Leia o seguinte texto extraído da obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2014:62):
“O Direito Administrativo nasceu e desenvolveu-se baseado em duas ideias opostas: de um lado, a proteção aos direitos individuais frente ao Estado, que serve de fundamento ao princípio da legalidade, um dos esteios do Estado de Direito; de outro lado, a necessidade de satisfação dos interesses coletivos, que conduz à outorga de prerrogativas e privilégios para a Administração Pública, quer para limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do bem-estar coletivo (poder de polícia), quer para a prestação de serviços públicos”. (grifos no original).
O trecho da obra transcrito refere-se ao
- A) regime da Administração, que pode ter a sujeição exemplificada por meio do poder da Administração Pública de aplicar sanções administrativas.
- B) princípio da supremacia do interesse público, que pode ser exemplificado por meio da sujeição à observância da lei e do direito.
- C) interesse público primário, que se resume à prerrogativa contida na ideia de que a Administração Pública não tem disponibilidade sobre os interesses públicos confiados à sua guarda e realização.
- D) princípio da supremacia do interesse público, que pode ser exemplificado por meio da prerrogativa de imunidade tributária das empresas públicas.
- E) regime jurídico administrativo, que pode ter a prerrogativa exemplificada por meio do poder da Administração de ocupar temporariamente um imóvel alheio
Resposta:
A alternativa correta é letra E) regime jurídico administrativo, que pode ter a prerrogativa exemplificada por meio do poder da Administração de ocupar temporariamente um imóvel alheio
Gabarito: letra E.
e) regime jurídico administrativo, que pode ter a prerrogativa exemplificada por meio do poder da Administração de ocupar temporariamente um imóvel alheio. – certa.
Inicialmente, vejamos a lição de Maria Sylvia Zanela Di Pietro:
“A expressão regime jurídico da Administração Pública é utilizada para designar, em sentido amplo, os regimes de direito público e de direito privado a que pode submeter-se a Administração Pública. Já a expressão regime jurídico administrativo é reservada tão somente para abranger o conjunto de traços, de conotações, que tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa.
Assim, o Direito Administrativo nasceu e desenvolveu-se baseado em duas ideias opostas: de um lado, a proteção aos direitos individuais frente ao Estado, que serve de fundamento ao princípio da legalidade, um dos esteios do Estado de Direito; de outro lado, a de necessidade de satisfação dos interesses coletivos, que conduz à outorga de prerrogativas e privilégios para a Administração Pública, quer para limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do bem-estar coletivo (poder de polícia), quer para a prestação de serviços públicos.
Isto significa que a Administração Pública possui prerrogativas ou privilégios, desconhecidos na esfera do direito privado, tais como a autoexecutoriedade, a autotutela, o poder de expropriar, o de requisitar bens e serviços, o de ocupar temporariamente o imóvel alheio, o de instituir servidão, o de aplicar sanções administrativas, o de alterar e rescindir unilateralmente os contratos, o de impor medidas de polícia.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31ª ed. São Paulo: Atlas, 2018. P. 129)
Ao analisar a lição colacionada, nota-se que o trecho da obra da Autora trazido pelo enunciado refere-se ao regime jurídico administrativo, que pode ter a prerrogativa exemplificada por meio do poder da Administração de ocupar temporariamente um imóvel alheio.
Logo, a alternativa correta a ser assinalada é a letra E.
Vejamos os erros das demais alternativas:
a) regime da Administração, que pode ter a sujeição exemplificada por meio do poder da Administração Pública de aplicar sanções administrativas. – errada.
Conforme visto acima, o regime da Administração é mais amplo do que o regime jurídico administrativo.
b) princípio da supremacia do interesse público, que pode ser exemplificado por meio da sujeição à observância da lei e do direito. – errada.
De acordo com o que fora explicitado, o trecho do enunciado não aborda o princípio da supremacia do interesse público. Ademais, o princípio que pode ser exemplificado pela sujeição à observância da lei e do direito é o princípio da legalidade.
c) interesse público primário, que se resume à prerrogativa contida na ideia de que a Administração Pública não tem disponibilidade sobre os interesses públicos confiados à sua guarda e realização. – errada.
Conforme visto, o trecho do enunciado trata do regime jurídico administrativo e não de interesse público primário. Ademais, esse se resume à prerrogativa contida na ideia de que a Administração Pública não tem disponibilidade sobre os interesses públicos confiados à sua guarda e realização.
Vejamos:
“O interesse público primário é aquele relacionado à satisfação das necessidades coletivas (justiça, segurança, bem comum do grupo social etc.), perseguido pelo exercício das atividades-fim do Poder Público, enquanto o interesse público secundário corresponde ao interesse individual do próprio Estado, estando relacionado à manutenção das receitas públicas e à defesa do patrimônio público, operacionalizadas mediante exercício de atividades-meio do Poder Público.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 169)
d) princípio da supremacia do interesse público, que pode ser exemplificado por meio da prerrogativa de imunidade tributária das empresas públicas. – errada.
Conforme disposto acima, o trecho do enunciado não aborda o princípio da supremacia do interesse público. Ademais, as empresas públicas não possuem imunidade tributária, em regra.
Vejamos:
“Constituição Federal determina em relação ao regime tributário das empresas governamentais que:
a) as empresas públicas e as sociedades de economia mistas exploradoras de atividade econômica se sujeitam ao regime tributário próprio das empresas privadas (art. 173, § 1.º, II, CF);
b) as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (art. 173, § 2.º, CF).” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 105)
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