“A Administração deve tratar a todos sem favoritismos, nem perseguições, simpatias ou animosidades políticas ou ideológicas”.
À luz dos princípios da Administração Pública, é correto afirmar que o fragmento apresentado descreve especificamente o princípio da
- A) impessoalidade.
- B) publicidade.
- C) supremacia do interesse público sobre o privado.
- D) segurança jurídica.
- E) legalidade.
Resposta:
A alternativa correta é letra A) impessoalidade.
Gabarito: letra A.
a) impessoalidade. – certa.
Inicialmente, vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
O princípio da impessoalidade apresenta três significados (ou facetas) distintos, quais sejam: a) finalidade pública; b) isonomia; c) imputação ao órgão ou entidade administrativa dos atos praticados pelos seus servidores.
a) finalidade pública: os fins públicos, na forma estabelecida em lei, de maneira expressa ou implícita, devem ser perseguidos independentemente da pessoa que exerce a função pública. É por conta desse raciocínio que alguns autores enxergam implicitamente inserido no princípio da impessoalidade o princípio da finalidade.
b) isonomia: traz o foco da análise para o administrado. Não importa a pessoa que está se relacionando com a administração, o tratamento deve sempre ser isonômico. Não pode ser aplicada a odiosa frase: “aos amigos tudo, aos inimigos a lei”. A lei é para todos, não consistindo em um meio à disposição da autoridade para a concessão de privilégios ou realização de perseguições.
c) imputação ao órgão ou entidade administrativa dos atos praticados pelos seus servidores: as realizações estatais não são imputadas ao servidor que as praticou, mas ao ente ou entidade em nome de quem foram produzidas. Na contramão da impessoalidade, vemos diuturnamente a utilização da propaganda oficial como meio de promoção pessoal de agentes públicos, como se a satisfação do interesse público não lhes fosse uma obrigação, mas sim algo que justificasse ampla divulgação do nome do administrador público que se considera responsável pelas benesses.
FONTE: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 182
Nessa linha, nota-se que o dever da Administração tratar a todos sem favoritismos, nem perseguições, simpatias ou animosidades políticas ou ideológicas explicita a segunda faceta do princípio da impessoalidade.
Logo, a alternativa a ser assinalada é a letra A.
As demais alternativas, por exclusão, encontram-se incorretas.
Vejamos o conceito dos demais princípios mencionados:
b) publicidade. – errada.
“A administração, além de pública, deve ocorrer “em público”, sendo regra a ampla publicidade dos atos administrativos, e exceções os casos de sigilo.
O princípio da publicidade decorre do princípio democrático, pois, se todo poder emana do povo, não seria possível imaginar que a atuação da administração ocorresse sem o conhecimento do povo, o que teria como consequência a impossibilidade de o titular do poder controlar o respectivo exercício por parte das autoridades constituídas.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 156)
c) supremacia do interesse público sobre o privado. – errada.
“O princípio da supremacia do interesse público (interesse público primário) sobre o interesse privado, também chamado de princípio da finalidade pública, é inerente a qualquer sociedade. Não obstante tal constatação, a Constituição Federal não fez menção expressa a esse princípio, embora possam ser encontradas diversas manifestações concretas dele no texto constitucional, a exemplo dos institutos da desapropriação e da requisição da propriedade particular (CF, art. 5.º, XXIV e XXV). Por isso, pode-se afirmar que o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular encontra-se implícito na Constituição Federal.
Conforme lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o princípio da supremacia do interesse público “está presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública. Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação”. (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 171)
d) segurança jurídica. – errada.
“A segurança jurídica é um dos princípios fundamentais do direito e tem por funções garantir a estabilidade das relações jurídicas consolidadas e a certeza das consequências jurídicas dos atos praticados pelos indivíduos nas suas relações sociais. Registramos que alguns autores, como é o caso do notório constitucionalista português Canotilho, referem-se ao segundo objetivo como um princípio autônomo, denominado “proteção da confiança”.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 206)
e) legalidade. – errada.
“No âmbito do direito administrativo, o principal mandamento decorrente do princípio da legalidade é o de que a atividade administrativa seja exercida debaixo e com estrita consonância com a lei. Em outros termos, a administração somente pode agir quando autorizada por lei, dentro dos limites que a lei estabelecer e seguindo o procedimento que a lei exigir.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 176)
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