A respeito do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, assinale a alternativa correta.
- A) A sua aplicação não admite a ponderação com outros princípios constitucionais, por se tratar da base do regime jurídico-administrativo.
- B) A decisão administrativa tomada com base no princípio deve levar em consideração as suas consequências práticas e a sua motivação comprovar a observância do princípio da proporcionalidade.
- C) O princípio autoriza a violação a direitos constitucionais fundamentais, sempre que a adoção da medida atender melhor, segundo o juízo do agente público, ao interesse coletivo.
- D) Está expressamente previsto na Constituição Federal e autoriza que o gestor público atue sem prévia autorização legal, quando a medida atender de forma mais adequada aos interesses do Estado.
- E) É considerado, por parte da doutrina dominante, como base central do regime jurídico-administrativo, não havendo obras que atestem ter havido uma remodelação de seu conteúdo com a constitucionalização do Direito Administrativo.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) A decisão administrativa tomada com base no princípio deve levar em consideração as suas consequências práticas e a sua motivação comprovar a observância do princípio da proporcionalidade.
Gabarito: LETRA B.
A questão versa sobre o Regime jurídico-administrativo. Nesse contexto, vamos analisar os itens para encontrar a resposta correta.
a) A sua aplicação não admite a ponderação com outros princípios constitucionais, por se tratar da base do regime jurídico-administrativo.
Incorreto. Um ponto de tendência do Direito Administrativo moderno é a relativização dos supraprincípios, que deixam de ser noções imutáveis e absolutas e passam a ser ponderados diante de outros princípios ou preceitos legais, que fixam exceções para estes princípios. É o que nos diz Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 58):
relativização dos supraprincípios: consideradas as duas noçõeschave do Direito Administrativo, e por isso chamadas de supraprincípios, a “supremacia do interesse público sobre o privado” e a “indisponibilidade do interesse público” até há pouco tempo eram consideradas ideias absolutas e inquestionáveis, conforme será visto no capítulo seguinte. Hoje tais conceitos passam por um processo de relativização legislativa diante da criação de inúmeros preceitos legais, fixando exceções tanto à supremacia quanto à indisponibilidade do interesse público;
b) A decisão administrativa tomada com base no princípio deve levar em consideração as suas consequências práticas e a sua motivação comprovar a observância do princípio da proporcionalidade.
Correto. Para que seja válida, a decisão tomada com base em princípios abstratos deve levar em consideração as consequências práticas da decisão, devendo a motivação observa o princípio da proporcionalidade (necessidade e adequação). Vejamos no Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro:
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
c) O princípio autoriza a violação a direitos constitucionais fundamentais, sempre que a adoção da medida atender melhor, segundo o juízo do agente público, ao interesse coletivo.
Incorreto. Na verdade, quando se concede centralidade aos direitos fundamentais, inviabiliza-se a noção de supremacia do interesse público sobre o privado de forma absoluta, devendo-se falar em ponderação de interesses para substituir a ideia de supremacia do interesse público e em princípio da razoabilidade, conforme nos ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 62):
O que se alega é a inviabilidade de falar em supremacia do interesse público sobre o particular, diante da existência dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos. Fala-se em indeterminação do conceito. Fala-se em ponderação de interesses para substituir a ideia de supremacia do interesse público. Defende-se a aplicação do princípio da razoabilidade também em substituição ao da supremacia do interesse público.
d) Está expressamente previsto na Constituição Federal e autoriza que o gestor público atue sem prévia autorização legal, quando a medida atender de forma mais adequada aos interesses do Estado.
Incorreto. Não previsão constitucional expressa do princípio da supremacia do interesse público. Com efeito, o entendimento doutrinário consolidado de que a supremacia do interesse público sobre o interesse privado é também um princípio geral de direito, estando presente em qualquer sociedade, reafirmando-se como condição de sua existência, conforme nos ensina Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 99):
O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade. É a própria condição de sua existência. Assim, não se radica em dispositivo específico algum da Constituição, ainda que inúmeros aludam ou impliquem manifestações concretas dele, como, por exemplo, os princípios da função social da propriedade, da defesa do consumidor ou do meio ambiente (art. 170, III, V e VI), ou tantos outros.
e) É considerado, por parte da doutrina dominante, como base central do regime jurídico-administrativo, não havendo obras que atestem ter havido uma remodelação de seu conteúdo com a constitucionalização do Direito Administrativo.
Incorreto. Pelo contrário, o fenômeno da constitucionalização do ordenamento jurídico modificou o entendimento do princípio da supremacia do interesse público, confrontando-o com o princípio da ponderação dos direitos fundamentais. É o que nos ensina Rafael Carvalho Rezende Oliveira (urso de Direito Administrativo. 8. ed. Rio de Janeiro: Método, 2020, p. 35):
O fenômeno da constitucionalização do ordenamento jurídico abalou alguns dos mais tradicionais dogmas do Direito Administrativo, a saber:
a) a redefinição da ideia de supremacia do interesse público sobre o privado e a ascensão do princípio da ponderação de direitos fundamentais;
Portanto, gabarito LETRA B.
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