Em relação ao regime jurídico do contrato administrativo, assinale a alternativa correta.
- A) É possível contrato administrativo com prazo de vigência indeterminado.
- B) A Administração pode modificar unilateralmente os termos do contrato administrativo, visando atender as finalidades de interesse público, respeitando, para tanto, os direitos do contratado.
- C) É obrigatória a previsão de cláusula que declare competente para dirimir quaisquer controvérsias o foro da sede da Administração, à exceção dos contratos celebrados com pessoa jurídica estrangeira, quando o foro competente será Brasília-DF.
- D) As hipóteses de licitação inexigível dispensam a celebração de contrato administrativo, tendo em vista a inviabilidade de competição.
- E) O instrumento de contrato não pode ser substituído por outros instrumentos, tendo em vista o formalismo que rege os contratos administrativos.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) A Administração pode modificar unilateralmente os termos do contrato administrativo, visando atender as finalidades de interesse público, respeitando, para tanto, os direitos do contratado.
Gabarito: letra B.
a) É possível contrato administrativo com prazo de vigência indeterminado. – errada.
Em verdade, a Lei nº 8.666/93, veda a celebração de contrato administrativo com prazo de vigência indeterminado. Portanto, alternativa incorreta.
No texto legal:
“Art. 57 (...)
§ 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado”
ATENÇÃO: Como o assunto é tratado pela Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21):
A temática sobre a duração dos contratos administrativos foi substancialmente alterada no novo regramento.
A Lei nº 14.133/21 estabeleceu que, via de regra, a duração dos contratos estará prevista no edital; deverá observar a disponibilidade de créditos orçamentários, deverá ter previsão no plano plurianual.
Nos contratos de serviços e fornecimentos contínuos, o prazo de celebração poderá ser de no máximo cinco anos. No entanto, a cada exercício financeiro, a administração deverá comprovar a existência de créditos orçamentários para a contratação e a vantagem em manter o contrato. Esses contratos ainda poderão ser prorrogados chegando ao máximo de 10 anos, desde que observadas as normas elencadas.
Por fim, salienta-se que a nova normativa ainda trouxe a possibilidade de celebração de contrato por prazo indeterminado, nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
Vejamos o texto legal:
“Art. 105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.
Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.”
b) A Administração pode modificar unilateralmente os termos do contrato administrativo, visando atender as finalidades de interesse público, respeitando, para tanto, os direitos do contratado. – certa.
Realmente, essa é a previsão da Lei nº 8.666/93. Portanto, alternativa correta.
Destaca-se a legislação mencionada:
“Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;”
ATENÇÃO: Como o assunto é tratado pela Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21):
O dispositivo utilizado pela alternativa encontra correspondente na nova normativa.
Vejamos:
“Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;”
c) É obrigatória a previsão de cláusula que declare competente para dirimir quaisquer controvérsias o foro da sede da Administração, à exceção dos contratos celebrados com pessoa jurídica estrangeira, quando o foro competente será Brasília-DF. – errada.
A Lei nº 8.666/93 não traz a exceção prevista pela alternativa. Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, é obrigatória a previsão de cláusula que declare competente para dirimir quaisquer controvérsias o foro da sede da Administração.
Portanto, alternativa incorreta.
Vejamos o texto legal:
“Art. 55 (...)
§ 2º Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6º do art. 32 desta Lei.”
ATENÇÃO: Como o assunto é tratado pela Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21):
O dispositivo utilizado pela alternativa possui correspondente na nova normativa, a qual, como novidade, trouxe algumas exceções à regra da cláusula que declara como foro competente para dirimir controvérsias o da sede da Administração.
Vejamos:
“Art. 92 (...)
§ 1º Os contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as domiciliadas no exterior, deverão conter cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - licitação internacional para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte ou por agência estrangeira de cooperação;
II - contratação com empresa estrangeira para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior precedida de autorização do Chefe do Poder Executivo;
III - aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.”
d) As hipóteses de licitação inexigível dispensam a celebração de contrato administrativo, tendo em vista a inviabilidade de competição. – errada.
De acordo com a Lei nº 8.666/93, a celebração de contrato administrativo, ou mesmo de um documento mais simples que a ele se equipare, é obrigatória mesmo nos casos de contratação direta, como a licitação inexigível.
Portanto, alternativa incorreta.
Analisemos o texto legal:
“Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.”
ATENÇÃO: Como o assunto é tratado pela Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21):
A obrigatoriedade do instrumento de contrato mesmo nos casos de contratação direta segue no novo regramento.
Vejamos:
“Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.”
e) O instrumento de contrato não pode ser substituído por outros instrumentos, tendo em vista o formalismo que rege os contratos administrativos. – errada.
Em verdade, de acordo com a Lei nº 8.666/93, é possível substituir os contratos administrativos por outros instrumentos hábeis.
Logo, alternativa incorreta.
Analisemos o texto legal:
“Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.”
ATENÇÃO: Como o assunto é tratado pela Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21):
A possibilidade de substituição do instrumento de contrato por outro documento hábil segue no novo regramento.
Vejamos:
“Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.”
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