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Considerando a competência constitucional dos Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de constitucionalidade, julgue o item a seguir.

Em que pese a importância do princípio da legalidade para o Direito Administrativo, hoje prevalece a ideia de uma crise da lei, que, do ponto de vista estrutural, confunde-se com a própria crise de representação e legitimidade dos parlamentos e, do ponto de vista funcional, é a própria crise da ideia de legalidade como parâmetro de conduta aos particulares e ao Estado.

Resposta:

ESTA QUESTÃO FOI ANULADA, NÃO POSSUI ALTERNATIVA CORRETA

Salve, pessoal! Não temos tempo a perder!

A questão está CERTA! Atenção para a explicação:

Analisemos o enunciado, com destaque para o mais relevante para a compreensão:

“Em que pese a importância do princípio da legalidade para o Direito Administrativo, hoje prevalece a ideia de uma crise da lei, que, do ponto de vista estrutural, confunde-se com a própria crise de representação e legitimidade dos parlamentos e, do ponto de vista funcional, é a própria crise da ideia de legalidade como parâmetro de conduta aos particulares e ao Estado.

A chave para a compreensão do que se está exigindo do candidato está no chamado Princípio da Juridicidade, segundo o qual deve-se respeitar não só a lei, mas também outros elementos que compõem a ordem jurídica. É o que a doutrina chama de “Bloco de Legalidade”. Vejamos:

“A juridicidade é uma ampliação do conteúdo tradicional da legalidade. Além de cumprir leis ordinárias e leis complementares (lei em sentido estrito), a Administração está obrigada a respeitar o denominado bloco da legalidade. Significa dizer que as regras vinculantes da atividade administrativa emanam de outros veículos normativos, a saber:

a) Constituição Federal, incluindo emendas constitucionais;

b) Constituições Estaduais e Leis Orgânicas;

c) medidas provisórias;

d) tratados e convenções internacionais;

e) costumes;

f) atos administrativos normativos, como decretos e regimentos internos;

g) decretos legislativos e resoluções (art. 59 da CF);

h) princípios gerais do direito.

A noção de juridicidade representa importante mudança de paradigma no Direito Administrativo, pois anteriormente a lei formal emanada do Parlamento era a única fonte imediata a ser observada nos comportamentos da Administração. Agora, além da lei, são vinculantes para as decisões administrativas também as normas provenientes das diversas fontes acima referidas.”

(Mazza, Alexandre. Manual de Direito Administrativo - 13ª edição 2023 (pp. 190-191). SaraivaJur. Kindle Edition).

Nesse sentido, percebe-se que a lei em sentido estrito, por si só, deixou de ser o único parâmetro a ser observado pelos agentes públicos no exercício de suas funções, de modo que deve haver observância também aos princípios, aos atos infralegais, aos costumes, etc. Trata-se do ponto de vista Funcional, mencionado pela banca.

Por causa disso,  diz-se que há a referida crise da lei. Estruturalmente, isso gera tensão entre os poderes da República, haja vista que a própria razão de ser do Parlamento – criar leis – se vê mitigada por “novos jogadores” . Assim, onde antes havia lacunas a serem preenchidas pelo poder legislativo em sua atividade legiferante, hoje temos essas lacunas preenchidas, total ou parcialmente, por atores e meios diversos (atos administrativos, portarias, regimentos, etc).

Um exemplo claro disso está na atuação das Agências Reguladoras e no poder normativo a elas atribuído, o qual sempre gera questionamento por parte dos setores regulados. Vejamos um julgado recente do Supremo (grifei):

Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIAS REGULADORAS E PODER REGULAMENTAR. ART. 24, VIII, E ART. 78-A DA LEI 10.233/2011. RESOLUÇÃO ANTT 233/2003. PREVISÃO LEGAL DA COMPETÊNCIA PARA A AGÊNCIA REGULADORA EDITAR REGULAMENTO SOBRE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. PREVISÃO DAS SANÇÕES CABÍVEIS E CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA A REGULAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. As Agências Reguladoras, criadas como autarquias especiais pelo Poder Legislativo (CF, art. 37, XIX), recebem da lei que as instituem uma delegação para exercer seu poder normativo de regulação, competindo ao Congresso Nacional a fixação das finalidades, dos objetivos básicos e da estrutura das Agências, bem como a fiscalização de suas atividades. 2. As Agências Reguladoras não poderão, no exercício de seu poder normativo, inovar primariamente a ordem jurídica sem expressa delegação, tampouco regulamentar matéria para a qual inexista um prévio conceito genérico, em sua lei instituidora (standards), ou criar ou aplicar sanções não previstas em lei, pois, assim como todos os Poderes, Instituições e órgãos do poder público estão submetidas ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput). 3. No caso em julgamento, a Lei 10.233/2003, com as alterações redacionais supervenientes, fixou os critérios mínimos indispensáveis para o exercício, pela Agência Reguladora, da competência para imposição de sanções pela prática de infrações administrativas. 4. As disposições emanadas da Resolução ANTT 233/2003 obedecem às diretrizes legais, na medida em que protegem os interesses dos usuários, relativamente ao zelo pela qualidade e pela oferta de serviços de transportes que atendam a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade das tarifas, assim como a cominação das penas não desborda da parâmetros estabelecidos em lei. 5. Ação Direta julgada improcedente.

(ADI 5906, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 06-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 15-03-2023  PUBLIC 16-03-2023)

Forte abraço, pessoal!


GABARITO: CERTO!
 


BÔNUS:

Para aprofundar, sugiro as seguintes leituras:

https://revistajuridicas.pgsscogna.com.br/juridicas/article/view/895

https://bdm.unb.br/bitstream/10483/10920/1/2015_JuliaMezzomodeSouza.pdf

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