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Um dos importantes Poderes da Administração Pública, que não está explicitamente na Constituição Federal, mas sim no Código Tributário Nacional, em seu art. 78, diz que “a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.” Esse Poder tem o nome de

Resposta:

A alternativa correta é letra E) poder de polícia.

Gabarito: letra E.

 

e)  poder de polícia.

Assim prevê o art. 78 do CTN:

“Considera-se poder de polícia atividade administrativa pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”

 

Alguns autores criticam a expressão “poder de polícia”, ao fundamento de que o termo traz em si a evocação de uma época pretérita, a do “Estado de Polícia”, que precedeu ao Estado de Direito. Faz supor a existência de prerrogativas em prol do “príncipe” (o Estado) e que se faz comunicar, de modo irrestrito, ao Poder Executivo.

 

Assim, é preferível o conceito doutrinário, em que o poder de polícia pode ser definido como a faculdade colocada à disposição do Estado para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do coletivo e do próprio Estado. Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o poder de polícia é atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, este manifestado nos mais variados setores da sociedade, como saúde, segurança, educação, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural e propriedade.

 

Para Odete Medauar, o poder de polícia está sujeito a um regime jurídico, com as seguintes peculiaridades:

“a) Poder de polícia é atuação administrativa sujeita ao direito público, precipuamente;

b) É regido pelos princípios constitucionais que norteiam a Administração: legalidade (incluindo a observância de normas relativas à competência para seu exercício e o âmbito territorial de tal atuação), impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

c) Atende a regra do favor libertatis, pois o regime de polícia não pode significar proibição geral do exercício de um direito. Por isso, caso haja qualquer dúvida sobre a extensão das medidas ou sobre a possibilidade de medidas limitativas no uso do poder de polícia, a interpretação deve ser em favor da liberdade. Portanto, inconfundível com o conceito de desapropriação, que representa a supressão de todo o direito, e não seu condicionamento, restrição e limitação;

d) Deve haver congruência entre as medidas de limitação e os fins que as justificam (princípio da proporcionalidade);

e) Nem sempre a medida de polícia é exercício de poder discricionário, pois há casos em que a Administração apenas concretiza o texto da lei ao atuar; p. ex., o Código de Edificações impõe a fiscalização sobre seu cumprimento e a aplicação de sanções;

f) A limitação decorrente do poder de polícia deve ser motivada;

g) Deve ser observado o devido processo legal.”

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