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Com vistas a “dar flores em vida”, determinado ente federativo resolveu homenagear uma eminente cidadã viva. Para isso, atribuiu a um bem público (no caso, o hospital de referência) o nome dessa pessoa.

Com essa decisão, um dos princípios violados da Administração Pública é o da

Resposta:

A alternativa correta é letra E) impessoalidade.

Gabarito: Letra 'E'!

 

Trata-se do princípio da Impessoalidade! Para explicar melhor essa questão, vamos nos pautar pela lição de Alexandre Mazza, segundo o qual a impessoalidade impõe um dever de imparcialidade na defesa do interesse público, além de constituir um caminho de mão dupla. Vejamos:

O princípio da impessoalidade estabelece um dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações (perseguições) e privilégios (favoritismo) indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa.

[...]

Note que a impessoalidade é caminho de mão dupla. De um lado, o administrado deve receber tratamento sem discriminações ou preferências; de outro, o agente público não pode imprimir pessoalidade associando sua imagem pessoal a uma realização governamental.

 

Mazza, Alexandre. Manual de Direito Administrativo - 13ª edição 2023 (p. 201). SaraivaJur. Kindle Edition.

 

Isso se alinha ao §1º do art. 37 da Constituição, segundo o qual:

Art. 37........

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

Nesse sentido, o princípio da impessoalidade busca evitar a personalização de atos e serviços públicos e garantir que a administração pública atue de maneira objetiva e imparcial, sem favorecer indivíduos específicos e com o interesse público posto em primeiro lugar. É exatamente por isso que ao dar a um hospital o nome de uma pessoa viva a administração se desvia do dever de agir em prol do interesse coletivo e imparcial, conferindo uma distinção individual que pode ser interpretada como promoção pessoal.

 

Tanto é uma afronta ao princípio da impessoalidade que há inclusive uma lei que veda esse tipo de prática no âmbito da União. Trata-se da lei nº 6.454/77, segundo a qual:

Art. 1o  É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta.                          (Redação dada pela Lei nº 12.781, de 2013)

Art. 2º É igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou administradores em placas indicadores de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta ou indireta.

Art. 3º As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais.

Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis a perda do cargo ou função pública que exercerem, e, no caso do artigo 3º, a suspensão da subvenção ou auxílio.

 

Sigam firmes! Forte abraço!

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