Analise as seguintes afirmativas sobre o regime de direito utilizado pela Administração Pública.
I. Nas relações entre pessoas jurídicas de direito público, as prerrogativas e privilégios se presumem independentemente de previsão legal, diferentemente do direito comum de que a Administração participa aonde, no silêncio da lei, inexistem prerrogativas.
II. As derrogações do direito comum podem ter tal monta nas relações em que a Administração participa que o instituto pode assumir feição diversa mais próxima do direito público do que do direito privado.
III. Não há limites para as derrogações do direito comum nas relações em que a Administração participa salvo se o regime jurídico privado seja imposto pela Constituição Federal.
IV. Os serviços de telecomunicações são exemplos de serviços cujo regime jurídico é o de direito público a ser observado pela Administração Pública, cuja determinação vem da Constituição.
Estão corretas as afirmativas
- A) I, II, III e IV.
- B) I e IV, apenas.
- C) I, II e III, apenas.
- D) II, III e IV, apenas.
Resposta:
A alternativa correta é letra C) I, II e III, apenas.
A resposta é letra C.
Só o item IV é falso.
IV. Os serviços de telecomunicações são exemplos de serviços cujo regime jurídico é o de direito público a ser observado pela Administração Pública, cuja determinação vem da Constituição.
Assim prevê a CF:
Art. 21. XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
Ou seja, nem sempre o regime é só de Direito Público. No caso de contratações por concessões e permissões, o regime é de Direito Privado e Público, ou seja, misto ou híbrido. E para as autorizações, o interesse é público, mas o maior interesse presente é o privado.
Os demais itens são verdadeiros.
I. Nas relações entre pessoas jurídicas de direito público, as prerrogativas e privilégios se presumem independentemente de previsão legal, diferentemente do direito comum de que a Administração participa aonde, no silêncio da lei, inexistem prerrogativas.
Excelente quesito. Quando enxergamos uma autarquia, pensamos imediatamente que seus atos produzidos são de Direito Público. O direito público se presume, portanto. Claro que não é uma verdade absoluta, afinal as entidades de direito público também praticam atos de direito privado. Agora, nas relações travadas entre particulares, o regime é comum, não marcado pelas prerrogativas e privilégios públicos.
II. As derrogações do direito comum podem ter tal monta nas relações em que a Administração participa que o instituto pode assumir feição diversa mais próxima do direito público do que do direito privado.
O que são derrogações? São interferências, mas não totais. É só uma dose, um pouquinho de interferência. Quando a Administração celebra um contrato com um particular, a regência é do Direito Público, e aqui não só derrogações, é o Direito Público dominante. Agora, a Administração também pode celebrar contratos de direito privado, regimes do direito comum, mas, mesmo nestes casos, há a presença do Direito Público, aplicação subsidiária, supletiva, o que podem ser consideradas, portanto, derrogações.
III. Não há limites para as derrogações do direito comum nas relações em que a Administração participa salvo se o regime jurídico privado seja imposto pela Constituição Federal.
Não entendi muito bem o quesito. O que a banca quis dizer com "não há limites"? Entre a Administração Pública e o particular, há sim derrogações do Direito Público, há normas dominantemente públicas. Mas será que não há limites? Por exemplo, nos contratos administrativos, há a presença de cláusulas exorbitantes, será que pode a Administração alterar unilateralmente o contrato em qualquer limite? Claro que não! Portanto, apesar de a banca ter considerado correto o item, penso que merece suas ressalvas.
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