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João foi nomeado e empossado no cargo de Oficial de Justiça do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina. Após um ano em exercício das funções públicas inerentes ao cargo e mediante regular processo administrativo, foi declarada a nulidade de seu ato de nomeação, por vícios insanáveis consistentes em burla pelo servidor às regras do concurso público.

Os atos praticados por João na Vara do Trabalho onde estava lotado, como certidões por ele expedidas, serão:

Resposta:

A alternativa correta é letra D) válidos, pois, pela teoria da aparência, a nomeação de servidor com burla às regras do concurso público é nula, mas os atos por ele praticados são válidos, em atenção ao princípio da segurança jurídica e para resguardar os terceiros interessados de boa fé;

A resposta é letra “D”.

 

Questão bem elaborada e atual.

 

O agente de fato pode ser putativo e necessário. O necessário é um agente legítimo, pois atua na qualidade de agente público de direito em situações de emergência. Já o putativo é aquele que ingressa de forma irregular.

 

Então, no caso concreto, temos o ingresso irregular, a figura, portanto, do agente de fato putativo.

 

No caso, aplica-se a teoria da aparência. Por essa teoria, os atos praticados por agentes de fato devem ser considerados válidos, isso perante terceiros de boa-fé. E, de fato, não dá pra ser diferente, afinal os atos praticados são imputados como praticados pela própria entidade pública (princípio da impessoalidade).

 

Os demais itens estão errados. Abaixo:

a)  igualmente declarados nulos, pois a anulação de seu ato de investidura por burla às regras do concurso público opera efeitos ex tunc,  isto é, retroage à data de origem do ato, aniquilando todos os efeitos produzidos;

 

Como sobredito, para terceiros de boa-fé, aplica-se a teoria da aparência. Haverá a anulação do provimento, isso é certo, porém sem conferir efeitos retroativos para os atos praticados.

 

b)  igualmente declarados nulos, pois a nulidade absoluta no caso decorre de norma cogente e opera efeitos ex nunc,  ou seja, retroage à data da prática do ato ilícito, a partir da qual nenhum efeito poderá ser convalidado;

 

Segue a mesma linha da letra “A”. Os atos são nulos, mas nem por isso deixam de produzir regulares efeitos perante terceiros que não agiram de má-fé.

 

c)  válidos, eis que a anulação de seu ato de investidura opera efeitos ex tunc,  isto é, produz efeitos a partir da data da decisão administrativa que declarou a nulidade, não retroagindo à data de origem do ato;

 

Se produz efeito a partir da decisão, e não retroage, o efeito é EX NUNC. Perceba que, na opção, a banca alude a efeitos EX TUNC (retroativos).

 

e)  válidos, desde que haja decisão jurisdicional determinando e especificando quais atos devem ser convalidados, com escopo de aproveitar os atos por ele praticados para atender aos princípios da eficiência e celeridade.

 

Não há intervenção necessária do Poder Judiciário. Isso decorre da autotutela da Administração, tendo como base princípios como da segurança jurídica e confiança legítima.

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