A Administração Pública obedecerá, dentre outros princípios, ao da segurança jurídica, que tem como manifestações principais
- A) o contraditório, a liberdade de reunião e a informação dos órgãos públicos, que, embora não sendo relevantes, sustentam sociologicamente o princípio acima aludido.
- B) o devido processo legal, a liberdade de crença e de trabalho, ofício ou profissão, que se apresentam como fundamentos elementares desse princípio.
- C) a ampla defesa, a liberdade de locomoção e a livre manifestação do pensamento, que resultam no fundamento jurídico do supra mencionado princípio.
- D) o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, que se constituem em elementos de supino relevo para dar significado eficiente ao supra referido princípio, que se encontra na base do Direito.
- E) a presunção de inocência, a liberdade de associação e a retroatividade que, tendo importância relativa, encontram-se na base do Direito e da sociedade.
Resposta:
A alternativa correta é letra D) o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, que se constituem em elementos de supino relevo para dar significado eficiente ao supra referido princípio, que se encontra na base do Direito.
Gabarito: letra D.
d) o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, que se constituem em elementos de supino relevo para dar significado eficiente ao supra referido princípio, que se encontra na base do Direito. – certa.
Realmente, a segurança jurídica tem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada como as suas principais manifestações. Esses institutos fundamentam o referido princípio.
Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:
“A segurança jurídica é um dos princípios fundamentais do direito e tem por funções garantir a estabilidade das relações jurídicas consolidadas e a certeza das consequências jurídicas dos atos praticados pelos indivíduos nas suas relações sociais. Registramos que alguns autores, como é o caso do notório constitucionalista português Canotilho, referem-se ao segundo objetivo como um princípio autônomo, denominado “proteção da confiança”.
De qualquer forma, é visando ao atendimento do primeiro objetivo (estabilidade das relações jurídicas) que o ordenamento jurídico exige respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada; é tendo em vista o segundo (certeza das consequências jurídicas dos atos praticados) que se prevê a regra geral da irretroatividade da lei e de sua interpretação.
Tratando-se de direito administrativo, todas as regras citadas são aplicáveis, mas ganha vulto a importância da vedação à interpretação retroativa de norma jurídica.
Quando a administração se manifesta expressamente, demonstrando qual o seu entendimento acerca de certa matéria, é natural que o administrado se submeta à orientação administrativa e passe a, de boa-fé, por ela guiar seu comportamento.
O direito evolui, novas doutrinas surgem, alguns posicionamentos mais modernos passam a substituir outros que são considerados superados. A Administração interpreta a lei, aplicando-a aos casos concretos.
Obviamente no exercício de seu nobre mister, a administração também pode vir a evoluir nos seus entendimentos, sendo-lhe lícito aplicar a nova interpretação aos novos casos que lhe sejam submetidos. O que ela não pode fazer, sob pena de ferir de morte o princípio da segurança jurídica, é prejudicar o particular mediante a aplicação de uma nova interpretação a casos passados já devidamente interpretados em consonância com as concepções anteriormente vigentes. Nesse sentido, na esfera federal tem aplicação a Lei 9.784/1999 que, em seu art. 2.º, parágrafo único, XIII, veda a aplicação retroativa de nova interpretação de matéria administrativa já anteriormente avaliada.” (grifou-se). (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 206).
Conforme supramencionado, o princípio da segurança jurídica, que tem como manifestações principais o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. Portanto, as manifestações trazidas pelas demais alternativas não tem relação direta com o que fora trazido pelo enunciado. Logo, encontra-se incorretas.
Vejamos:
a) o contraditório, a liberdade de reunião e a informação dos órgãos públicos, que, embora não sendo relevantes, sustentam sociologicamente o princípio acima aludido. – errada.
b) o devido processo legal, a liberdade de crença e de trabalho, ofício ou profissão, que se apresentam como fundamentos elementares desse princípio. – errada.
c) a ampla defesa, a liberdade de locomoção e a livre manifestação do pensamento, que resultam no fundamento jurídico do supra mencionado princípio. – errada.
e) a presunção de inocência, a liberdade de associação e a retroatividade que, tendo importância relativa, encontram-se na base do Direito e da sociedade. – errada.
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