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Através do princípio da supremacia do interesse público , demonstra-se a supremacia sob três planos diferentes: material, processual e contratual. Assinale a alternativa que corresponde ao plano processual quando a Fazenda Pública está em juízo, goza de uma série de prerrogativas, tais como:

Resposta:

A alternativa correta é letra C) Prazo em dobro para se manifestar nos autos ; intimação pessoal de seus procuradores no processo e desnecessidade de apresentação de instrumento de mandato para que aqueles atuem ; processo de execução próprio de seus créditos ; impenhorabilidade de seus bens; pagamento de suas dívidas, quando decorrentes de condenação judicial, quitadas pela sistemática de precatório.

Vejamos cada opção, à procura daquela que, realmente, apresente exemplos de manifestações do princípio da supremacia do interesse público, sob a faceta processual:

 

a) Errado:

 

A presunção de legitimidade do ato, assim como a de veracidade, bem como a imperatividade e a autoexecutoriedade constituem atributos dos atos administrativos, os quais devem ser tidos como integrantes do plano material da referida supremacia do interesse público. Assim sendo, não atende à premissa fixada no enunciado.

 

b) Errado:

 

Todas as prerrogativas inseridas neste item podem ser exercidas no âmbito de um contrato administrativo. Cuida-se, pois, de materializações do princípio da supremacia do interesse público no plano contratual. A propósito, confira-se o disposto no art. 58 da Lei 8.666/93, que elenca, em sua maioria, as mencionadas prerrogativas, mais conhecidas como cláusulas exorbitantes:

 

"Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

III - fiscalizar-lhes a execução;

IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo."

 

No que concerne à mitigação da exceção do contrato não cumprido, o ponto tem respaldo no teor do art. 78, XV, da Lei 8.666/93:

 

"Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

 

(...)

 

XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;"

 

A este respeito, como apenas o atraso superior a 90 dias, por parte da Administração, rende ensejo à rescisão contratual, diz-se que a exceção do contrato não cumprido se mostra relativizada, já que o particular precisa se manter adimplente, mesmo sem receber os pagamentos, até que os atrasos imputáveis à Administração atinjam os tais 90 dias.

 

c) Certo:


Aqui, de fato, a Banca apresentou exemplos de manifestações de prerrogativas de caráter processual, colocadas no ordenamento em favor da Fazenda Pública, de sorte que são mecanismos de implementação da supremacia do interesse público, no plano processual, tal como se pediu no enunciado da questão. Vejamos:

 

O prazo em dobro para se manifestar nos autos, assim como a intimação pessoal, estão previstos no art. 183 do CPC:

 

"Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal."

A representação em juízo da Fazenda Pública é ex vi legis, isto é, decorre diretamente da lei, independendo de apresentação de procuração nos autos.

 

A execução dos créditos fazendários deve seguir o rito especial de que trata a Lei 6.830/80, vale dizer, o rito da execução fiscal.

 

A impenhorabilidade dos bens fazendários, que tem apoio direto no princípio da continuidade dos serviços públicos, é uma decorrência da técnica de pagamento das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, ou seja, por meio dos precatórios, consoante art. 100, caput, da CRFB:

 

"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim."

 

Logo, inteiramente acertada esta opção.

 

d) Errado:

 

Por último, aqui, uma vez mais, a Banca inseriu prerrogativas atinentes aos planos material (presunção de veracidade do ato) e contratual (poder de fiscalização; poder de aplicar penalidades motivadas), o que resulta no desacerto desta alternativa.

   

 

Gabarito: Letra C

         

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