Aponte a assertiva que caracteriza o regime jurídico administrativo.
- A) Ordenamento ao qual se sujeita a Administração Pública, tal qual se observa nas relações entre particulares, como manifestação de equidade e justiça entre as partes.
- B) Sistema de regras e condutas tão somente vinculadas que o agente público tem em suas mãos no trato juridico com os administrados.
- C) Conjunto de privilégios que colocam a Administração Pública em uma situação de absoluta e inquestionável superioridade jurídica sobre os particulares.
- D) Conjunto de regras e princípios que estabelecem o relacionamento jurídico horizontal entre a Administração Pública e os administrados.
- E) Baseia-se em dois princípios fundamentais: o da supremacia do interesse público sobre o interesse privado e o da indisponibilidade do interesse público pela Administração.
Resposta:
A alternativa correta é letra E) Baseia-se em dois princípios fundamentais: o da supremacia do interesse público sobre o interesse privado e o da indisponibilidade do interesse público pela Administração.
A resposta é letra E.
Como esclarece a Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o Direito Administrativo nasceu e se desenvolveu baseado em duas ideias opostas: de um lado, a proteção aos direitos individuais perante o Estado, que serve de fundamento ao princípio da legalidade, um dos pilares do Estado de Direito; de outro lado, a de necessidade de satisfação dos interesses coletivos, que conduz à outorga de prerrogativas e privilégios para a Administração Pública, quer para limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do bem-estar coletivo (poder de polícia), quer para a prestação de serviços públicos.
As liberdades dos indivíduos são, para estes, verdadeiros direitos, e, portanto, restrições para o Estado. Por outro lado, o Estado conta com autoridade, sintetizada nas prerrogativas que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello, o regime jurídico-administrativo é construído, fundamentalmente, em dois princípios básicos, dos quais os demais decorrem: o da supremacia do interesse público sobre o particular (prerrogativas) e o da indisponibilidade do interesse público (restrições).
O autor os considera como supraprincípios ou superprincípios, por serem princípios centrais e deles decorrerem os demais princípios. Isto não significa dizer que sejam absolutos, afinal, tanto a supremacia quanto a indisponibilidade podem ser relativizadas diante de um caso concreto. Como exemplo, temos a Lei 11.079/2004 (Lei da Parceria Público-Privada), que autoriza o uso do mecanismo privado da arbitragem, dispondo do interesse público em jogo.
Portanto, relativamente ao estudo do regime jurídico-administrativo, percebemos que as prerrogativas são sinais de força (poderes) (p. ex.: a desapropriação), enquanto as restrições representam sujeições (deveres) (p. ex.: o cumprimento da finalidade pública), resultante em um binômio: poder-dever ou dever-poder de agir do Estado.
Metaforicamente, o princípio da supremacia do interesse público significa que a Administração Pública é colocada em posição vertical (diferenciada) quando comparada aos particulares. No caso de confronto entre o interesse individual e o público, este é que, em regra, prevalecerá, tendo em conta ser mais amplo. Ou de outra forma: o grupo (o coletivo) é mais importante do que o indivíduo. Obviamente, não só de prerrogativas se faz um Estado. Em contrapartida da supremacia do interesse público, a indisponibilidade desse mesmo interesse faz com que a Administração, por intermédio de seus agentes, não tenha “vontade própria”, por estar investida no papel de satisfazer a vontade de terceiros, quais sejam, o coletivo, a sociedade.
Com efeito, o princípio da indisponibilidade guarda uma relação muito estreita com o princípio da legalidade. Por este último, a Administração só faz o que a norma determina ou autoriza, quando e como permite, sendo, pois, bastante diferente da legalidade aplicada aos particulares, que podem fazer tudo o que não é proibido pela norma.
Por fim, percebe-se significativa diferença entre a vontade administrativa e a vontade dos particulares, que pode ser assim resumida: enquanto os particulares possuem ampla liberdade de vontade, podendo realizar tudo aquilo que não lhes seja proibido, à Administração só é lícito fazer o que lhe é determinado, ou ao menos autorizado pela norma.
Deixe um comentário