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Tendo em vista o poder de polícia, avalie as afirmações abaixo:

I. O poder de polícia administrativo das pessoas políticas da federação, inclusive Estados- membros, Distrito Federal e Municípios é classificado como originário.

II. A doutrina admite a existência de poder de polícia delegado, o qual pode ser outorgado a pessoas jurídicas de natureza privada.

III. Exemplo de poder de polícia baseado na faculdade genérica de fiscalização profissional, havendo lei regulamentadora, é o exame de ordem mantido pela OAB.

A alternativa que contém todas as afirmativas corretas é:

Resposta:

A alternativa correta é letra C) I e III

A resposta é letra C (V, F, V).

 

Item I – VERDADEIRO. O exercício do Poder de Polícia administrativo, doutrinariamente, é dividido em originário e delegado. De maneira originária, o Poder de Polícia é exercido pelas pessoas políticas que integram o Estado (União, Estados e Distrito Federal e Municípios), abarcando os atos administrativos praticados por estas, no exercício do Poder de Polícia, por intermédio de seus órgãos. Para Hely Lopes, o poder originário é o que nasce com a entidade que o exerce, sendo pleno no seu direito e consectário.

 

Item II – FALSO. Ocorre que o poder público, conhecidamente, não age exclusivamente por órgãos e agentes internos a sua estrutura. Quando o poder de polícia é levado a efeito pelas pessoas administrativas do Estado, componentes da Administração indireta, em decorrência de delegação (outorga) legal da entidade estatal a qual pertence está-se diante do poder de polícia delegado. Para Hely Lopes, o poder de polícia delegado é aquele que provém dos agentes ou órgãos internos do Estado, por meio de transferência legal.

 

Duas são as condições para validade dessa delegação, conforme a jurisprudência do STF:

 

I) Deve decorrer de lei formal, oriunda do regular exercício da função Legislativa;

II) O delegatário (aquele que recebe a delegação) deve ser integrante da administração indireta, devendo possuir, ainda, personalidade jurídica de direito público

 

Observe-se que a doutrina não admite outorga do poder de polícia a pessoas da iniciativa privada, sem vínculo oficial com os entes públicos, dado que tais pessoas não possuem o poder de império (ius imperii), próprio e privativo do Poder Público.

 

Essa questão foi tratada, incidentalmente, pelo STF no julgamento da ADI 1.717, na qual se tratou da natureza jurídica dos conselhos de fiscalização de profissões, como, por exemplo, o de Engenheiros e Arquitetos, o de Economistas, de Médicos.

 

Item III – VERDADEIRO. A OAB é pessoa jurídica de Direito Público, embora não seja integrante da estrutura formal do Estado, afinal, para o STF, a OAB sequer deve ser reconhecida como Autarquia. Dentre suas inúmeras funções, a OAB encarrega-se da fiscalização da profissão de advogado. O Supremo, por exemplo, reconheceu como constitucional o poder de polícia da OAB exercido por meio do Exame da Ordem.

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