Sociedade empresária do ramo de salão de beleza requereu ao Município de São Paulo licença de funcionamento. O pedido foi indeferido porque, de fato, o local escolhido para sua instalação não comportava tal atividade, de acordo com a Lei Municipal nº 13.885/2004 (Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo), que estabelece, entre outras, as diretrizes para instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais nas diversas zonas urbanas, fixadas nos termos do Plano Diretor. Mesmo com o indeferimento, a sociedade empresária se instalou no local e iniciou suas atividades. Após diligência dos fiscais municipais, o Município lavrou auto de infração e interditou o salão. Inconformado, o particular impetrou mandado de segurança requerendo a desinterdição e a obtenção da licença. No caso em tela, a sociedade empresária:
- A) tem razão, porque, ao legislar sobre uso do solo, o Município não poderia impedir a livre iniciativa de empresários que geram empregos e aumentam a arrecadação tributária, além de que os fiscais agiram com abuso de poder, eis que não apresentaram mandado judicial para realizar a fiscalização;
- B) tem parcial razão, cabendo apenas a desinterdição, porque, pelo princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, somente o Judiciário poderia determinar a interdição, observados o contraditório e ampla defesa;
- C) não tem razão, porque o Município agiu no regular emprego de seu poder disciplinar e sancionador, que lhe permite fiscalizar e limitar atividades privadas, de acordo com a legislação, em prol do interesse público;
- D) não tem razão, porque o Município agiu no regular emprego de seu poder regulamentar, que lhe permite, caso a caso, condicionar, restringir e paralisar atividades particulares em favor dos interesses da coletividade, quando verificar que as posturas municipais não estão sendo obedecidas;
- E) não tem razão, porque o Município agiu no regular emprego de seu poder de polícia, cabendo ao Judiciário tão somente apreciar se houve algum vício de legalidade na conduta do Município, o que inocorreu na hipótese.
Resposta:
A alternativa correta é letra E) não tem razão, porque o Município agiu no regular emprego de seu poder de polícia, cabendo ao Judiciário tão somente apreciar se houve algum vício de legalidade na conduta do Município, o que inocorreu na hipótese.
A resposta é letra “E”.
O poder de polícia é um dos poderes inerentes à Administração Pública para condicionar e limitar direitos, bens e atividades. No caso concreto, não merece prosperar a insatisfação da empresa, afinal, a Lei de Zoneamento é clara ao vedar ou permitir ou tolerar a referida atividade empresarial. Logo, observada a condicionante da proporcionalidade, agiu corretamente a Administração ao interditar o estabelecimento.
Os demais itens estão errados. Abaixo:
a) tem razão, porque, ao legislar sobre uso do solo, o Município não poderia impedir a livre iniciativa de empresários que geram empregos e aumentam a arrecadação tributária, além de que os fiscais agiram com abuso de poder, eis que não apresentaram mandado judicial para realizar a fiscalização;
Compete, constitucionalmente, aos Municípios regular o uso do solo urbano, de forma que não há qualquer impropriedade na medida adotada. Ademais, fica a informação de que um dos atributos do poder de polícia é a autoexecutoriedade, que permite a Administração colocar suas decisões em operação, sem depender de qualquer manifestação judicial.
b) tem parcial razão, cabendo apenas a desinterdição, porque, pelo princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, somente o Judiciário poderia determinar a interdição, observados o contraditório e ampla defesa;
A medida de interdição é uma das que podem ser utilizadas, com proporcionalidade, pela Administração Pública, e não somente pelo Poder Judiciário. Fica a informação de que o contraditório também deve ser conferido pela Administração Pública.
c) não tem razão, porque o Município agiu no regular emprego de seu poder disciplinar e sancionador, que lhe permite fiscalizar e limitar atividades privadas, de acordo com a legislação, em prol do interesse público;
Este item poderia acarretar certa dúvida aos candidatos. No entanto, o mais atento a eliminaria facilmente. É que o poder de polícia não se confunde com o disciplinar. O disciplinar atinge apenas as pessoas que tenham vínculo especial com a Administração, como é o caso dos servidores e empresas contratadas. O de polícia, por sua vez, submete-se à supremacia geral, atingindo particulares em geral. Perceba que, no caso concreto, temos uma sociedade particular, sem qualquer vínculo com o Estado.
d) não tem razão, porque o Município agiu no regular emprego de seu poder regulamentar, que lhe permite, caso a caso, condicionar, restringir e paralisar atividades particulares em favor dos interesses da coletividade, quando verificar que as posturas municipais não estão sendo obedecidas;
O poder regulamentar não se confunde com o poder de polícia. O regulamentar é genérico, referindo-se ao poder de a Administração editar atos normativos para dar fiel execução às leis.
Deixe um comentário