A possibilidade de a Administração Pública transacionar, que vem sendo robustecida pela legislação, configura uma mitigação do princípio da:
- A) Autotutela.
- B) Impessoalidade.
- C) Supremacia do interesse público.
- D) Indisponibilidade do interesse público.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) Impessoalidade.
Gabarito da banca: LETRA B.
Gabarito do professor: ANULADA.
O STF tem posição no sentido de que a possibilidade de a administração pública fazer acordos e transações é uma mitigação/atenuação do princípio da INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, e não da impessoalidade.
Veja o que diz a ementa do julgamento do RE 253885 / MG:
"Poder Público. Transação. Validade. Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. É, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse. Assim, tendo o acórdão recorrido concluído pela não onerosidade do acordo celebrado, decidir de forma diversa implicaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância recursal (Súm. 279/STF). Recurso extraordinário não conhecido." (G.N.)
Além disso, não faz sentido defender que a possibilidade de acordo ou transação mitiga a impessoalidade. Quer dizer que o agente público que conduzirá a transação, irá deixar de lado o interesse coletivo para privilegiar seus próprios interesses? Ele irá ter uma atuação que poderá, em algum momento, ser pessoal? NÃO FAZ SENTIDO NENHUM!!!
Por isso, defendemos que a questão deveria ser ANULADA.
Deixe um comentário