Conforme lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, “o Estado pode ter, tanto quanto as demais pessoas, interesses que lhe são particulares, individuais, e que, tal como os interesses delas, concebidas em suas meras individualidades, se encarnam no Estado enquanto pessoa” (Curso de Direito Administrativo. 27a edição, p. 65). Tal conceito corresponde ao de interesse público
- A) decorrente, tendo em vista que todo interesse do Estado, mesmo que não coincidente com o interesse da sociedade, um interesse público.
- B) primário que somente pode ser buscado se correspondente ao interesse da sociedade.
- C) secundário que, mesmo coincidente com o primário, não pode ser buscado pelo Estado.
- D) secundário que pode ser buscado pelo Estado, se coincidente com o interesse público primário.
- E) primário que somente pode ser buscado pelo Estado se corresponder ao interesse público secundário.
Resposta:
A alternativa correta é letra D) secundário que pode ser buscado pelo Estado, se coincidente com o interesse público primário.
Gabarito: LETRA D.
A questão versa sobre os princípios da administração pública. Nesse contexto, o conceito apresentado pelo enunciado corresponde ao interesse público secundário que pode ser buscado pelo Estado, se coincidente com o interesse público primário. Com efeito, perceba que o interesse público subdivide-se em interesse público primário e secundário. O interesse público primário é aquele que corresponde ao anseio geral da sociedade, são interesse diretos do povo. Por sua vez, o interesse público secundário são interesse do Estado, são interesse patrimoniais, que buscam cortar despesas e aumentar receitas, para aumentar a riqueza estatal, conforme apontam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 208)
Os interesses públicos primários são os interesses diretos do povo, os interesses gerais imediatos. Já os interesses públicos secundários são os interesses imediatos do Estado na qualidade de pessoa jurídica, titular de direitos e obrigações. Esses interesses secundários são identificados pela doutrina, em regra, como interesses meramente patrimoniais. em que o Estado busca aumentar sua riqueza, ampliando receitas ou evitando gastos. Também são mencionados como manifestação de interesses secundários os atos internos de gestão administrativa, ou seja, as atividades-meio da administração, que existem para fortalecê-la como organismo, mas que só se justificam se forem instrumentos para que esse organismo atue em prol dos interesses primários.
Portanto, gabarito LETRA D.
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