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Em tema de legalidade, como um dos princípios norteadores da atividade administrativa, observe o que segue:

 

I. O administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei.

 

II. Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.

 

III. Na Administração Pública é lícito fazer tudo que a lei não proíbe.

 

IV. No exercício de sua atividade funcional, o administrador público está sujeito às exigências do bem comum.

 

V. A lei para o administrador público significa “pode fazer assim” e para o particular “deve fazer assim”.

 

Está INCORRETO o que se afirma APENAS em

Resposta:

A alternativa correta é letra D)  III e V.

Da leitura do enunciado, assim como, principalmente, das assertivas lançadas, percebe-se que a questão se baseou nos ensinamentos doutrinários de Hely Lopes Meirelles, de modo que os comentários também tomarão por base as lições de tal doutrinador. Vejamos:

 

I. O administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei.

 

CERTO

 

Trata-se de afirmativa em estrita conformidade ao conteúdo do princípio da legalidade, como se depreende seguinte lição de Hely:

 

"A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput) significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso."

 

II. Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.

 

CERTO

 

Novamente, o caso aqui versado é de proposição escorreita. Considerando que os agentes públicos somente podem fazer o que a lei lhes determine ou autorize, está correto sustentar que sua vontade pessoal não é relevante. Com efeito: os poderes administrativos e as competências públicas são atribuídas para o atendimento de finalidades coletivas, e não para o desfrute pessoal de seus titulares. Assim, quando a lei impõe sua atuação, o que há é genuíno poder-dever de agir, e não uma faculdade, ao sabor de suas convicções pessoais.

 

No ponto, a doutrina de Hely:

 

"Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza."

 

III. Na Administração Pública é lícito fazer tudo que a lei não proíbe.

 

ERRADO

 

Este item está equivocado porquanto inverte a lógica do princípio da legalidade, quando voltado para a esfera particular ou para o âmbito público. A este respeito, aos particulares é lícito fazer tudo o que não for vedado em lei ("ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"). Para a Administração Pública, todavia, a anomia (ausência de normas) não é o bastante. É preciso que haja lei determinando ou autorizando o comportamento. O mesmo trecho trecho doutrinário acima transcrito, no item II, revela o desacerto desta proposição.

 

IV. No exercício de sua atividade funcional, o administrador público está sujeito às exigências do bem comum.

 

CERTO

 

Cuida-se aqui de assertiva absolutamente conforme à passagem doutrinária transcrita nos comentários ao item I. De fato, impossível discordar de afirmativa na linha da qual a atuação dos agentes estatais precisa, sempre, estar voltada para a satisfação do bem comum, das finalidades coletivas, jamais podendo visar ao atendimento de interesses privados, sob pena da prática de atos inválidos, por desvio de finalidade, sujeitando seu autor às responsabilizações cabíveis.

 

V. A lei para o administrador público significa "pode fazer assim" e para o particular “deve fazer assim”.

 

ERRADO

 

Por fim, esta assertiva, outra vez, inverte as premissas de aplicabilidade do princípio da legalidade. A rigor, é para o administrador público que seu significado é o de "deve fazer assim", ligado à ideia de poder-dever de agir, em nome do interesse público, ao passo que, para os particulares, vem a significar o "pode fazer assim", ou seja, mera faculdade de agir, conforme seus interesses pessoais.


Do exposto, estão incorretas as proposições III e V.

 

Gabarito: Letra D

 

Referências Bibliográficas:

 

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 86.

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