Considere as assertivas a seguir:
I. Um gestor público não obteve aprovação integral de suas contas de um determinado exercício financeiro, devido à concessão de auxílio financeiro sem uma lei que disciplinasse tal questão, definindo critérios e procedimentos para tal prática. Este gestor não observou o princípio da .
II. Di Pietro, em sua obra Direito Administrativo (2011), afirma: “…a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento”. O autor refere-se ao princípio da .
III. Um servidor responsável pelo registro da frequência de um determinado setor de um órgão público teve uma desavença pessoal com um outro servidor e decidiu atribuir falta a este, por retaliação, mesmo que a ausência ao serviço não tenha ocorrido de fato. O primeiro servidor não obedeceu aos princípios da .
IV. O princípio da tem entre os seus objetivos garantir a transparência nos propósitos dos atos ou contratos administrativos executados pelos gestores públicos.
Assinale a alternativa que indica, respectivamente, a qual princípio da administração pública cada assertiva se refere:
- A) I: Legalidade; II: Impessoalidade; III: Moralidade; IV: Impessoalidade; V: Publicidade
- B) I: Moralidade; II: Publicidade; III: Legalidade; IV: Impessoalidade; V: Transparência
- C) I: Legalidade; II: Moralidade; III: Impessoalidade; IV: Transparência; V: Publicidade
- D) I: Impessoalidade; II: Legalidade; III: Publicidade; IV: Impessoalidade; V: Moralidade
- E) I: Publicidade; II: Legalidade; III: Moralidade; IV: Impessoalidade; V: Transparência
Resposta:
A alternativa correta é letra A) I: Legalidade; II: Impessoalidade; III: Moralidade; IV: Impessoalidade; V: Publicidade
Gabarito: letra A.
a) I: Legalidade; II: Impessoalidade; III: Moralidade; IV: Impessoalidade; V: Publicidade – certa.
Passemos à análise de cada assertiva:
I. Um gestor público não obteve aprovação integral de suas contas de um determinado exercício financeiro, devido à concessão de auxílio financeiro sem uma lei que disciplinasse tal questão, definindo critérios e procedimentos para tal prática. Este gestor não observou o princípio da (I) legalidade.
A assertiva analisada traz um exemplo de afronta ao princípio da legalidade. Isso porque o administrador público somente pode agir se autorizado por lei.
Nesse sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
“Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. No âmbito das relações entre particulares, o princípio aplicável é o da autonomia da vontade, que lhes permite fazer tudo o que a lei não proíbe. Essa é a ideia expressa de forma lapidar por Hely Lopes Meirelles e corresponde ao que já vinha explícito no artigo 4º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789: “a liberdade consiste em fazer tudo aquilo que não prejudica a outrem; assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem outros limites que os que asseguram aos membros da sociedade o gozo desses mesmos direitos. Esses limites somente podem ser estabelecidos em lei”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31ª ed. São Paulo: Atlas, 2018. P. 132)
II. Di Pietro, em sua obra Direito Administrativo (2011), afirma: “...a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento”. O autor refere-se ao princípio da (II) impessoalidade.
Inicialmente, vejamos a lição da referida autora:
“Impessoalidade
Este princípio, que aparece, pela primeira vez, com essa denominação, no art. 37 da Constituição de 1988, está dando margem a diferentes interpretações, pois, ao contrário dos demais, não tem sido objeto de cogitação pelos doutrinadores brasileiros. Exigir impessoalidade da Administração tanto pode significar que esse atributo deve ser observado em relação aos administrados como à própria Administração. No primeiro sentido, o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31ª ed. São Paulo: Atlas, 2018. P. 135)
Ao analisar o trecho supracolacionado, nota-se que a autora, nas palavras trazidas pela assertiva, se referia ao princípio da impessoalidade.
III. Um servidor responsável pelo registro da frequência de um determinado setor de um órgão público teve uma desavença pessoal com um outro servidor e decidiu atribuir falta a este, por retaliação, mesmo que a ausência ao serviço não tenha ocorrido de fato. O primeiro servidor não obedeceu aos princípios da (III) moralidade e (IV) impessoalidade.
O servidor público responsável do caso hipotético agiu de má-fé, sem ética e lealdade ao aplicar falta grave a outro servidor, que não cometeu nenhum ilícito, em razão de dasavença pessoal, logo, afrontou o princípio da moralidade. Ademais, ao dispender tratamento diferenciado ao referido servidor público, seu desafeto, para prejudicá-lo por motivos pessoas, o servidor também feriu o princípio da impessoalidade. Perceba que foram afrontados 2 princípios (III) moralidade e (IV) impessoalidade.
Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“Por sua vez, a moral administrativa é aquela que determina a observância a princípios éticos extraídos da disciplina interna da administração. Nesse ponto devemos deixar claro que não existe um conceito legal ou constitucional de moralidade administrativa. Na verdade, trata-se de um conceito jurídico indeterminado, a ser formatado pelo entendimento da doutrina e jurisprudência. Com efeito, o princípio da moralidade diz respeito à noção de obediência aos valores morais, aos bons costumes, às regras da boa administração, aos princípios da justiça e da equidade, à ideia comum de honestidade, à ética, à boa-fé e à lealdade.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 184)
IV. O princípio da (V) publicidade tem entre os seus objetivos garantir a transparência nos propósitos dos atos ou contratos administrativos executados pelos gestores públicos.
Realmente, um dos objetivos do princípio da publicidade é o de garantir a transparência nos propósitos dos atos ou contratos administrativos executados pelos gestores públicos.
Nessa linha, Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
“O princípio da publicidade, que vem agora inserido no artigo 37 da Constituição, exige a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31ª ed. São Paulo: Atlas, 2018. P. 139)
Assim sendo, observada a ordem respectiva, a alternativa correta a ser assinalada é a letra A.
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