A prevalência do interesse público sobre o privado, característica essencial do regime jurídico-administrativo, está presente nas hipóteses abaixo, exceto:
- A) desapropriação por interesse social
- B) manutenção da equação financeira no contrato administrativo
- C) ato de poder de polícia administrativa restritivo de direito
- D) remoção de ofício de servidor público
- E) encampação de serviço público concedido a particular
Resposta:
A alternativa correta é letra B) manutenção da equação financeira no contrato administrativo
A resposta é letra B.
A Administração Pública se submete a um sistema híbrido de regime jurídico. Ora ao Direito Público, ora ao Direito Privado, ou a ambos. Por isso, parte dos doutrinadores considera que há algo maior do que regime jurídico administrativo, é o Regime Jurídico DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ou regime jurídico administrativo, em sentido amplo). Responsável, assim, por englobar tanto as normas de Direito Público (regime jurídico-administrativo), como as de Direito Privado (regime jurídico de direito privado), aplicáveis à própria administração em situações específicas.
Chegamos à conclusão de que o conceito de “DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA” é MAIOR que “ADMINISTRATIVO”. Assim, regime jurídico DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA não abrange tão-somente o regime JURÍDICO-ADMINISTRATIVO, como também o de DIREITO PRIVADO.
No entanto, é no regime jurídico-administrativo (de Direito Público) que a Administração dispõe de prerrogativas (de força, de supremacia sobre os particulares). Isso ocorre em razão do significado que o Estado possui na sociedade: a de ser responsável pelo cumprimento dos interesses coletivos (públicos).
Em consequência, a Administração Pública dispõe de “poderes especiais” que não são colocados à disposição do particular. Como exemplos de tais prerrogativas: o exercício do poder de polícia, a desapropriação de bens, a possibilidade de aplicação de sanções administrativas independentemente da intervenção judicial.
Com base nessas informações, o candidato deve vasculhar, entre os itens, aquele que não traduz uma prerrogativa, força da Administração por assim dizer.
As letras A [desapropriação], C [poder de polícia], D [remoção do servidor], e E [encampação] são prerrogativas do Estado, exercício do seu poder de império. São situações em que é permitida a atuação unilateral.
Perceba, no item B, por sua vez, que a manutenção da equação financeira é um DIREITO da empresa contratada. Se estamos diante de um direito do particular, é porque, para a Administração, refere-se a uma RESTRIÇÃO. Daí a correção da letra B.
No regime jurídico-administrativo, não há só prerrogativas (autonomia). Jamais! Existem também as restrições (à liberdade), contrapartida das prerrogativas. Vamos mais um exemplo.
Imagine que a Administração Pública tenha de adquirir veículos e toma conhecimento que uma loja está com uma “promoção”, com preços bastante inferiores aos correntes no mercado. Poderia o Administrador livremente, ao seu arbítrio, adquirir os veículos? Sonoramente, NÃO!
A razão disso que é Constituição Federal submete a Administração ao dever de licitar suas aquisições (art. 37, inc. XXI), restringindo o que se poderia nominar de “liberdade” da Administração em realizar contratos.
Portanto, o regime jurídico-administrativo poderia ser resumido em duas expressões: prerrogativas e sujeições do Estado, no desempenho de suas atividades Administrativas.
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