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Considere a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: A Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento. (Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 29ª edição, p. 99). Essa lição expressa o conteúdo do princípio da

Resposta:

A alternativa correta é letra A) impessoalidade, expressamente previsto na Constituição Federal, que norteia a atuação da Administração pública de forma a evitar favorecimentos e viabilizar o atingimento do interesse público, finalidade da função executiva.

A resposta é letra “A”.

a)  impessoalidade, expressamente previsto na Constituição Federal, que norteia a atuação da Administração pública de forma a evitar favorecimentos e viabilizar o atingimento do interesse público, finalidade da função executiva. 

O ato de prejudicar ou beneficiar alguém indevidamente é uma ofensa a princípios como da impessoalidade e da moralidade. Entre as opções, só temos a impessoalidade, o que facilitou a resolução.

 

Vou aproveitar para apresentar mais considerações o item, explodir sua análise. 

 

Primeiro trecho: "expressamente previsto". De fato, ao lado da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, destaca-se expressamente o princípio da impessoalidade, o qual exige do administrador público não tratar os interessados segundo seu prestígio social, não os desnivelar quando encontram-se diante de uma mesma situação jurídica. 

 

Segundo trecho: "norteia a Administração Pública". E a noção de Administração Pública aqui é bastante ampla, não só os órgãos e entidades públicos, como também toda a Indireta de Direito Privado, exemplo das estatais (empresas públicas, como a CEF e  INFRAERO).

 

Terceiro trecho: "evitar favorecimentos e viabilizar o atingimento do interesse público". Não é possível que o gestor público favoreça indevidamente terceiros, exemplo do direcionamento de uma licitação. A ideia é sempre alcançar o interesse do Estado, certo? Não, errado! O interesse coletivo, o interesse público.

 

Quarto trecho: "finalidade da função executiva". Talvez, este tenha sido o trecho mais estranho para os concurseiros. Afinal, a impessoalidade é medida que se exige também do Poder Legislativo, e dentro de sua função normativa. Mas, gente, onde está escrito na sentença que é só na função executiva? Você leu isso? Eu não li. É porque a banca se apegou a ideia da regra de que os princípios são objeto de cumprimento no exercício da função executiva ou administrativa. Claro e reforço que não é só na Executiva, ok.

 

Vamos aproveitar para listar aplicações do princípio da impessoalidade. É que as bancas simplesmente adoram cobrar aplicações concretas do princípio.

  • § 1.º do art. 37 da CF/1988:

“Art. 37.

(...)

§ 1.º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”

  • Art. 18 da Lei 9.784/1999 (Lei de Processo Administrativo Federal): regras de impedimento e de suspeição.
 
  • Atos praticados por agente de fato: é, por exemplo, o particular que ingressou na Administração Pública de forma irregular (agente putativo). De acordo com a teoria da aparência, seus atos praticados serão considerados válidos perante terceiros de boa-fé.
 
  • Art. 1º da Lei Federal 6.454/1977: o dispositivo proíbe que a União atribua a bem público, de qualquer natureza, o nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava. Sobre o tema, o CNJ revogou a Resolução 52/2008, a qual abria exceção para as pessoas vivas aposentadas, afinal, o poder normativo do CNJ não pode ampliar o previsto em lei.
 
  • Art. 100 da CF/1988: o regime “célere e eficaz” de pagamento de dívidas passivas do Estado –os precatórios. De regra, a inscrição em precatórios observa uma ordem cronológica de apresentação, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias.

Os demais itens estão errados:

 

b)  legalidade, que determina à Administração sempre atuar de acordo com o que estiver expressamente previsto na lei, em sentido estrito, admitindo-se mitigação do cumprimento em prol do princípio da eficiência. 
 

Primeiro, estamos diante da impessoalidade. Segundo, não há mitigação entre princípio da legalidade ou da eficiência. Afinal, entre princípios não há hierarquia material. Vale tudo a mesma coisa. Pode acontecer de um se render ao outro, mas diante de uma situação concreta.

 

c)  eficiência, que orienta a atuação e o controle da Administração pública pelo resultado, de forma que os demais princípios e regras podem ser relativizados. 
 

Realmente, os princípios podem ser relativizados. Isso é verdadeiríssimo. O erro é que não estamos diante do princípio da eficiência. 

 

d)  supremacia do interesse público, que se coloca com primazia sobre os demais princípios e interesses, uma vez que atinente à finalidade da função executiva. 
 

Primazia é estar acima. E, como já ventilado, não há hierarquia entre princípios. 

 

e)  publicidade, tendo em vista que todos os atos da Administração pública devem ser de conhecimento dos administrados, para que possam exercer o devido controle.

 

Primeiro, não é publicidade. Segundo, quem disse que todos devem ser públicos? Todos é muito tempo, gente. Há atos que podem ter o conteúdo restringido, exemplo dos segredos industriais.

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