Considere os seguintes princípios e descrições:
Princípios
Descrições
I. Indisponibilidade do interesse público.
II. Supremacia do interesse público.
III. Continuidade do serviço público.
1. Envolve a possibilidade, nos termos da lei, de constituir terceiros em obrigações mediante atos unilaterais.
2. Importa que o próprio órgão que representa os interesses, não os titula, cabendo-lhe apenas a curadoria, segundo a intentio legis.
3. Consagra a ideia de que a Administração Pública é fruto da submissão do Estado à Lei e somente conforme ela pode ser exercida.
Representa a associação entre princípios e descrições:
- A) I - 1 e III - 2
- B) I - 2 e II - 1.
- C) II - 3 e III - 1.
- D) I - 3 e II - 2.
- E) I - 1 e III - 3
Resposta:
A alternativa correta é letra B) I - 2 e II - 1.
Gabarito: LETRA B.
A questão versa sobre o Regime jurídico-administrativo. Nesse contexto, vamos analisar os itens para encontrar a resposta correta.
Note que o enunciado descreve medidas baseadas no princípio da supremacia do interesse público, pois o regime jurídico administrativo permite que o Poder Público submeta o interesse particular, por meio de prerrogativas e privilégios jurídicos exclusivos a ele conferidos, conforme explicam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 204):
O princípio da supremacia do interesse público é característico do regime de direito público e, como visto anteriormente, é um dos dois pilares do denominado regime jurídico-administrativo, fundamentando todas as prerrogativas especiais de que dispõe a administração como instrumentos para a consecução dos fins que a Constituição e as leis lhe impõem. Decorre dele que, existindo conflito entre o interesse público e o interesse particular, deverá prevalecer o primeiro, tutelado pelo Estado,respeitados, entretanto, os direitos e garantias individuais expressos na Constituição, ou dela decorrentes.
Note, ainda, que, deste princípio, decorrem algumas prerrogativas para a Administração Pública, tais como,autoexecutoriedade, autotutela, poder de expropriar, de requisitar bens e serviços, e de ocupar temporariamente o imóvel alheio, conforme ensina Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 109-110):
São exemplos de prerrogativas especiais conferidas à Administração Pública e seus agentes decorrentes da supremacia do interesse público:
1) possibilidade de transformar compulsoriamente propriedade privada em pública (desapropriação);
2) autorização para usar propriedade privada em situações de iminente perigo público (requisição de bens). Exemplo: requisição de veículo particular, pela polícia, para perseguir criminoso;
3) poder de convocar particulares para a execução compulsória de atividades públicas (requisição de serviço). Exemplo: convocação de mesários para eleição;
4) prazos processuais em dobro para contestar e responder recurso, ou seja, em todas as suas manifestações processuais, não se aplicando tal benefício quando a lei estabelecer prazo próprio (art. 183 do CPC);
5) possibilidade de rescindir unilateralmente contratos administrativos;
6) dever de o particular dar passagem no trânsito para viaturas sinalizando situação de emergência;
7) presunção de legitimidade dos atos administrativos;
8) impenhorabilidade dos bens públicos;
9) impossibilidade de perda de bens por usucapião (imprescritibilidade dos bens públicos);
10) presença de cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos;
11) possibilidade do exercício, pelo Estado, do poder de polícia sobre particulares;
12) poder para criar unilateralmente obrigações aos particulares (imperatividade).
2. Importa que o próprio órgão que representa os interesses, não os titula, cabendo-lhe apenas a curadoria, segundo a intentio legis.
Trata do princípio da indisponibilidade do interesse público, que afirma que o gestor não pode impor o seu conceito pessoal de interesse público, sob pena de desvio de finalidade, devendo fiel cumprimento à lei, pois é mero gestor da coisa pública e não seu dono, conforme ensinam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 207):
O administrador não pode agir contrariamente ou além da lei, pretendendo impor o seu conceito pessoal de interesse público, sob pena de inquinar seus atos de desvio de finalidade. Deve, simplesmente, dar fiel cumprimento à lei, gerindo a coisa pública conforme o que na lei estiver determinado, ciente de que desempenha o papel de mero gestor de coisa que não é sua, mas do povo.
3. Consagra a ideia de que a Administração Pública é fruto da submissão do Estado à Lei e somente conforme ela pode ser exercida.
Na verdade, pelo princípio da legalidade, no Direito Público, não há liberdade nem vontade pessoal do agente, a lei define o modo de operação da conduta e o administrador deve seguir a risca, diversamente do que ocorre no Direito Privado, que, se não há proibição na lei, o particular poderá fazê-lo a seu modo. Vejamos nas lições de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 93):
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa "pode fazer assim"; para o administrador público significa "deve fazer assim"
Portanto, como a relação correta é I - 2 e II - 1, gabarito LETRA B.
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