Considerando as fontes e os princípios constitucionais do direito administrativo e a organização administrativa da União, julgue os seguintes itens.A expressão regime jurídico-administrativo, em seu sentido amplo, refere-se tanto aos regimes de direito público e de direito privado a que se submete a administração pública quanto ao regime especial que assegura à administração pública prerrogativas na relação com o administrado.
- A) Certo
- B) Errado
Resposta:
A alternativa correta é letra B) Errado
Inicialmente, busco definir a expressão "regime jurídico" isoladamente. Regime jurídico quer dizer o conjunto de normas/princípios aplicáveis a uma determinada situação. Muitas vezes a expressão é conjugada com um qualificativo, um termo, que lhe trará adjetivação. Exemplo: regime jurídico de servidores, de licitações etc. Nesses casos, a expressão diz respeito às normas principais aplicáveis à matéria: a servidores, a licitações e outras.
Alguns doutrinadores fazem uma distinção quanto aos regimes jurídicos aplicáveis à Administração Pública. Sinteticamente, os estudiosos apontam que o Regime Jurídico DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA engloba tanto as normas de direito público (regime jurídico-administrativo - RJA), quanto de direito privado (regime jurídico de direito privado) aplicáveis à própria administração em situações específicas. De outra forma, o Regime Jurídico DA Administração é maior que o Administrativo, este é espécie daquele. Por isso, pode ser chamado de Regime Jurídico Administrativo em sentido amplo.
Logo, a primeira parte do quesito não tem qualquer problema. Então, qual é o erro? Sutil, bem sutil. Vejamos.
O regime jurídico-administrativo de Direito Público é aquele em que a Administração dispõe de prerrogativas, bem como se submete às restrições que não se aplicam aos particulares, de modo geral. Isso ocorre em razão do significado que o Estado representa na sociedade: a de ser responsável pelo cumprimento dos interesses coletivos (públicos).
Em consequência, a Administração Pública dispõe de "poderes especiais" que não são colocados à disposição do particular. Como exemplos de tais prerrogativas: o exercício do poder de polícia, a desapropriação de bens, a possibilidade de aplicação de sanções administrativas independentemente da intervenção judicial.
Todavia, no regime jurídico-administrativo, não há só prerrogativas. Jamais! Existem também as restrições - contrapartida das prerrogativas. Vamos a mais um exemplo.
Imagine que a Administração Pública tenha de adquirir veículos e toma conhecimento que uma loja está com uma "promoção", com preços bastante inferiores aos correntes no mercado. Poderia o Administrador livremente, ao seu arbítrio, adquirir os veículos? Sonoramente, NÃO!
A razão disso que é Constituição Federal submete a Administração ao dever de licitar suas aquisições (art. 37, inc. XXI), restringindo o que se poderia nominar de "liberdade" da Administração em realizar contratos. Portanto, o regime jurídico-administrativo poderia ser resumido em duas expressões: PRERROGATIVAS ou SUJEIÇÕES/RESTRIÇÕES do Estado no desempenho de suas atividades Administrativas.
Isso mesmo! Tratando de regime jurídico administrativo, em sentido estrito, de Direito Público, a Administração tem um conjunto de prerrogativas e de restrições.
Porém, a Administração pode estar submetida, preponderantemente, a normas do Direito Privado. É o que acontece, por exemplo, na exploração de atividades econômicas por parte do Estado (Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, por exemplo).
Com efeito, o inc. II do § 1º do art. 173 da CF/1988 estabelece que as empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividades econômicas se submetem às mesmas normas que valem para as empresas privadas quanto a direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. Assim, o Banco do Brasil, sociedade de economia mista federal, ao atuar no mercado, submete-se às mesmas "regras do jogo" que valem para os bancos privados.
A doutrina clássica costuma firmar que, nestes casos, os órgãos ou entidades da Administração Pública se encontram em posição "horizontal" quando comparados ao particular.
Por mais que a Administração Pública submeta-se PREDOMINANTEMENTE ao Direito Privado, esta submissão não é INTEGRAL. Isso se dá porque, ao fim, o papel dos órgãos/entidades da Administração é o alcance do interesse público, independentemente de qual regime jurídico é aplicável ao caso. Ante a supremacia do interesse público sobre o privado, princípio fundamental para o bom entendimento do Direito Administrativo, a aplicação do Direito Privado à Administração nunca é INTEGRAL, uma vez que o Estado não pode ser igualado, de forma absoluta, aos particulares.
Ou seja, quando o Estado decide ser pessoa de direito privado, interventora no domínio econômico, não conta com prerrogativas de Direito Público, mas tão somente com Restrições de Direito Público.
Voltando ao quesito. Percebam que a organizadora afirma que o regime jurídico em sentido amplo garante prerrogativas e restrições. Ora, em sentido amplo, o regime abarca, igualmente, as pessoas de Direito Privado interventoras no domínio econômico, as quais, como sobredito, não gozam de prerrogativas, daí a incorreção do quesito. Questão excelente!
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