essa coerção também independe de autorização judicial. É a própria Administração que determina e faz executar as medidas de força que se tomarem necessárias para a execução do ato ou aplicação da penalidade administrativa resultante do exercício do poder de polícia.
O atributo da coercibilidade do ato de polida justifica o emprego da força fisica quando houver oposição do infrator, mas não legaliza a violência desnecessária ou desproporcional à resistência, que em tal caso pode caracterizar o excesso de poder e o abuso de autoridade nulificadores do ato praticado e ensejadores das ações civis e criminais para reparação do dano e punição dos culpados.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016. P. 161)
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