A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da:
I. Razoabilidade, proporcionalidade.
II. Ampla defesa, contraditório.
III. Legalidade, finalidade, motivação.
IV. Insegurança jurídica, interesse público e eficiência.
A sequência correta é:
- A) Apenas a assertiva III está correta.
- B) Apenas as assertivas I, II e III, estão corretas.
- C) As assertivas I, II, III e IV estão corretas.
- D) Apenas as assertivas II e IV estão corretas.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) Apenas as assertivas I, II e III, estão corretas.
Gabarito: letra B.
Passemos à análise das assertivas:
I. Razoabilidade, proporcionalidade. – certa.
Realmente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são aplicados à Administração Pública. O princípio da razoabilidade obriga ao administrador uma atuação coerente, racional, com bom senso; já o princípio da proporcionalidade se refere à uma conduta equilibrada e proporcional ao fim a que se destina. Portanto, item correto.
Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“Tratando-se especificamente de direito administrativo, os princípios têm servido principalmente para possibilitar o controle da legalidade de atos administrativos discricionários quando, a pretexto de regular o exercício de direitos e garantias dos administrados ou impor sanções administrativas, a autoridade exorbite do bom senso e aja de maneira irracional ou desbalanceada.
Ora, a prerrogativa administrativa de editar atos com certo grau de liberdade (discricionariedade) é legalmente conferida para que a administração atenda aos fins públicos, nos termos previstos na lei. Se a administração estatui exigências exageradas ou aplica sanções desproporcionais ao ilícito punido, acaba por incidir em ilegalidade ou abuso de poder, sendo o ato praticado passível de anulação (e não de revogação, pois a questão não é meramente de conveniência e oportunidade, não tendo correlação com o mérito administrativo).
Pecando pelo excesso, repisemos: os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade servem ao controle de legalidade, e não ao controle de mérito. Como é cediço, a análise quanto à conveniência e oportunidade da adoção de uma entre duas condutas indiscutivelmente legais é juízo que cabe exclusivamente ao gestor público, e não pode o Poder Judiciário substituí-lo nessa função, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 197)
II. Ampla defesa, contraditório. – certa.
O princípio da ampla defesa e do contraditório é aplicável a Administração Pública, principalmente no que se refere aos procedimentos administrativos. Sendo assim, item correto.
Esclarecem Ricardo Alexandre e João de Deus:
“A aplicação de qualquer penalidade requer um procedimento administrativo prévio, em que sejam assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa (art. 5.º, LV, da Constituição Federal). Além disso, a pena aplicada deve estar devidamente motivada (art. 50, II, da Lei 9.784/1999). Caso esses aspectos não sejam observados, a punição poderá ser invalidada administrativa ou judicialmente.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 227)
III. Legalidade, finalidade, motivação. – certa.
Os princípios da legalidade, finalidade e motivação, realmente, são aplicáveis a Administração Pública, portanto a assertiva encontra-se correta.
Vejamos os conceitos de cada princípio mencionado na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“No âmbito do direito administrativo, o principal mandamento decorrente do princípio da legalidade é o de que a atividade administrativa seja exercida debaixo e com estrita consonância com a lei. Em outros termos, a administração somente pode agir quando autorizada por lei, dentro dos limites que a lei estabelecer e seguindo o procedimento que a lei exigir.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 176)
“O princípio da motivação determina que a Administração Púbica indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Trata-se de requisito moralizador, pois permite o controle, por parte dos administrados, da existência, da licitude e da suficiência dos motivos apontados pela Administração para a prática dos seus atos.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 198)
“Pelo princípio da finalidade, a aplicação e a interpretação de uma norma jurídica devem sempre levar em consideração o fim público a que ela se destina. O princípio da finalidade não está previsto expressamente na Constituição Federal, mas tem íntima relação com outros princípios constitucionais expressos, a exemplo do princípio da legalidade, de modo que aquele que aplica uma lei contrariando sua finalidade está cometendo o chamado “desvio de poder” ou “desvio de finalidade”, podendo os atos praticados sob esse pretexto ser invalidados.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 722)
IV. Insegurança jurídica, interesse público e eficiência. – errada.
O item ora analisado encontra-se incorreto. Isso porque, apesar do princípio da eficiência e da supremacia do interesse público serem aplicáveis à Administração Pública, o princípio da insegurança, trazido pelo item, não. O princípio aplicável à Administração, na verdade, é da segurança jurídica, confiança ou boa-fé. Sendo assim, item incorreto.
Vejamos o conceitos dos princípios mencionados na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“O princípio da supremacia do interesse público (interesse público primário) sobre o interesse privado, também chamado de princípio da finalidade pública, é inerente a qualquer sociedade. Não obstante tal constatação, a Constituição Federal não fez menção expressa a esse princípio, embora possam ser encontradas diversas manifestações concretas dele no texto constitucional, a exemplo dos institutos da desapropriação e da requisição da propriedade particular (CF, art. 5.º, XXIV e XXV). Por isso, pode-se afirmar que o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular encontra-se implícito na Constituição Federal.
Conforme lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o princípio da supremacia do interesse público “está presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública. Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação”.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 171)
“Princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança e da boa-fé
A segurança jurídica é um dos princípios fundamentais do direito e tem por funções garantir a estabilidade das relações jurídicas consolidadas e a certeza das consequências jurídicas dos atos praticados pelos indivíduos nas suas relações sociais. Registramos que alguns autores, como é o caso do notório constitucionalista português Canotilho, referem-se ao segundo objetivo como um princípio autônomo, denominado “proteção da confiança”.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 206)
“Segundo Hely Lopes Meirelles, “o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”. Note que, nos termos da lição anterior, o princípio da eficiência exige o satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros, não se contentando com o atendimento apenas parcial de tais necessidades.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 191)
Assim sendo, a alternativa que traz a sequência correta de assertivas verdadeiras é a letra B, devendo ser assinalada.
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