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João é servidor público ocupante do cargo efetivo de assistente administrativo da Câmara Municipal de Aracaju e está lotado no setor de protocolo da Casa Legislativa, onde deve proceder ao recebimento e encaminhamento de documentos. Antônio compareceu ao citado setor para protocolizar um requerimento, mas João se recusou a receber o documento e expulsou o cidadão do recinto, em razão do fato de ser Antônio seu vizinho e antigo desafeto.

Na hipótese narrada, João violou diretamente o princípio constitucional expresso da administração pública da:

Resposta:

A alternativa correta é letra B) impessoalidade, pois não pode discriminar usuários do serviço público, seja para benefício, seja para prejuízo;

Gabarito: letra B.

 

b) impessoalidade, pois não pode discriminar usuários do serviço público, seja para benefício, seja para prejuízo; - certa.

 

Ao analisar o caso trazido pelo enunciado, nota-se que João violou diretamente o princípio da impessoalidade. Isso porque, o agente público, ao agir, é a administração pública, logo, deve dar o mesmo tratamento a todos os administrados, independentemente da sua valoração pessoal.

 

Nesse sentido, Ricardo Alexandre e João de Deus:

 

“O princípio da impessoalidade apresenta três significados (ou facetas) distintos, quais sejam: a) finalidade pública; b) isonomia; c) imputação ao órgão ou entidade administrativa dos atos praticados pelos seus servidores.

(...)

A segunda faceta do princípio da impessoalidade traz o foco da análise para o administrado. Não importa a pessoa que está se relacionando com a administração, o tratamento deve sempre ser isonômico. Não pode ser aplicada a odiosa frase: “aos amigos tudo, aos inimigos a lei”. A lei é para todos, não consistindo em um meio à disposição da autoridade para a concessão de privilégios ou realização de perseguições.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 181)

 

Nessa linha, a alternativa correta a ser assinalada é a letra B.

 

Vejamos os erros das demais alternativas:

 

a) continuidade, eis que as atividades administrativas não podem sofrer qualquer tipo de interrupção; - errada.

 

Em verdade, o princípio da continuidade do serviço público não é absoluto. Ademais, o caso trazido pelo enunciado não está diretamente relacionado com ele.

 

Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

 

“O Estado tem como objetivo fundamental a consecução do bem comum do seu povo. Para atingir tal desígnio, a Administração precisa disponibilizar para os administrados determinadas utilidades, atender certas necessidades, bem como fornecer certas comodidades. Tais atividades podem ser enquadradas no sentido amplo da expressão prestação de “serviços públicos”, sentido este que utilizaremos durante este tópico (para uma detalhada análise dos diversos sentidos em que a expressão pode ser adotada, recomendamos a leitura do item 10.1 desta obra).

Obviamente a busca do bem comum deve ocorrer de forma incessante, sem solução de continuidade.

É desse contexto que se extrai o conteúdo do princípio da continuidade do serviço público, cuja concretização é assegurada por diversas regras, conforme exemplificado a seguir.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 209)

 

c) competitividade, haja vista que todos os cidadãos devem ter as mesmas oportunidades de buscar a Câmara Municipal; - errada.

 

A Constituição da República e o ordenamento jurídico não preveem o princípio da competitividade na Administração Pública.

 

d) proporcionalidade, uma vez que a negativa de recebimento de documentos deve decorrer de decisão criminal; - errada.

 

No caso concreto não está em voga o princípio da proporcionalidade, isso porque em nenhum caso, negar o recebimento de documentos, em razão de o administrado ser seu desafeto, seria justificável na prática administrativa.

 

e) autotutela, pois a expulsão de qualquer cidadão de órgão público deve ser precedida de processo administrativo. - errada.

 

O caso em tela não tem nenhuma relação com o princípio da autotutela, o qual preceitua “que a Administração deve anular seus atos ilegais e pode revogar aqueles que considerar inoportunos ou inconvenientes, independentemente de pleito de terceiros. O poder-dever concedido à administração de velar pela legalidade, conveniência e oportunidade dos atos que pratica é denominado autotutela.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 201)

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