Acerca da supremacia do interesse público, é correto afirmar que
- A) esse princípio começou a se desenvolver com o primado do direito público sobre o direito civil, substituindo-se a ideia do homem como fim único do direito.
- B) esse princípio demonstra a separação do privado e do público, uma vez que o direito privado contém normas de interesse individual, e o direito público, normas de interesse público.
- C) esse princípio resguarda, em última análise, o interesse do Estado, sob pena de desvio de finalidade.
- D) a indisponibilidade do interesse publico significa que apenas a administração pública e seus agentes podem dispor dos interesses públicos.
- E) é um instrumento de garantia e consecução do bem-estar do indivíduo em prol do bem estar coletivo.
Resposta:
A alternativa correta é letra A) esse princípio começou a se desenvolver com o primado do direito público sobre o direito civil, substituindo-se a ideia do homem como fim único do direito.
Analisemos cada afirmativa da Banca:
a) Certo:
Cuida-se de proposição devidamente embasada na doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, que assim leciona acerca da supremacia do interesse público:
"(...)em primeiro lugar, as normas de direito público, embora protejam reflexamente o interesse individual, têm o objetivo primordial de atender ao interesse público, ao bem-estar coletivo. Além disso, pode-se dizer que o direito público somente começou a se desenvolver quando, depois de superados o primado do Direito Civil (que durou muitos séculos) e o individualismo que tomou conta dos vários setores da ciência, inclusive a do Direito, substituiu-se a ideia do homem como fim único do direito (própria do individualismo) pelo princípio que hoje serve de fundamento para todo o direito público e que vincula a Administração em todas as suas decisões: o de que os interesses públicos têm supremacia sobre os individuais."
Logo, sem reparos ao que foi exposto neste item.
b) Errado:
Na realidade, a supremacia do interesse público não promove a separação dentre o privado e o público, tal como foi aqui defendido pela Banca. A ideia central do postulado reside em determinar que, como regra, quando houver tensão entre os interesses público e privado, é aquele que deve preponderar. Acerca da separação acima mencionada, Di Pietro oferece a seguinte crítica:
"Esse critério tem sido criticado porque existem normas de direito privado que objetivam defender o interesse público (como as concernentes ao Direito de Família) e existem normas de direito público que defendem também interesses dos particulares (como as normas de segurança, saúde pública, censura, disposições em geral atinentes ao poder de polícia do Estado e normas no capítulo da Constituição consagrado aos direitos fundamentais do homem)."
c) Errado:
Ao se referir a interesse do Estado, o item em análise faz alusão ao interesse público secundário, que se identifica com os interesses das pessoas jurídicas componentes da estrutura estatal, em especial sob o ângulo patrimonial. Todavia, o princípio da supremacia do interesse público refere-se, na realidade, ao interesse público primário, que se identifica com os interesses de toda a coletividade, de bem-estar social.
d) Errado:
Justamente ao contrário do exibido neste item, o princípio da indisponibilidade do interesse público pretende colocar em claro que os gestores da coisa pública não têm sua livre disposição, uma vez que não são "donos" dos bens e interesses que representam. Ao revés, devem tão somente curá-los, a bem da satisfação da finalidade coletiva.
e) Errado:
Por fim, incorreto este item, uma vez que o objetivo central do princípio da supremacia consiste em assegurar o bem-estar coletivo, e não o individual, como se extrai do trecho a seguir da obra de Di Pietro, ainda quando a aludida doutrinadora tece comentários sobre o princípio da supremacia do interesse público:
"O Direito deixou de ser apenas instrumento de garantia dos direitos do indivíduo e passou a ser visto como meio para consecução da justiça social, do bem comum, do bem-estar coletivo."
Gabarito: Letra A
Referências:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 66.
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