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A Administração Pública também é regida por princípios que devem ser respeitados pelos agentes públicos no exercício de suas funções. Em relação ao tema, pode-se afirmar.

Resposta:

A alternativa correta é letra D) Pelo Princípio da Moralidade, o agente público deve no exercício de sua função, agir com conduta ética, respeitando a boa administração.

Gabarito: Letra D.

 

d) Pelo Princípio da Moralidade, o agente público deve no exercício de sua função, agir com conduta ética, respeitando a boa administração. – certa.

Realmente, o princípio da moralidade está ligado à obediência aos valores morais, às regras da boa administração, à boa-fé, à ética e à lealdade. Portanto, alternativa correta.

Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

“Por sua vez, a moral administrativa é aquela que determina a observância a princípios éticos extraídos da disciplina interna da administração. Nesse ponto devemos deixar claro que não existe um conceito legal ou constitucional de moralidade administrativa. Na verdade, trata-se de um conceito jurídico indeterminado, a ser formatado pelo entendimento da doutrina e jurisprudência. Com efeito, o princípio da moralidade diz respeito à noção de obediência aos valores morais, aos bons costumes, às regras da boa administração, aos princípios da justiça e da equidade, à ideia comum de honestidade, à ética, à boa-fé e à lealdade.” (grifei) (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 184)

 

Vejamos as demais alternativas:

 

a) Pelo Princípio da Moralidade, o agente público precisa agir com boa-fé no exercício de suas funções, exceto quando entender de forma subjetiva que o mesmo ato deveria ser praticado de outra forma. – errada.

Em verdade, a moralidade administrativa é diferente da moral comum, a moralidade administrativa exige – além da distinção entre o que é certo e o que é errado, puramente ética – o respeito aos padrões éticos, de lealdade, decoro e da boa administração. Sendo assim, o agente público não pode com base na subjetividade deixar de agir com boa-fé, já que ela faz parte do princípio da moralidade administrativa, o qual é mais amplo do que a moral comum, da qual não pode se valer o agente público com o fim de deixar de agir dentro da moralidade administrativa.

Vejamos a lição de Alexandre Mazza:

“A moralidade administrativa difere da moral comum. O princípio jurídico da moralidade administrativa não impõe o dever de atendimento à moral comum vigente na sociedade, mas exige respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade incorporados pela prática diária ao conceito de boa administração. Certas formas de ação e modos de tratar com a coisa pública, ainda que não impostos diretamente pela lei, passam a fazer parte dos comportamentos socialmente esperados de um bom administrador público, incorporando-se gradativamente ao conjunto de condutas que o Direito torna exigíveis.

É precisa a observação de Diogo de Figueiredo Moreira Neto: “Enquanto a moral comum é orientada para uma distinção puramente ética, entre o bem e o mal, distintamente, a moral administrativa é orientada para uma distinção prática entre a boa e a má administração”” (grifei) (MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018. P.111)

 

b) Pelo Princípio da Moralidade, não precisa o agente público seguir a boa-fé objetiva e sim a boa-fé subjetiva. – errada.

A presente alternativa encontra-se incorreta. Isso porque o princípio da moralidade administrativa baseia-se na boa fé objetiva, ou seja, na conduta do agente público e não na sua intenção. Portanto, como a autoridade administrativa precisa respeitar a boa-fé objetiva, alternativa incorreta.

Na lição de Alexandre Mazza:

“A boa-fé subjetiva, ou boa-fé crença ou boa-fé convicção consiste na investigação sobre vontade e intenção do indivíduo, especialmente para apurar o conhecimento ou o desconhecimento da ilicitude da conduta praticada. Fala-se que o agente atuou “de boa-fé”, tendo como noção contraposta a “má-fé”.

Já a boa-fé objetiva ou boa-fé conduta manifesta-se externamente por meio da investigação do comportamento do agente, sendo irrelevante sua intenção. Fala-se que o agente atuou “segundo a boa-fé”, tendo como noção contraposta a “ausência de boa-fé”, e não a má-fé.

É certo que a legislação administrativa prestigia a boa-fé objetiva manifestada pelas ações externas do agente público e dos particulares. Para o Direito Administrativo interessa a atitude, não a intenção. Se a conduta violou os padrões de lealdade, honestidade e correção, justifica-se a aplicação das penas definidas no ordenamento, sendo absolutamente irrelevante investigar fatores subjetivos e motivações psicológicas de quem realizou o comportamento censurável.” (grifei) (MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018. P.113)

 

c) Pelo Princípio da Moralidade, o agente público deve agir de forma moral respeitando os valores éticos da administração, sem que haja necessidade da observância dos preceitos legais. – errada.

Em verdade, o agente público deve observar tanto o princípio da moralidade, quanto o da legalidade, ou seja, os preceitos legais. Isso porque, caso contrário, o ato administrativo poderia até ter respeitado a moralidade, porém, restaria nulo por vício de ilegalidade. Portanto, alternativa incorreta.

Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

“O princípio da moralidade possui existência autônoma, não se confundindo com o princípio da legalidade, uma vez que a lei pode ser imoral e o campo da moral é mais amplo do que o da lei. Com efeito, haverá ofensa ao princípio da moralidade administrativa sempre que o comportamento da administração, embora em consonância com a lei, ofender a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e a ideia comum de honestidade.

Em suma, a moralidade é requisito de validade do ato administrativo. Assim, a conduta imoral, à semelhança da conduta ilegal, também pode trazer como consequência a invalidade do respectivo ato, que pode ser decretada pela própria administração (autotutela) ou pelo Poder Judiciário.” (grifei) (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 185)

 

e) Pelo Princípio da Moralidade, o agente público deve agir segundo a sua subjetividade, sem precisar se ater a moralidade jurídica. – errada.

Conforme fora explicitado na letra A, o agente público não pode se basear na moralidade comum ou na sua subjetividade, ignorando a moralidade administrativa/jurídica. Isso porque a moralidade administrativa/jurídica exige – além da distinção entre o que é certo e o que é errado, puramente ética – o respeito aos padrões éticos, de lealdade, decoro e da boa administração. Portanto, não pode ser ignorada pelo agente, a pretexto de que ele sabe o que deve ou não ser feito. Sendo assim, alternativa incorreta.

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