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Em relação ao princípio administrativo da publicidade, assinale a opção correta.

Resposta:

A alternativa correta é letra E) A publicidade de atos, obras e serviços públicos é amparada constitucionalmente, mas não é autorizado o emprego de símbolos ou imagens com finalidade de promoção individual de gestores públicos.

Eis os comentários sobre cada opção:

 

a) A publicidade dos atos do poder público deve ser irrestrita.

 

Errado: incorreto sustentar que a publicidade seja irrestrita, ou seja, seja um valor absoluto, que não comporte exceções. Na realidade, a publicidade deve ser vista como uma regra geral, sem prejuízo, todavia, de hipótese nas quais o ordenamento jurídico admite o sigilo. Sobre o tema, eis o teor do art. 5º, XXXIII, da CRFB:

 

"Art. 5º (...)

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;"

 

Logo, equivocada esta primeira opção.

 

b) Sem a devida publicação, os atos do poder público não podem ser considerados completos.

 

Certo: este item foi dado como incorreto pela Banca, do que discordo, com a devida vênia. Afinal, nossa doutrina é firme em sustentar que os atos que completaram o seu ciclo de formação são denominados como atos perfeitos. E, para tanto, faz-se necessário, sim, que tenha havido a devida publicação. Isto é, a publicação é condição para que o ato seja reputado como perfeito, ou, por outras palavras, para que complete o seu ciclo de formação.

 

Assim, por exemplo, a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro:

 

"Ato perfeito é aquele que está em condições de produzir efeitos jurídicos, porque já completou todo o seu ciclo de formação.

(...)

Por exemplo, um ato que seja motivado, reduzido a escrito, assinado, publicado, está perfeito em sua formação, se a lei não contiver qualquer outra exigência."

 

Note-se que a Banca se valeu da expressão "completos", o que remete, de fato, à ideia de ato que tenha completado seu ciclo de formação, ou seja, trata-se de atos perfeitos.

 

Ora, se a publicação é tida como necessária para que o ato se torne perfeito, então, nada há de errado em sustentar que, sem a devida publicação, os atos do poder público não podem ser considerados completos, ou seja, perfeitos.

Do exposto, tenho por correta esta assertiva, divergindo, assim, da posição adotada pela Banca.

 

c) A publicidade legalmente assegurada a um ato administrativo circunscreve-se ao ato propriamente dito, sem abranger seus atos preparatórios e sua motivação.

 

Errado: na realidade, a publicidade deve ser tida como ampla, isto é, abraça, sim, os atos preparatórios e a motivação. Esta última, aliás, é uma decorrência lógica do próprio princípio da publicidade. Afinal, motivar nada mais do que expor as razões pelas quais se está adotando um dado ato ou tomando uma determinada decisão. Trata-se, portanto, de dar publicidade aos fundamentos que levaram a Administração a agir em um dado sentido, propiciando, com isso, que todos os conheçam e, por conseguinte, possam exercer o devido controle, se for o caso.

 

d) Apenas pessoas com interesse subjetivo específico, o qual deve ser exposto como fundamento de eventual pedido de acesso a informação, têm direito a obter informações sobre atos do poder público.

 

Errado: não é verdade que se precise provar algum direito subjetivo específico para que se possa ter acesso a informações sobre atos do poder público. A possibilidade de acesso é dirigida de maneira ampla a qualquer "interessado". Ademais, nosso ordenamento é explícito ao vedar a necessidade de se expor os motivos determinantes do requerimento de acesso. A propósito, o teor do art.

 

"Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

 

(...)

 

§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público."

 

Logo, incorreta mais esta opção.

 

e) A publicidade de atos, obras e serviços públicos é amparada constitucionalmente, mas não é autorizado o emprego de símbolos ou imagens com finalidade de promoção individual de gestores públicos.

Certo: por fim, esta alternativa se revela perfeitamente de acordo à norma do art. 37, §1º, da CRFB, que, realmente, assegura a publicidade dos programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, mas veda, em homenagem ao princípio da impessoalidade, que dela constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

No ponto, é ler:

 

"Art. 37 (...)

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."

 

Gabarito: Letra E

Gabarito sugerido: Letras B e E (Anulável)

 

Referências:

 

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 232.

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