“A faculdade de manifestar o próprio ponto de vista ou argumentos próprios, diante de fatos, documentos ou pontos de vista apresentados por outrem, caracterizando-se como informação necessária e reação possível.”
Assinale a alternativa que indica o princípio informador do processo administrativo cujo o conteúdo condiz com enunciado.
- A) Princípio da verdade material
- B) Princípio da ampla defesa
- C) Princípio da oficialidade
- D) Princípio do contraditório
- E) Princípio do formalismo moderado
Resposta:
A alternativa correta é letra D) Princípio do contraditório
A questão versa acerca do processo administrativo. Nesse contexto, o direito de manifestar o próprio ponto de vista ou argumentos próprios, diante de fatos, documentos ou pontos de vista apresentados por outrem, caracterizando-se como informação necessária e reação possível retrata o princípio do contraditório, conforme ensinam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 916):
A garantia do "contraditório" se refere mais especificamente à exigência de que seja dada ao interessado a oportunidade de se manifestar a respeito de todos os elementos trazidos ao processo que possam influenciar na decisão, contestando-os, se desejar, inclusive mediante a apresentação e juntada ao processo de outros elementos contrários àqueles
Portanto, gabarito LETRA D.
Analisando os demais princípios, temos o seguinte:
a) Princípio da verdade material
O princípio da verdade material (ou formal) determina que a administração deve decidir com base nos fatos apresentados na realidade, isto é, para além das verdade dos autos (verdade formal do processo civil judicial), não sendo suficiente a versão oferecida pelas partes, conforme explica Odete Medauar (Direito Administrativo Moderno. 21. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018, p. 168):
Esse princípio, também denominado verdade real, vinculado ao princípio da oficialidade, exprime que a Administração deve tomar decisões com base nos fatos tais como se apresentam na realidade, não se satisfazendo com a versão oferecida pelos sujeitos.
b) Princípio da ampla defesa
O princípio da ampla defesa determina que haja a possibilidade de utilização de todos os meios lícitos para o acusado ou litigante provar os fatos que tenha interesse, tanto de quem alega e de quem se defende, conforme podemos reter dos ensinamentos de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 916):
Pode-se afirmar que "ampla defesa" se refere à possibilidade de utilização de todos os meios lícitos para o acusado ou litigante provar os fatos de seu interesse e à exigência de que ao acusado ou litigante sejam apresentados todos os fatos e provas contrários a seu interesse que serão utilizados no processo.
c) Princípio da oficialidade
O Princípio da oficialidade, que informa o processo administrativo, no qual a autoridade administrativa competente tem o poder de impulsionar os processos administrativos, para resolver adequadamente as questões, podendo essa autoridade, inclusive, produzir provas para proteger o interesse dos administrados, colhendo depoimentos, inspecionando lugares e bens etc. Neste sentido, confira-se Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 909-910):
Por força do "princípio da oficialidade", ou do "impulso oficial do processo", incumbe à administração a movimentação do processo administrativo, ainda que inicialmente provocado pelo particular. Uma vez iniciado, o processo passa a pertencer ao Poder Público, que deve providenciar o seu prosseguimento, até a decisão final. [...]
O princípio da oficialidade permite que os agentes administrativos encarregados do processo atuem, de oficio, na tomada de depoimentos, na inspeção de lugares e bens, na solicitação de pareceres, perícias e laudos, na realização de diligências, na produção de provas em geral etc.
e) Princípio do formalismo moderado
O princípio do formalismo moderado subdivide-se em duas vertentes: a primeira que consiste na previsão de ritos e formas simples, suficientes para gerar um grau de certeza, segurança e respeito aos direitos subjetivos, ao contraditório e à ampla defesa. Em segundo lugar, induz a flexibilização das formas, evitando que sejam consideradas fim em si mesmas e passem a ser instrumentos das verdadeiras finalidades do processo, conforme brilhantemente explica Odete Medauar (Direito Administrativo Moderno. 21. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018, p. 168):
Na verdade, o princípio do formalismo moderado consiste, em primeiro lugar, na previsão de ritos e formas simples, suficientes para propiciar um grau de certeza, segurança, respeito aos direitos dos sujeitos, o contraditório e a ampla defesa. Em segundo lugar, se traduz na exigência de interpretação flexível e razoável quanto a formas, para evitar que estas sejam vistas como fim em si mesmas, desligadas das verdadeiras finalidades do processo.
Desse modo, confirma-se gabarito LETRA D.
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