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Em relação ao interesse público, assinale a afirmativa incorreta.

Resposta:

A alternativa correta é letra C) Ao Ministério Público e à Advocacia Pública cabe a defesa do interesse público primário.

Vejamos cada uma das opções propostas pela Banca:

 

a) Certo:

 

Nada há de equivocado em seu afirmar que o interesse público primário é a razão de ser do Estado, podendo ser identificado como os fins a serem perseguidos, aí se inserindo, perfeitamente, os ideais de justiça, de segurança e de bem-estar social. Estes são os interesses de toda a coletividade, tomada em seu conjunto. Coincidem, portanto, com os interesse de todo o corpo social, possuindo supremacia sobre os interesses individuais (particulares).

 

b) Certo:

 

De fato, o interesse público secundário pode se associado, a grosso modo, com o interesse patrimonial do Estado, derivado da pessoa jurídica estatal, tomada em sua individualidade, quando vier a travar relações jurídicas com outras pessoas. Em relação aos interesses públicos secundários, Celso Antônio Bandeira de Mello ensina:

 

"(...)o Estado, tal como os demais particulares, é, também ele, uma pessoa jurídica, que, pois, existe e convive no universo jurídico em concorrência com todos os demais sujeitos de direito. Assim, independentemente do fato de ser, por definição, encarregado dos interesses públicos, o Estado pode ter, tanto quanto as demais pessoas, interesses que lhe são particulares, individuais, e que, tal como os interesses delas, concebidas em suas meras individualidades, se encarnam no Estado enquanto pessoa."


Está o referido autor, nessa passagem, explicitando, portanto, a essência dos chamados interesses públicos secundários, em sentido alinhado àquele aqui exibido pela Banca.

 

c) Errado:

 

Em relação ao Ministério Público, está correto sustentar que se encarregue da defesa dos interesses públicos primários, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.


Contudo, no tocante à Advocacia-Pública, sua função volta-se precipuamente à representação judicial e extrajudicial dos entes públicos, desenvolvendo, assim, atividades de consultoria e assessoramento jurídico. Desta forma, trata-se de atuação direcionada à defesa dos interesses do ente representado, o que se vincula, portanto, à ideia de interesse público secundário.

 

Ainda no ponto, não chego a descartar a possibilidade de a Advocacia-Pública atuar na defesa de interesses públicos primários. Nada obstante, não me parece ser esta sua função primacial, de sorte que, da maneira como redigida esta proposição, deve-se tê-la como incorreta.

 

Do acima exposto, aqui se encontra a opção equivocada da questão.

 

d) Certo:

 

Por fim, está correta esta proposição ao sustentar que os interesses públicos secundários não podem preponderar sobre os interesses públicos primários, por serem estes últimos os que devem ser defendidos, precipuamente, pelas pessoas componentes do Estado. A defesa dos interesses públicos secundários, para ser legítima, deve estar alinhada à proteção dos interesses públicos primários. Neste sentido, outra vez, a lição de Celso Antônio:

 

"(...)o Estado, concebido que para a realização de interesses públicos (situação, pois, inteiramente diversa da dos particulares), só poderá defender seus próprios interesses privados quando, sobre não se chocarem com os interesses públicos públicos propriamente ditos, coincidam com a realização deles."

 

Nestes termos, correta mais esta opção.

 

Gabarito: Letra C

 

Referências:

 

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 66.

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