Um agente de trânsito, ao realizar fiscalização em uma rua, verificou que determinado indivíduo estaria conduzindo um veículo em mau estado de conservação, comprometendo, assim, a segurança do trânsito e, consequentemente, a da população. Diante dessa situação, o agente de trânsito resolveu reter o veículo e multar o proprietário.Considerando essa situação hipotética, assinale a opção que explicita, correta e respectivamente, o poder da administração correspondente aos atos praticados pelo agente, e os atributos verificados nos atos administrativos que caracterizam a retenção do veículo e a aplicação de multa.
- A) poder disciplinar — exigibilidade e discricionariedade
- B) poder de polícia — autoexecutoriedade e exigibilidade
- C) poder hierárquico — exigibilidade e autoexecutoriedade
- D) poder disciplinar — autoexecutoriedade e exigibilidade
- E) poder de polícia — exigibilidade e discricionariedade
Resposta:
A alternativa correta é letra B) poder de polícia — autoexecutoriedade e exigibilidade
A resposta é letra B.
Os poderes disciplinar e hierárquico não se confundem com o de Polícia. Se a multa foi aplicada a particular, estranho à Administração e sem vínculo com esta, não há vínculo hierárquico e sequer disciplinar, tendo a Administração se socorrido do Poder de Polícia.
O Poder Disciplinar pode ser entendido como a possibilidade de a Administração aplicar sanções àqueles que, submetidos à ordem administrativa INTERNA, cometem infrações. Chama-se atenção para o fato de que PARTICULARES também podem se submeter às vias do Poder Disciplinar. É o caso, por exemplo, dos que firmam contratos com a Administração Pública, que estarão submetidos às sanções disciplinares pelo vínculo estabelecido por meio do instrumento contratual (o contrato cria um vínculo "especial" do contratado, que permite à Administração lançar mão de seu Poder Disciplinar).
Nesse contexto, o art. 87 da Lei 8.666/93 fixa as penalidades que podem ser aplicadas aos contratados, pelo descumprimento de suas obrigações. Claro que, para tanto, as sanções devem estar previstas no contrato firmado, sobretudo especificando as infrações puníveis.
Já o Poder de Polícia, para boa parte da doutrina, seria a faculdade colocada à disposição do Estado para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do coletivo e do próprio Estado. No aspecto punitivo, o Poder de Polícia dá à Administração a possibilidade de punir os particulares que, de modo geral, cometam infrações potencialmente ofensivas aos interesses coletivos. Pode se afirmar, em consequência que o Poder de Polícia dá à Administração uma pretensão punitiva geral (é como se fosse um aspecto de supremacia geral do Estado), já que, de um modo ou de outro, todos nós nos submetemos ao Poder de Polícia (de profissões, quanto ao uso da propriedade, etc.).
Com essas informações, afastamos a correção das letras “A”, “C” e “D”. Ficamos entre as alternativas “B” e “E”.
São atributos do Poder de Polícia: autoexecutoriedade, coercibilidade e discricionariedade.
Perceba que, no caso concreto, houve a retenção do veículo e a aplicação de multa.
A retenção é ato que independe de manifestação do Poder Judiciário, sendo de natureza autoexecutória. É meio direto de coerção.
A aplicação da multa, por sua vez, não tem natureza autoexecutória. Há necessidade de a Administração “pra” executar tal medida de socorrer-se do Poder Judiciário. É forma de pressão indireta para coagir o particular ao cumprimento das ordens estatais. O meio indireto de coerção refere-se ao atributo chamado EXIGIBILIDADE.
Daí a correção da letra “B” (autoexecutoriedade “retenção” e exigibilidade “multa”).
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