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Julgue se cada um dos itens abaixo indica privilégio administrativo ou prerrogativa das autarquias .

 

I – Execução fiscal dos seus créditos.

 

II –  Prescrição quinquenal de seus débitos.

 

III – Prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer em processos cíveis.

 

IV – Não-sujeição dos seus créditos a concurso de credores em juízo falimentar;

 

V – Pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças judiciais, mediante precatórios.

 

A quantidade de itens certos é igual a

Resposta:

A alternativa correta é letra E) 5.

Gabarito: LETRA E.

 

No Direito Administrativo temos dois princípios considerados BASILARES, que formam o Regime Jurídico Administrativo, baseando-se nas prerrogativas e nas limitações

 

Vejamos abaixo:

 

a) Supremacia do interesse público: Estabelece a supremacia do interesse público ao interesse privado. Para atender os interesses públicos, o Estado precisa ter prerrogativas para poder fazer com que o interesse público seja sempre privilegiado ao interesse particular. O particular não terá autonomia da vontade nem faculdade de escolha, caso seus interesses confrontem com o interesse público. Porém, para que a supremacia seja legítima, as necessidades públicas que provocaram a escolha do interesse público em relação ao privado terão que ser atendidas pelo Estado. 

  • Interesse público primário: O Estado manifesta tal interesse objetivando o bem de toda a população, da coletividade como um todo. Um comportamento que o Estado adota para o benefício direto da população. Ex.: Construção de escolas, hospitais; Organização da mobilidade urbana; etc. 

  • Interesse público secundário: O Estado age focando o interesse da própria pessoa jurídica estatal. Aqui o Estado não irá ter um comportamento de interesse da população, e sim um interesse do próprio Estado. Ex.: Arrecadação de tributos; Aplicação de multas; etc. 

 

Em caso de confronto do interesse público primário e o secundário, o primário será sempre privilegiado diante do secundário. 

 

b) Indisponibilidade do interesse público: Limitações ao poder público. O interesse público é indisponível. O Estado não poderá dispor de um interesse público sem atender os requisitos legais. A administração não pode abrir mão do direito público, e terá que cuidar, proteger e respeitar os interesses e patrimônios públicos. Ex.: Dever de licitar; Inalienabilidade dos bens públicos; etc. 

 

Vamos analisar as afirmativas e identificar se, realmente, os itens trazidos pela banca são prerrogativas das autarquias.

 

I - Execução fiscal dos seus créditos.

 

CORRETA. As autarquias estão incluídas no conceito de fazenda pública e, por isso, a Lei 6.830/80 as elenca no rol de entidades que possuem a prerrogativa de promover ação judicial de execução fiscal dos seus créditos.

 

Veja:

 

"Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil."

 

II -  Prescrição quinquenal de seus débitos.

 

CORRETA. Realmente os débitos das autarquias irão prescrever em cinco anos, de acordo com o Decreto 20.910/32 combinado com o Decreto-lei 4.597/42.

 

Veja:

Decreto 20.910/32: 

"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."

Decreto-lei 4.597/42:

"Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos."

 

III - Prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer em processos cíveis.

 

CORRETA. De fato, esse era o prazo previsto no antigo Código de Processo Civil (Lei 5.869/73):

"Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público."

 

Como a entidade autarquia é pessoa jurídica de direito público, está incluída no conceito de FAZENDA PÚBLICA e por isso é abrangida por essa prerrogativa processual.

 

Veja que a questão é do ano de 2008. Lá, essa ainda era a regra. Porém, hoje, a presente afirmativa estaria incorreta. Isso porque o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) estabelece que o prazo para contestar não é mais o quádruplo, e sim o dobro, assim como todos os demais atos processuais.

 

Veja:

"Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal."

 

Assim, fica a observação que, nos dias de hoje, a afirmativa estaria errada.

 

IV - Não-sujeição dos seus créditos a concurso de credores em juízo falimentar;

 

CORRETA. Assim diz o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66):

"Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)     (Vide ADPF 357)"

 

V - Pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças judiciais, mediante precatórios.

 

CORRETA. A CF/88 estabelece que a fazenda pública (incluindo as autarquias) pagará seus débitos judiciais por meio de precatório.

 

Veja:

"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).              (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)    (Vide ADI 4425)"

 

Confirmamos, portanto, que as afirmativas estão CORRETAS.

 

Fica a observação, porém, que nos dias de hoje a afirmativa III estaria incorreta.

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