“Este princípio não encontra expressa previsão no texto constitucional, o que faz com que alguns autores o considerem inclusive incompatível com os direitos e garantias constitucionais e com o Estado Democrático de Direito. Há, no entanto, importantes autores que o consideram como pressuposto lógico de qualquer ordem social estável, justificando a existência de prerrogativas em favor da Administração Pública, tais como a presunção de legitimidade, os prazos processuais e prescricionais diferenciados, entre outras.”
Leia o trecho e identifique corretamente a respeito de qual princípio da Administração Pública ele se refere.
- A) Princípio da legalidade.
- B) Princípio da eficácia administrativa.
- C) Princípio da igualdade material.
- D) Princípio da livre iniciativa.
- E) Princípio da supremacia do interesse público.
Resposta:
A alternativa correta é letra E) Princípio da supremacia do interesse público.
Gabarito: LETRA E.
A questão versa sobre os princípios da administração pública. Nesse contexto, note que o enunciado apresenta-nos o princípio da supremacia do interesse público. De fato, quando o Estado se relaciona com o particular em posição de supremacia, ou de verticalidade, em busca do cumprimento do interesse público e adquire prerrogativas específicas estamos diante do princípio da supremacia do interesse público. Efetivamente, o regime jurídico administrativo permite que o Poder Público submeta o interesse particular, por meio de prerrogativas e privilégios jurídicos exclusivos a ele conferidos, conforme explicam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 204):
O princípio da supremacia do interesse público é característico do regime de direito público e, como visto anteriormente, é um dos dois pilares do denominado regime jurídico-administrativo, fundamentando todas as prerrogativas especiais de que dispõe a administração como instrumentos para a consecução dos fins que a Constituição e as leis lhe impõem. Decorre dele que, existindo conflito entre o interesse público e o interesse particular, deverá prevalecer o primeiro, tutelado pelo Estado,respeitados, entretanto, os direitos e garantias individuais expressos na Constituição, ou dela decorrentes.
Note, ainda, que, deste princípio, decorrem algumas prerrogativas para a Administração Pública, tais como, a possibilidade de desapropriação e o exercício do poder de polícia, conforme ensina Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 109-110):
São exemplos de prerrogativas especiais conferidas à Administração Pública e seus agentes decorrentes da supremacia do interesse público:
1) possibilidade de transformar compulsoriamente propriedade privada em pública (desapropriação);
2) autorização para usar propriedade privada em situações de iminente perigo público (requisição de bens). Exemplo: requisição de veículo particular, pela polícia, para perseguir criminoso;
3) poder de convocar particulares para a execução compulsória de atividades públicas (requisição de serviço). Exemplo: convocação de mesários para eleição;
4) prazos processuais em dobro para contestar e responder recurso, ou seja, em todas as suas manifestações processuais, não se aplicando tal benefício quando a lei estabelecer prazo próprio (art. 183 do CPC);
5) possibilidade de rescindir unilateralmente contratos administrativos;
6) dever de o particular dar passagem no trânsito para viaturas sinalizando situação de emergência;
7) presunção de legitimidade dos atos administrativos;
8) impenhorabilidade dos bens públicos;
9) impossibilidade de perda de bens por usucapião (imprescritibilidade dos bens públicos);
10) presença de cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos;
11) possibilidade do exercício, pelo Estado, do poder de polícia sobre particulares;
12) poder para criar unilateralmente obrigações aos particulares (imperatividade).
Portanto, como estamos diante do princípio da supremacia do interesse público, gabarito LETRA E.
Analisando os demais itens, temos o seguinte:
a) Princípio da legalidade.
Incorreto. Na verdade, pelo princípio da legalidade, no Direito Público, não há liberdade nem vontade pessoal do agente, a lei define o modo de operação da conduta e o administrador deve seguir a risca, diversamente do que ocorre no Direito Privado, que, se não há proibição na lei, o particular poderá fazê-lo a seu modo. Vejamos nas lições de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 93):
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa "pode fazer assim"; para o administrador público significa "deve fazer assim"
b) Princípio da eficácia administrativa.
Incorreto. O que teremos na verdade é o princípio da eficiência. Efetivamente, observe que o princípio da eficiência busca otimizar o aproveitamento dos recursos públicos, conforme essa análise de custos e benefícios correspondentes, independentemente de critérios políticos, conforme explicam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 229):
Busca-se o atingimento de objetivos traduzidos por boa prestação de serviços, do modo mais simples, mais rápido, e mais econômico, melhorando a relação custo/beneficio da atividade da administração. O administrador deve sempre procurar a solução que melhor atenda ao interesse público, levando em conta o ótimo aproveitamento dos recursos públicos, conforme essa análise de custos e benefícios correspondentes. Eficiência tem como corolário a boa qualidade.
c) Princípio da igualdade material.
Incorreto. O princípio da igualdade material visa, além de conferir tratamento impessoal e isonômico aos particulares, deve tratar de forma diferente as pessoas que estão em posição fática de desigualdade, com o objetivo de efetivar a igualdade material, conforme nos orienta Rafael Carvalho Rezende de Oliveira (Curso de Direito Administrativo. 8. ed. Rio de Janeiro: Método, 2020, p. 52):
igualdade (ou isonomia): a Administração Pública deve dispensar tratamento impessoal e isonômico aos particulares, com o objetivo de atender a finalidade pública, sendo vedada a discriminação odiosa ou desproporcional (ex.: art. 37, II, da CRFB: concurso público, art. 37, XXI, da CRFB: licitação, art. 100 da CRFB: precatório), salvo o tratamento diferenciado entre pessoas que estão em posição fática de desigualdade, com o objetivo de efetivar a igualdade material (ex.: art. 37, VIII, da CRFB e art. 5.º, § 2.º, da Lei 8.112/1990: reserva de vagas em cargos e empregos públicos para portadores de deficiência, art. 230, § 2.º, da CRFB e art. 39 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso: gratuidade no transporte público para idosos); e
d) Princípio da livre iniciativa.
Incorreto. O princípio da livre iniciativa é um princípio das ciências econômicas, estando consagrado no art. 170, caput, da Constituição Federal:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Desse modo, confirma-se gabarito LETRA E.
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