Leia, atentamente, as informações contidas nas colunas 1 e 2 e, em seguida, associe os princípios I, II e III da coluna 1 às informações A, B e C da coluna 2.
Coluna 1
Coluna 2
I. Princípio da Impessoalidade
A. Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.
II. Princípio da Moralidade
B. Ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral.
III. Princípio da Publicidade
C. Não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
A sequência correta dessa associação é:
- A) I-B; II-A; III-C.
- B) I-B; II-C; III-A.
- C) I-C; II-B; III-A.
- D) I-A; II-C; III-B.
- E) I-C; II-A; III-B.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) I-B; II-C; III-A.
Analisemos os conteúdo expostos na segunda coluna, de forma a associá-los aos princípios elencados na primeira coluna.
"A. Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar."
Trata-se aqui de proposição que espelha, com exatidão, a regra de n.º VII do Código de Ética do Serviço Público Federal, aprovado pelo Decreto 1.171/94, in verbis:
"VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar."
Sem maiores dilemas, cuida-se de norma que oferece a essência do princípio da publicidade, conforme se verifica de sua expressa menção, acima destacada em negrito. A ideia é exigir que, como regra, os atos do Poder Público sejam amplamente divulgados, a fim de que possam ser conhecidos, cumpridos e, se for o caso, controlados mediante competente impugnação.
A publicidade é, em última análise, uma decorrência lógica da própria cláusula do Estado Democrático de Direito, do qual emana a possibilidade de controle dos atos e decisões estatais, para o quê, insista-se, é preciso que sejam conhecidas.
O sigilo, por seu turno, deve constituir exceção, somente aplicável nos casos expressamente previstos na Constituição.
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A assertiva em exame corresponde à regra de n.º XIV, alínea "g", do aludido Código de Ética, que abaixo reproduzo:
"XIV - São deveres fundamentais do servidor público:
(...)
g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;"
O ponto acima destacado, em negrito, ao vedar tratamentos discriminatórios, em razão de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, denota o conteúdo do princípio da impessoalidade. De fato, por meio deste postulado, a ideia é que todos os atos do Poder Público sejam direcionados à satisfação do interesse coletivo. Não são admitidos favorecimentos ou perseguições, de ordem pessoal. Em síntese: sempre que o agente público pautar sua conduta pela observância da finalidade pública, tem-se a certeza de que sua atuação estará ocorrendo de forma impessoal.
Por fim, trata-se aqui de afirmativa ajustada à norma de n.º III do mencionado Código de Ética federal, que abaixo colaciono:
"III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo."
Está claro, como o início da regra acima transcrita revela, que o princípio aí encarecido vem a ser o princípio da moralidade administrativa, que é aquele que demanda de todos os agentes públicos a observância de padrões éticos, de lealdade às instituições, de probidade administrativa, de honestidade. Não basta, portanto, a observância da letra fria da lei. Ao legal, deve-se somar a moralidade, conforme bem ensina Hely Lopes Meirelles:
"Cumprir simplesmente a lei na frieza de seu texto não é o mesmo que atendê-la na sua letra e no seu espírito. A administração, por isso, deve ser orientada pelos princípios do Direito e da Moral, para que ao legal se ajunte o honesto e o conveniente aos interesses sociais. Desses princípios é que o Direito Público extraiu e sistematizou a teoria da moralidade administrativa(...)"
Nestes termos, conclui-se que a correlação acertada fica sendo: I-B; II-C; III-A.
Gabarito: Letra B
Referências:
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 87.
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