Logo do Site - Banco de Questões
Continua após a publicidade..

Um aglomerado de pessoas, em uma segunda-feira, bem cedo, ao dirigir-se para seu local de trabalho, depara-se, em plena via pública, com uma pessoa louca, totalmente despida que, a princípio, encontrava-se perambulando na via pública e, num súbito relâmpago, dirigiu-se, de forma agressiva, ao grupo de pessoas. Sem expressa autorização legal, a Administração Pública interna compulsoriamente essa pessoa.

Considerando a situação hipoteticamente narrada, assinale o atributo do poder de polícia pertinente ao caso.

Resposta:

A alternativa correta é letra D) Executoriedade

Gabarito: letra D.

 

Inicialmente, salienta-se que a nomenclatura utilizada pela banca não foi das melhores, sem contar que não é a utilizada pela grande parte da doutrina, no entanto, como para alguns autores utilizam executoriedade para se referir ao atributo da autoexecutoriedade, para a resolução da questão is termos serão tratados como sinônimos. Contudo, ressalto que essa questão de terminologia, poderia prejudicar o julgamento objetivo da questão, dando ensejo a anulação.

 

Passemos à análise das alternativas:

 

d)  Executoriedade – certa.

 

Ao observar o caso concreto trazido pelo enunciado, é possível constatar que ele retrata da incidência do atributo a executoriedade (auto executoriedade) do poder de polícia. Isso porque, como é sabido, a autoexecutoriedade poderá ser empregada nos casos em que haja previsão legal ou em situações de urgência, o caso em tela, enquadra-se na segunda situação.

 

Portanto, alternativa correta.

 

Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:

 

“A doutrina dominante aponta alguns atributos peculiares ao poder de polícia, quais sejam: a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade. No entanto, vale ressaltar que nem todas essas características estão presentes simultaneamente em todos os atos de polícia, como será visto a seguir.

(...)

Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, o atributo da autoexecutoriedade consiste na “faculdade de a Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Judiciário”. Por exemplo, se um estabelecimento comercial estiver vendendo alimentos deteriorados, o Poder Público poderá apreendê-los e incinerá-los, não necessitando para tanto de qualquer ordem judicial.

Entretanto, tal fato obviamente não impede o particular, que se sentir prejudicado pelo excesso ou desvio de poder, de recorrer ao Poder Judiciário para fazer cessar o ato de polícia abusivo.

No entanto, nem todas as medidas de polícia são dotadas de autoexecutoriedade. É lição corrente na doutrina que a autoexecutoriedade só existe em duas situações:

1) quando estiver prevista expressamente em lei; ou

2) mesmo não estando prevista expressamente em lei, se houver situação de urgência que demande a execução direta da medida.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 239 e 241)

 

Vejamos as demais alternativas:

 

a)  Inalienabilidade – errada.

 

Conforme fora explicitado supra, o caso trazido pelo enunciado retrata a incidência do atributo da autoexecutoriedade do poder de polícia, pelo que, a alternativa encontra-se incorreta. Ademais, a inalienabilidade não é um atributo do poder de polícia.

 

Esclarece Ricardo Alexandre e João de Deus:

 

“A doutrina dominante aponta alguns atributos peculiares ao poder de polícia, quais sejam: a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade. No entanto, vale ressaltar que nem todas essas características estão presentes simultaneamente em todos os atos de polícia, como será visto a seguir.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 239)

 

b)  Exigibilidade – errada.

 

A exigibilidade não é, por si só, um atributo do poder de polícia, ela é, na verdade, um desdobramento do atributo da autoexecutoriedade. Conforme já fora explicitado, o caso concreto traz uma hipótese de aplicação da autoexecutoriedade, para que essa alternativa fosse considerada correta o enunciado teria que ter sido mais específico.

 

Sendo assim, alternativa incorreta.

 

Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

 

“A doutrina dominante aponta alguns atributos peculiares ao poder de polícia, quais sejam: a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade. No entanto, vale ressaltar que nem todas essas características estão presentes simultaneamente em todos os atos de polícia, como será visto a seguir.

(...)

A coercibilidade é o atributo do poder de polícia que faz com que o ato seja imposto ao particular, independentemente de sua concordância. Em outras palavras, o ato de polícia, como manifestação do ius imperii estatal, não depende da concordância do particular para que seja válido e eficaz. A coercibilidade é indissociável da autoexecutoridade, e o ato de polícia só é autoexecutável porque dotado de força coercitiva.

Com efeito, a coercibilidade (ou imperatividade), definida como a obrigatoriedade do ato para os seus destinatários, se confunde com a definição dada de exigibilidade (resultante do desdobramento do atributo da autoexecutoriedade).” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 239 e 243)

 

c)  Discricionariedade – errada.

 

A presente alternativa encontra-se incorreta. Isso porque, apesar da discricionariedade ser uma dos atributos do poder de polícia, não é a aplicação dele diretamente que o caso concreto quis retratar, conforme já fora explicitado supra. 

 

Asseveram Ricardo Alexandre e João de Deus:

 

“A doutrina dominante aponta alguns atributos peculiares ao poder de polícia, quais sejam: a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade. No entanto, vale ressaltar que nem todas essas características estão presentes simultaneamente em todos os atos de polícia, como será visto a seguir

(...)

A discricionariedade consiste na liberdade de escolha da autoridade pública sobre a conveniência e oportunidade do exercício do poder de polícia. No entanto, embora a discricionariedade dos atos de polícia seja a regra, em algumas situações o exercício do poder de polícia é vinculado, não deixando margem para que a autoridade responsável possa fazer qualquer tipo de opção.

A título de exemplo, comparemos os atos de concessão de alvará de licença e de autorização, respectivamente. No caso do alvará de licença, o ato é vinculado, o que significa que a licença não poderá ser negada quando o requerente preencher os requisitos legais para sua obtenção. É o que ocorre com a licença para dirigir, para construir ou para exercer certas profissões. Já na hipótese de alvará de autorização, ainda que o requerente atenda aos requisitos legais, a Administração poderá ou não conceder a autorização, uma vez que esse ato é de natureza discricionária (sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da autoridade administrativa). É o caso, por exemplo, da autorização para porte de arma e para produção de material bélico.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 239 e 240)

 

e)  Dispensabilidade – errada.

 

A dispensabilidade não é um atributo do poder de polícia.

 

Esclarecem Ricardo Alexandre e João de Deus:

 

“A doutrina dominante aponta alguns atributos peculiares ao poder de polícia, quais sejam: a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade. No entanto, vale ressaltar que nem todas essas características estão presentes simultaneamente em todos os atos de polícia, como será visto a seguir.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 239)

Continua após a publicidade..

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *