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Carlos é funcionário público do Município X e está lotado na Secretaria da Fazenda. No exercício das funções do seu cargo, Carlos recebeu um pedido administrativo que a ele compete analisar. Ao receber os documentos que instruíam o pedido, Carlos constatou que se tratava do pedido de um desafeto seu e de seus familiares. Tendo em vista a situação de animosidade com seu desafeto e com o objetivo de prejudicar o andamento da demanda, Carlos atrasou ao máximo a análise do pedido, não realizando os procedimentos nos prazos recomendados e analisando pedidos de outros cidadãos que foram protocolizados posteriormente.

Agindo da forma narrada, Carlos violou diretamente o princípio expresso da administração pública da

Resposta:

A alternativa correta é letra E) impessoalidade, pois sua conduta profissional como servidor público não pode estar voltada a beneficiar ou a prejudicar indivíduos isoladamente.

Gabarito: LETRA E.

 

A questão versa sobre os princípios da administração pública. Nesse contexto, no caso narrado, ao retardar propositadamente atendimento de pedido de um desafeto, Carlos violou o princípio da impessoalidade, pois sua conduta profissional como servidor público não pode estar voltada a beneficiar ou a prejudicar indivíduos isoladamente. Assim, note que o princípio da impessoalidade norteia toda a administração pública, desde a sua relação com os administrado até o seu próprio comportamento, não podendo atuar para prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, conforme explica Maria Sylvia di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 68):

 

[...]o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento.

 

Portanto, gabarito LETRA E.

 

Analisando os demais itens, temos o seguinte:

 

a)  publicidade, pois seu interesse particular, neste caso, deveria prevalecer frente ao interesse público.

 

Incorreto. Na verdade, o princípio da publicidade deve estar presente em todos os atos administrativos, discricionários ou vinculados, como condição de sua eficácia. Em tese, todos os atos da administração devem ser publicados, uma vez que é pública a sua atividade, existindo algumas exceções, como assuntos de segurança nacional; investigações policiais; e interesse superior da Administração Pública;. Vejamos o que diz Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 100):

 

Em princípio, todo ato administrativo deve ser publicado, porque pública é a Administração que o realiza, só se admitindo sigilo nos casos de SEGURANÇA NACIONAL, INVESTIGAÇÕES POLICIAIS ou INTERESSE SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO a ser preservado em processo previamente declarado sigiloso nos termos da Lei 8.159, de 8.1.91, e da Lei 12.527/2011 e pelo Dec. 2.134, de 24.1.97.


b)  imperatividade, pois deixou de atender os comandos presentes no pedido administrativo formulado.

 

Incorreto. Na verdade, nada tem que ver com a imperatividade, que é oriunda do Poder Extroverso do Estado, o qual permite a ampliação da esfera jurídica do Estado, possibilitando-o a imposição de obrigações ou deveres ao administrado, independente de sua anuência. Vejamos com Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 209):

 

Decorre da prerrogativa que tem o Poder Público de, por meio de atos unilaterais, impor obrigações a terceiros; é o que Renato Alessi chama de "poder extroverso'', "que permite ao Poder Público editar atos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, ou seja, que interferem na esfera jurídica de outras pessoas, constituindo-as, unilateralmente, em obrigações"

   

No entanto, nos atos enunciativos e negociais, não há que se falar em imperatividade, porquanto concedem um direito que coincide com a vontade do particular (ato negocial) ou apenas declaram uma relação jurídica pré-constituída (enunciativo), respectivamente. Corroborando, temos Maria Sylvia di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 209):

 

A imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações; quando se trata de ato que confere direitos solicitados pelo administrado (como na licença, autorização, permissão, admissão) ou de ato apenas enunciativo (certidão, atestado, parecer), esse atributo inexiste. 


c)  autotutela, pois deve tratar todos os cidadãos com igualdade, independentemente de serem seus amigos ou inimigos.

 

Incorreto. Efetivamente, o princípio da Autotutela permite a Administração Pública pode controlar os seus próprios atos, independente de intervenção do Poder Judiciário. O princípio contido na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e, por ele, a administração Pública tem o poder de anular os atos administrativos eivados de vício de legalidade e revogá-los por questões de mérito (oportunidade e conveniência), conforme conceituado na súmula nº 473 do STF:

 

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


d)  moralidade, pois, como conhece a pessoa que realizou o pedido administrativo, deve dar maior celeridade a este tipo de situação.

 

Incorreto. Na verdade, o princípio da moralidade exige que os atos sejam praticados com LICITUDE. Além disso, deve ser classificado como requisito de validade, juntamente com o princípios da legalidade e da finalidade, o princípio da moralidade é considerado um pressuposto de validade do ato administrativo, sem o qual a atividade administrativa será ilegítima, conforme nos explica Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 94-95):

 

Moralidade - A moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública (CF, art. 37, caput). Não se trata- diz Hauriou, o sistematizador de tal conceito - da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como "o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração" [...] O certo é que· a moralidade do ato administrativo juntamente com a sua legalidade e finalidade, além da sua adequação aos demais princípios, constituem pressupostos de validade sem os quais toda atividade pública será ilegítima.

 

Desse modo, confirma-se gabarito LETRA E.

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