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Esse princípio está presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública. Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação. No que diz respeito à sua influência na elaboração da lei, é oportuno lembrar que uma das distinções que se costuma fazer entre o direito privado e o direito público leva em conta o interesse que se tem em vista proteger. Essa caracterização se refere ao:

Resposta:

A alternativa correta é letra B) Princípio da supremacia do interesse público

Gabarito: letra B.

 

Sobre o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, esclarece Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

Esse princípio está presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública. Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação.

No que diz respeito à sua influência na elaboração da lei, é oportuno lembrar que uma das distinções que se costuma fazer entre o direito privado e o direito público (e que vem desde o Direito Romano) leva em conta o interesse que se tem em vista proteger; o direito privado contém normas de interesse individual e, o direito público, normas de interesse público.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 33ª ed. São Paulo: Atlas, 2020. P.221)

 

Nessa linha, está correta a alternativa B, devendo ser assinalada.

 

Vejamos o conceito dos princípios trazidos pelas demais alternativas:

 

a)  Princípio da legalidade – preceitua que a atividade administrativa seja exercida debaixo e com estrita consonância com a lei. Em outros termos, a administração somente pode agir quando autorizada por lei, dentro dos limites que a lei estabelecer e seguindo o procedimento que a lei exigir. (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P.176)



c)  Princípio da presunção da legitimidade – diz respeito a dois aspectos dos atos praticados pela Administração Pública:

1) presunção de verdade (relativa aos fatos); e

2) presunção de legalidade (relativa ao direito).

Com efeito, até prova em contrário, presume-se que os fatos alegados pela Administração são verdadeiros e seus atos são praticados em consonância com as normas legais. Trata-se de presunção relativa (juris tantum), ou seja, admite a produção de prova em contrário para afastá-la. O principal efeito de tal presunção é o de inverter o ônus da prova.  (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P.211/212)

 

d)  Princípio da especialidade – está relacionado à ideia de descentralização administrativa. Quando o Estado cria pessoas jurídicas públicas administrativas – as autarquias – como forma de descentralizar a prestação de serviços públicos, com vistas à especialização de função, a lei que cria a entidade estabelece com precisão as finalidades que lhe incumbe atender, de tal modo que não cabe aos seus administradores afastar-se dos objetivos definidos na lei; isto precisamente pelo fato de não terem a livre disponibilidade dos interesses públicos. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 33ª ed. São Paulo: Atlas, 2020. P.227)


e)  Principio da autotutela - ao bônus de gozar da presunção de legalidade e veracidade de seus atos corresponde o ônus de velar por tais características, devendo a Administração Pública proceder “de ofício” (independentemente de provocação pelos administrados) à anulação de atos ilegais, bem como revogar atos administrativos inconvenientes ou inoportunos. Tal ônus decorre do princípio da autotutela, o qual é consagrado na jurisprudência do STF nos seguintes termos:

Súmula nº 346/STF: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Súmula nº 473/STF: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

(cf. ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book)

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